TJCE - 3000797-75.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:05
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:40
Decorrido prazo de DANIEL E SILVA PINTO em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000797-75.2022.8.06.0012 Promovente: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS Promovido: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Fabio Oliveira dos Santos em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e de PIGALLE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA No ID 35982106, o reclamante informou o endereço da reclamada PIGALLE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e requereu o adiamento da sessão de conciliação sob o argumento de que essa demandada não fora citada.
O autor não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 06 de outubro de 2022.
Nessa audiência de conciliação, conforme ata de ID 36005685, o reclamado PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência do autor sob o argumento de que não houve deferimento ao pedido de redesignação da sessão de conciliação, bem como pede que o autor seja condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, combinado com o Enunciado 28 do FONAJE.
Decido.
O autor protocolou pedido de adiamento da sessão de conciliação em 05/10/2022.
No entanto, a petição não foi apreciada e o reclamante não compareceu à sessão de conciliação.
Registra-se que o reclamado PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA compareceu à sessão.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
Determina o Artigo 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Como já registrado, o autor não compareceu à audiência de conciliação.
Limitou-se a protocolar pedido de adiamento da sessão.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, posto preenchido os requisito do Art. 98 do CPC.
Sem custas, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 09:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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