TJCE - 0014125-32.2016.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 07:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 07:03
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:41
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0014125-32.2016.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA PIRES GONCALVES REU: BANCO PANAMERICANO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclarece-se que o presente foi suspenso, em primeiro momento, em razão do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, por este Egrégio Tribunal, e depois em razão da interposição de Recurso Especial em face do mencionado julgado.
Contudo, em melhor análise, seja da Tese 17, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, seja pelo Tema Repetitivo 1116 afetado para julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a suspensão que vige em relação aos feitos, diz respeito unicamente aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.
Sendo assim, imperioso reconhecer que a suspensão da presente demanda não mais se justifica, em razão de tramitar, tão somente, no primeiro grau de jurisdição, o que DETERMINA A RETIRADA DE SUA SUSPENSÃO e o consequente julgamento, se o caso.
Nesse passo, em detida análise, identifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Trata-se, in casu, de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito com indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDA PIRES GONÇALVES em face do BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo que, segundo a inicial, nunca contraiu.
Juntou aos autos os documentos de Id 24540969.
Por sua vez, o promovido ofereceu contestação aduzindo que a parte autora celebrou o contrato discutido nos autos, juntando cópia de referido instrumento (Id 24540871 a 24540878), bem como documentos pessoais da parte Requerente, utilizados no ato da pactuação (RG, CPF, comprovante de endereço e detalhamento de crédito) - Ids 24540773 a 24540789, bem como da pessoa que assinou a rogo/testemunha do contrato.
Defende, em síntese, a legalidade da avença e pugna pela improcedência de todos os pedidos autorais e condenação em litigância de má-fé.
A Réplica foi juntada no Id. 24540954 a 24540966, onde, em suma, a parte autora rechaça a peça defensiva e aduz que o contrato é indevido porquanto fraudulento, haja vista que nunca contratou ou recebeu valores referentes ao tal avença.
Ainda, oficiado à instituição bancária onde a parte autora mantém conta, restou confirmado o recebimento do valor impugnado, apontado em contrato (Id 24540869).
Ainda, a instituição bancária ré juntou através do TED de Id 24540794, comprovante de depósito do valor impugnado, apontado em contrato.
No Id 59846797 consta certidão com o cumprimento do levantamento da suspensão processual e a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos.
PRELIMINARES A despeito das preliminares arguidas, passo à resolução de mérito consoante assevera o art. 488 do CPC, uma vez que o enfrentamento daquelas confunde-se com o próprio mérito da ação, devendo este ser priorizado.
MÉRITO Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos.
Isso porque, nos Ids 24540871 a 24540878, há contrato firmado pela parte autora perante a instituição financeira requerida com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido, posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da parte autora, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em réplica, em síntese, afirmou que o contrato é fraudulento, uma vez que não o contratou ou recebeu o valor referente à avença.
Contudo, nenhum dos argumentos da parte promovente prospera, considerando que além da regular celebração, a parte autora recebeu o montante contratado em conta, conforme comprovam os documentos de Id 24540794 (TED) e 24540869 (ofício).
Não havendo que se falar em ilegalidade da contratação.
Ademais, segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, o fato da parte promovente ser analfabeta não gera qualquer ilegalidade, até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar.
Diversos contratos são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada.
Poder-se-ia ainda fazer menção ao art. 595, do Código Civil, transcrevo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Todavia, no presente feito, há assinatura a rogo, assim como a identificação das duas testemunhas, consoante documento de Id 24518623, 24518631, 24518634 e 24518635.
Ressalto ainda que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o E.
Tribunal de Justiça pacificou o tema: (...) É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – 21-09-2020) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido, posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Vejamos ainda o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, das provas acima analisadas, verifico que não há conduta ilícita a ser atribuída ao Promovido, de forma que não há falar em responsabilização civil perseguida pela parte Promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Retifique-se o polo passivo para BANCO PAN S/A, consoante requerido em contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, e, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 26 de maio de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 22:57
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/01/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2021 00:00
Mov. [120] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2021 10:41
Mov. [119] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
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23/06/2021 10:41
Mov. [118] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
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10/06/2021 12:13
Mov. [117] - Conclusão
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10/06/2021 12:13
Mov. [116] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [115] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [114] - Ofício
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10/06/2021 12:13
Mov. [113] - Ofício
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10/06/2021 12:13
Mov. [112] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [111] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [110] - Ofício
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10/06/2021 12:13
Mov. [109] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [108] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [107] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [106] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [105] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [104] - Petição
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10/06/2021 12:13
Mov. [103] - Petição
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10/06/2021 12:13
Mov. [102] - Petição
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10/06/2021 12:13
Mov. [101] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [100] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [99] - Mandado
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10/06/2021 12:13
Mov. [98] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [97] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [96] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [95] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [94] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [93] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [92] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [91] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [90] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [89] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [88] - Petição
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10/06/2021 12:13
Mov. [87] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [86] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [85] - Petição
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10/06/2021 12:13
Mov. [84] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [83] - Mandado
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10/06/2021 12:13
Mov. [82] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [81] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [80] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [79] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2021 12:13
Mov. [77] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [76] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [75] - Ofício
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10/06/2021 12:13
Mov. [74] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2021 12:13
Mov. [72] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [71] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [70] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [69] - Documento
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10/06/2021 12:13
Mov. [68] - Documento
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10/06/2021 12:12
Mov. [67] - Documento
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10/06/2021 12:12
Mov. [66] - Documento
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10/06/2021 12:12
Mov. [65] - Documento
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15/05/2020 21:56
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2113
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15/05/2020 21:56
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2113
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07/04/2020 17:01
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 2345 Página: 646
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27/03/2020 11:17
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2020 08:51
Mov. [60] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2020 10:40
Mov. [59] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: PTRR20000302712 - Complemento: Oficio da Caixa
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05/02/2020 15:16
Mov. [58] - Documento: 2ª via de oficio nº 1756/2019
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19/12/2019 13:18
Mov. [57] - Expedição de Ofício
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19/12/2019 13:18
Mov. [56] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 16:36
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2019 16:25
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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07/11/2019 16:24
Mov. [53] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: WTRR19000252822
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06/08/2019 15:55
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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06/08/2019 15:54
Mov. [51] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: Protocolo nº 4492/2019 às 11:08 em 02/08/2019
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02/08/2019 11:04
Mov. [50] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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02/08/2019 11:04
Mov. [49] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
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30/07/2019 10:36
Mov. [48] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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30/07/2019 10:36
Mov. [47] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adauto Carneiro de Franca Neto
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26/07/2019 14:16
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2189 Página:
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24/07/2019 12:13
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0057/2019 Teor do ato: Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação. Advogados(s): Rodolpho Eliano França (OAB 28274-0/CE), Luiz Guilherme Eliano Pinto (OAB
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18/07/2019 16:07
Mov. [44] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
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26/06/2019 17:03
Mov. [43] - Mero expediente: Visto em Inspeção - Portaria 06/2019, em 26.06.19.
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26/06/2019 13:05
Mov. [42] - Mero expediente: Manifeste-se em réplica a parte autora acerca da contestação/documentos juntados pela parte ré no prazo de 15(quinze) dias.
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17/06/2019 14:42
Mov. [41] - Mandado
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17/06/2019 14:40
Mov. [40] - Mandado: Cumprido com finalidade atingida.
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17/06/2019 14:35
Mov. [39] - Mandado
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10/06/2019 16:41
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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10/06/2019 16:40
Mov. [37] - Certidão emitida
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29/05/2019 11:17
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2019/001251-9 Situação: Cancelado em 23/06/2021 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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29/05/2019 11:16
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2019 16:24
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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08/05/2019 15:46
Mov. [33] - Documento: certidão de decurso de prazo
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08/05/2019 15:43
Mov. [32] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15(quinze)dias,consoante intimação de fls.164,no dia 02.05.2019 e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora.
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08/04/2019 15:15
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/04.04.2019 (certificar dia 02 05.2019)
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03/04/2019 12:09
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2019 12:29
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2019 14:57
Mov. [28] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2018 14:52
Mov. [27] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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23/07/2018 14:52
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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05/07/2018 17:31
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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04/07/2018 15:30
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/06/2018 12:46
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO E CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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25/06/2018 12:45
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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01/06/2018 13:29
Mov. [21] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Ivo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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01/06/2018 13:28
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO ao autor - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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01/06/2018 13:28
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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01/06/2018 13:27
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e intimação ao rep. da parte promovida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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01/06/2018 13:26
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 27/04/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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26/04/2018 08:58
Mov. [16] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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17/04/2018 16:55
Mov. [15] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 15:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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16/04/2018 11:15
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia __/___/___, ás __:__h, a ser realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca. - Local: VARA UNICA DA COMARC
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10/05/2017 12:28
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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10/05/2017 12:27
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Informando que decorreu o prazo no dia 26/04/17 e nada foi apresentado ou requerido. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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14/03/2017 16:33
Mov. [11] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: BANCO PANAMERICANO - REQUERIDO certificar dia 26/04/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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13/03/2017 14:52
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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08/02/2017 12:40
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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08/02/2017 12:39
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO ao rep. Legal do BANCO PAN S/A - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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08/02/2017 12:39
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2017 10:23
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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03/02/2017 10:22
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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03/02/2017 10:21
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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03/02/2017 10:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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03/02/2017 10:21
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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30/01/2017 14:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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