TJCE - 3000271-94.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:31
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:39
Decorrido prazo de OSMAR DE AGUIAR FILHO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000271-94.2022.8.06.0049 AUTOR: OSMAR DE AGUIAR FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Apresenta o Promovido impugnação à concessão da justiça gratuita.
Do cotejo dos autos, porém, verifico a existência de declaração de pobreza, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, não merece acolhimento a impugnação da gratuidade judiciária.
DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito.
DA PRESCRIÇÃO Antes da análise do mérito em relação à ocorrência de ilicitude e considerando se tratar de relação que se desdobra durante longo lapso temporal, imperioso discorrer sobre o instituto da prescrição.
O prazo prescricional, em ações como esta, tem, como termo inicial, a data da lesão ou do pagamento indevido, o que ocorre a cada parcela descontada irregularmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (por todos, AgInt no AREsp 1481507/MS).
Dessa forma, entende-se que nas relações de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada parcela indevida, senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021).
Quanto ao tempo do prazo prescricional, o ajuizamento da pretensão pelo desconto indevido de valores descontados de empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27, da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, as parcelas descontadas no benefício do autor anteriores a 02/09/2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação – 02/09/2022) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição quinquenal.
DO MÉRITO No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis, pois a parte autora alega a cobrança indevida de pacote de serviços não contratado.
Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços.
Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
No mérito, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio; logo, ao autor, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos aos períodos dos descontos realizados, que embora alegue que percebeu ao consultar suas faturas, descontos desde o ano de 2016 até o corrente ano, apresentou extrato referente apenas ao dia 04.08.2017, que, por sinal, encontra-se prescrito.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas, vez que a autora não apresentou qualquer documento comprovando acerca do débito suportado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 02:32
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
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13/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2022 00:30
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:52
Juntada de ata da audiência
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06/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 11:12
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 10:53
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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02/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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