TJCE - 3000674-21.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000674-21.2020.8.06.0118 Promovente: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME Promovido: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA FRAGA Parte intimada: Dr.
WALLISON RODRIGUES DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para tomar ciência da certidão acostada nos autos cujo documento repousa no ID nº 57153922 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 24 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
24/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:20
Juntada de Certidão de crédito judicial
-
24/03/2023 14:11
Juntada de Certidão de crédito judicial
-
16/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:26
Expedição de Alvará.
-
02/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:32
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE OLIVEIRA FRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000674-21.2020.8.06.0118 AUTOR: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME REU: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA FRAGA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Colhe-se dos autos, que houve constrição de numerário insuficiente nos ativos financeiros da parte executada, consoante se vislumbra no termo de penhora exarado no ID nº 30153788.
Verifica-se, ainda, que a parte executada embora intimada para se manifestar no prazo de 5 dias sobre a penhora, permaneceu inerte, conforme certidão de Id nº. 32348254.
Após a transferência do valor bloqueado para conta judicial, e posterior intimação para, querendo, embargar à execução, a executada novamente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id nº 33981162.
A parte exequente também foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 39489942, na qual constou que não foram localizados bens do executado, requerendo, ainda, o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, até o montante adimplido, tendo o mesmo requerido apenas a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, pedido indeferido, conforme despacho de Id n. 42371279.
Por fim, o exequente apresentou os dados bancários do seu advogado para liberação dos valores e requereu a expedição de certidão da dívida, conforme petição de Id n. 49329899.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a ausência de bens passíveis de penhora e a falta de indicação destes pela parte exequente, EXTINGO o presente feito nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Defiro ainda a expedição de certidão da dívida, conforme requerido pelo exequente.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, conforme dados bancários informados no Id n. 49329899 e 20578834 – Procuração.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
11/12/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2022 20:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/12/2022 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 02:51
Decorrido prazo de LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000674-21.2020.8.06.0118 AUTOR: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME REU: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA FRAGA DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, eis que tal medida deve ser procedida pelo exequente/credor na via extrajudicial, mediante certidão de dívida, a ser expedida por este Juízo, desde que haja pedido nos autos.
No tocante ao pedido de expedição de alvará judicial, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado constituído, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante adimplido, e o saldo remanescente nos moldes do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/11/2022 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 01:39
Decorrido prazo de LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000674-21.2020.8.06.0118 AUTOR: LEANDRO DAS CHAGAS GOMES - ME REU: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA FRAGA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 39489942, requerendo, ainda, o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, até o montante adimplido.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:44
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:44
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 03/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 03:16
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 07/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:02
Juntada de cálculo
-
30/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:09
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:29
Processo Reativado
-
20/10/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2021 11:53
Transitado em Julgado em 11/10/2021
-
09/10/2021 00:06
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 00:06
Decorrido prazo de WALLISON RODRIGUES DE LIMA em 08/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/08/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
29/03/2021 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2021 08:54
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2021 01:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2021 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2021 23:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2021 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2021 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:53
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/12/2020 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:54
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
31/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2020 21:27
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/08/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 17:21
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/08/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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