TJCE - 3000165-76.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:17
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67631641
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67631641
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000165-76.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Recebidos hoje.
Visto em inspeção judicial anual.
Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O autor não compareceu à audiência da conciliação (ID 63267368).
Dada a oportunidade de cinco dias para o requerente apresentar justificativa, escoou o prazo sem manifestação(ID 67567855).
Relatados.
Decido.
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente não compareceu ao ato processual designado, nem apresentou justificativa, o que implica a aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção da ação sem mérito quando a parte autora deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Isto posto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
P.R.
I.
C. Massape/CE, 29 de agosto de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz(a) de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
11/09/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67631641
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11/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63271198
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63271198
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000165-76.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, justifique sua ausência ao ato processual(ID 63267368), sob pena de extinção do feito.
Exp.
Nec. Massape/CE, 28 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
04/07/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:58
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000165-76.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 28/06/2023 09:30 INTIMAÇÃO Os (As) Advogados (as) Srs. (as) ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES foram intimados (as) da Audiência Conciliação designada para o dia 28/06/2023 09:30, que será realizada presencial, na sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE.
Eu, Heverton Araújo Marques, a disposição, matrícula 43652 o digitei.
Senador Sá/CE, 23 de maio de 2023.
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Supervisora de Unid.
Judiciária Respondendo -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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03/05/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 12:21
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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