TJCE - 3000207-84.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:26
Decorrido prazo de IRIS RAIELLE PEREIRA VIEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71806569
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71806569
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000207-84.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Polo ativo: Nome: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1137, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-030 Polo passivo: Nome: IRIS RAIELLE PEREIRA VIEIRAEndereço: Rua João Moreira, 171, Santa Luzia, CRATEúS - CE - CEP: 63700-800 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para que tome conhecimento que o alvará de levantamento de depósito judicial foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
Crateús, 10 de novembro de 2023 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
10/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71806569
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10/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:49
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71087108
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25/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71087108
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25/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000207-84.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1137, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-030 Promovido(a): Nome: IRIS RAIELLE PEREIRA VIEIRAEndereço: Rua João Moreira, 171, Santa Luzia, CRATEúS - CE - CEP: 63700-800 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO em face de IRIS RAIELLE PEREIRA VIEIRA, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 172,60 (cento e setenta e dois reais e sessenta centavos) em face da parte executada (ID 66749213).
Não tendo havido pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, foi realizada penhora online em conta bancária da executada, no valor de R$ 189,86 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), já computada a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (ID's 71085760 e 71085762).
No ID 7104512, a executada concordou com a realização da penhora online e requereu que o valor bloqueado fosse liberado em favor da exequente.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Diante da concordância da executada com referência à conversão da penhora como forma de quitação do débito, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
Intime-se a exequente para informar no prazo de 5 (cinco) dias os seus dados bancários, objetivando a expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial e, apresentadas essas informações, expeça-se em favor da exequente alvará para levantamento da quantia depositada, observando o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria TJCE nº 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/10/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71087108
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24/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:15
Juntada de petição
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19/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 05:36
Decorrido prazo de IRIS RAIELLE PEREIRA VIEIRA em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 03:39
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 08:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/06/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/06/2023 03:56
Decorrido prazo de IRIS RAIELLE PEREIRA VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:10
Decorrido prazo de IRIS RAIELLE PEREIRA VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Sentença nº ______/201__ Nº do processo: 3000207-84.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: AUTOR: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO Requerido(a): REU: IRIS RAIELLE PEREIRA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO em face de IRIS RAIELLE PEREIRA VIEIRA, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente a negócio jurídico celebrado entre as partes.
Relata a parte autora que efetuou a venda de produtos diversos a demandada, que totalizaram o valor de R$ 400,00, dos quais a ré efetuou o pagamento de apenas R$ 100,00 de entrada e uma parcela no valor de R$ 200,00, restando o saldo em aberto no montante de R$ 150,00.
A ré, devidamente citada não, compareceu a audiência de conciliação (ID 57779001), tendo sua revelia decretada por este juízo (ID 57824453).
Dessa forma, há presunção relativa de veracidade dos os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Fundamento e decido.
As alegações da autora no sentido de que a parte promovida é devedora de quantia decorrente de contrato de compra e venda de produtos são verossímeis e guardam estreita relação com o título de crédito de Id. 56186375, documento não impugnado pela parte promovida.
A nota promissória com emissão em 30/09/2020 indica os valores de R$ 450,00 - R$ 200,00, com a observação do pagamento de R$ 100,00 de entrada, restando em aberto o valor de R$ 150,00.
A indicação de pagamento parcial, muito embora lançada de modo irregular no título de crédito, é suficiente para produzir efeitos legais, tendo em vista que a própria autora o declara, nos termos do art. 320, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, quanto a esta nota promissória, resta apenas o débito de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Portanto, presente o fato constitutivo do direito da autora, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC, e inexistente prova nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, impõe-se a procedência da ação para caracterização de crédito no valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Tratando-se de danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso em análise, o vencimento da dívida.
Quanto aos juros moratórios, no caso de responsabilidade contratual de obrigação líquida (mora ex re), serão contados a partir do vencimento (art. 397 do CC).
No caso em exame, verifico que os cálculos apresentados pela credora estão incorretos, na medida em que não especificou o termo inicial utilizado para a correção monetária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar IRIS RAIELLE PEREIRA VIEIRA a pagar a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à parte autora, valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do ajuizamento desta ação, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Crateús, data registrada no sistema.
Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: “
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Crateús, data registrada no sistema.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES ALVES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:34
Decretada a revelia
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10/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:22
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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04/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:25
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 17:23
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
02/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/03/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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