TJCE - 3000218-97.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:37
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:42
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 80791398
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 80791398
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80791398
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80791398
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000218-97.2023.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA ESTER DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Rh. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito por parte do requerido, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (id. 80342177), tendo a parte credora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito (id. 80614802). Em seguida, vieram-me os autos. Relatei.
Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução. Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial com os seguintes dados: a) Beneficiário: Ayme Holanda Gama, OAB/CE nº 32.271, CPF *48.***.*07-64, advogada com poderes especiais para receber alvará judicial (id. 57094388), Banco C6 S.A - 336, agência 0001, conta corrente 16672603-6; b) Valor do alvará: R$20.922,27 (vinte mil novecentos e vinte dois reais e vinte e sete centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, depósito ID 040195700022402016 (id. 80342179). Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito aslr -
27/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80791398
-
27/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80791398
-
27/03/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 77260462
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 77260462
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000218-97.2023.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA ESTER DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. I- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Francisca Ester da Silva Ferreira, em face do Banco Bradesco; II- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º); III - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; IV- Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias; V- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão; VI- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD; Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins. VII - Havendo bloqueio de valores pelo BACENJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do BACENJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo; VIII - Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação; IX - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC); X - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veiculo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); XI- Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito aslr -
19/02/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77260462
-
16/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:00
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:53
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71948317
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71948317
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71948317
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71948317
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000218-97.2023.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA ESTER DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO Dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora, aduziu, em síntese, estar sofrendo com descontos de empréstimo nos proventos de sua aposentadoria, instrumentalizado pelo contrato nº. 797415645, no valor de R$ 4.500,17.
Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico com o requerido.
Assim, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua peça contestatória, o promovido sustenta a regularidade da contratação.
Alega inexistir ato ilícito pelo réu o que exclui a responsabilidade de indenização.
Opõe-se à repetição do indébito e inversão do ônus da prova.
E ao final, requer a improcedência da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de empréstimo, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido". (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, para demonstrar a contratação, o requerido juntou cópia do contrato (ID 58590540).
Sucede que a parte autora não é alfabetizada, hipótese na qual, para a validade da contratação, exige-se a ratificação a rogo por representante, além de duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento dominante do STJ: "A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.099 - CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 15/12/2020) A propósito dessa formalidade essencial para validade do ato, o nosso Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, reverberou a necessidade do Poder Judiciário promover o controle o efetivo do cumprimento do rito previsto no artigo 595 do CC/02 para a formação de empréstimos consignados. Eis a tese firmada: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." No caso de que se cuidam os autos, conforme indica o instrumento contratual, não foi observado o rito legal para a formalização do ato: não há assinatura de duas testemunhas .Portanto, a declaração de nulidade do ato é medida que se impõe, pois, o contrato sequer preencheu os requisitos mínimos. A singularidade do caso, é bom esclarecer, escapa da ordem de suspensão do feito no Resp do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Isso porque a discussão travada era a respeito da necessidade, para validade do ato, de instrumento público ou se suficiente, na forma do artigo 595 do Código Civil, assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas.
No caso, sequer a exigência mínima foi contemplada, como dito, o que impõe o reconhecimento de nulidade. Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro. DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, TJ-MG - Apelação Cível AC 10499130020757004 MG (TJ-MG) Data de publicação: 01/08/2014 Ementa: DANO MORAL.
ESTELIONATÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Sob o argumento da boa-fé, o consumidor não pode ser penalizado pela negligência da instituição financeira, o qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha sem as cautelas devidas.
A retenção de mais de 30 por cento dos proventos de aposentado que aufere baixa remuneração causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade. TJ-PE - Agravo AGV 3129331 PE (TJ-PE) Data de publicação: 15/04/2015 Ementa: AGRAVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO MENSAL NA APOSENTADORIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITÍCIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido, sendo prescindível a sua comprovação objetiva. 2.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em RS 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Recurso a que se nega provimento. E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde a citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar o promovido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados da citação (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). c) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da presente lide (contrato nº. 797415645). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
22/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71948317
-
22/11/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71948317
-
20/11/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 16:26
Juntada de Petição de procuração
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 69281630
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 69281630
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000218-97.2023.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA ESTER DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYME HOLANDA GAMA - CE32271-A e AMANDA NARA SOARES DAMASCENO - CE32106-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Rh.
Converto o julgamento em diligência para o fim de determinar que a parte autora, no prazo de dez dias, junte aos autos instrumento de procuração atual, bem como os extratos bancários detalhados dos 2 meses anteriores e dos 2 meses posteriores à assinatura do contrato, bem como o extrato do mês da assinatura.
Expedientes necessários.
Barbalha, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
16/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69281630
-
11/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ESTER DA SILVA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:25
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
02/08/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 60050-011.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000218-97.2023.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ESTER DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo, conforme Decisão ID - 59180493, para o dia 03/08/23 14:00 .O link da sala de audiência virtual é o que consta na decisão: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 31 de maio de 2023.
MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
13/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:34
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA Fórum Dr.
Rotsenaildil Duarte Fernandes Távora - 1ª Vara Cível de Barbalha Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Processo nº: 3000218-97.2023.8.06.0043 Requerente: Francisca Ester da Silva Adv: Amanda Nara S.
Damasceno OAB/CE 32.106 e Aymê Holanda Gama OAB/CE 32.271 Requerido: Banco Bradesco S/A.
Adv.: Thiago Barreira Romcy OAB/CE Nº 23.900 Recebidos hoje.
Processo não prevento aos processos 3000217-15.2023.8.06.0043 e 3000219-82.2023.8.06.0043.
A audiência de conciliação agendada para o dia 15/05/2023 às 8:00 horas restou prejudicada.
Contestação apresentada pelo Banco requerido com pedido de suspensão do processo em razão da admissão pelo TJCE do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS autuado sob o nº. 0630366-64.2019.8.06.0000.
Indefiro o pedido: O nosso Tribunal de Justiça, em incidente de resolução de demanda repetitiva, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, reconheceu a legalidade da contratação de empréstimo consignado assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil.
A questão não transitou em julgado; encontra-se sob julgamento do STJ.
A Corte Superior, ao afetar o recurso sob o rito de formação de precedente qualificado, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1943178 - CE (2021/0181174-7).
Dando continuidade ao processo: I - Privilegiando a conciliação, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Observe-se à prévia antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento da ação e o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, para a devida citação (art. 334 do CPC/15).
Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: https://link.tjce.jus.br/5606ff.
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do telefone (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência.
V - Intime(m)-se a parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VI - Intime(m)-se a parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VII - Não havendo acordo na audiência a parte Requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; VIII - A partir da audiência de conciliação, considera-se, desde logo, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, após o prazo da réplica, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 17 de maio de 2023.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:02
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
28/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000070-56.2023.8.06.0053
Maria de Fatima Rufino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernanda Carvalho Brito Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2023 21:05
Processo nº 3001094-65.2023.8.06.0071
Nilton Benicio Duarte
Municipio de Crato
Advogado: Nidia Alves Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 08:42
Processo nº 0011153-23.2016.8.06.0100
Maria Iolanda Oliveira de Mesquita
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 13:44
Processo nº 0050064-40.2021.8.06.0097
Delegacia Municipal de Iracema
Tadeu Delfino de Moura
Advogado: Leandro Teixeira Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2021 16:41
Processo nº 3000315-05.2022.8.06.0182
Antonia da Rocha Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 09:34