TJCE - 0046926-63.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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26/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:26
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87306246
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87306246
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87306246
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87306246
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87306246
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87306246
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87306246
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87306246
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05/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046926-63.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): GERARDO MILTON DE SA e outrosPROMOVIDO(A)(S): JOSE EDIO DA SILVA D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do direito da parte exequente.
Irresignados com a decisão que decretou o fim do feito, os exequentes apresentaram embargos de declaração alegando a contradição da sentença pelo não cumprimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição.
Segue excertos do recurso (Id 84334809, fl. 8): Desse modo, tem-se que a execução precisa OBRIGATORIAMENTE ser suspensa pelo Juiz, de modo que, somente após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195 de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência para satisfação do crédito posto em Execução, inicia-se, automaticamente, contagem do prazo prescricional intercorrente, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.
Ora, em simples análise dos autos, é possível concluir que, apesar do decurso do tempo, nunca houve determinação de suspensão do processo e durante todo esse período estes exequentes/embargantes em todos os momentos permaneceram ativos e diligentes, sempre peticionando e buscando maneiras diversas para obtenção de endereço válido para penhora dos bens do executado.
Consoante se extrai dos trechos acima e do inteiro teor do recurso ora analisado, a pretensão dos recorrentes tem como base não a omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença, mas sim o alegado descumprimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição, fundamento não enquadrado naqueles previstos para o acolhimento dos embargos de declaração.
Isto posto, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306246
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04/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306246
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04/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306246
-
04/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87306246
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04/06/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2024. Documento: 83370476
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83370476
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05/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046926-63.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): GERARDO MILTON DE SA e outrosPROMOVIDO(A)(S): JOSE EDIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado no dia 18 de outubro de 2018 (Id 8893675).
Sobre a prescrição intercorrente, determina o artigo 206-A, do Código Civil: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Consoante se depreende do teor do artigo 206, § 3º, I e V, do Código Civil, o prazo de prescrição das pretensões autorais (reparação de danos e cobrança de aluguéis) é de 3 (três anos), estando o presente cumprimento de sentença tramitando há mais de 5 anos sem que tenha sido encontrado qualquer bem penhorável.
Nota-se que várias foram as diligências nas buscas do executado, assim como de seus bens (Id's 32493888, 35708875, 49525639 e 64269489), porém todas sem êxito.
Isto posto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma da legislação acima e da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
SENTENÇA EXTINTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/21 EM RAZÃO DA EXECUÇÃO TER INICIADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INEXITOSAS A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE SEIS ANOS SEM QUALQUER PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001558-41.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00015584120168160061 Capanema 0001558-41.2016.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2022) Ressalta-se que, a desídia do exequente não é medida somente pela perda do prazo ou demora no fornecimento das informações, mas também pelo fato de não ter sido apresentado qualquer bem penhorável ou endereço válido durantes esses mais de 5 (cinco) anos. Diante de todo o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83370476
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04/04/2024 10:16
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023. Documento: 64269489
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64269489
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0046926-63.2015.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 64141624 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s). Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) EXEQUENTE: GERARDO MILTON DE SA, MARIA SIMONE HOLANDA DE SA, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 14 de julho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046926-63.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): GERARDO MILTON DE SA e outros PROMOVIDO(A)(S): JOSE EDIO DA SILVA D E S P A C H O Indefiro o pedido de alvará formulado pelo exequente id. 60334002, pois conforme id. 49525639, os valores bloqueados equivocadamente no nome da inventariante do espólio executado foram devidamente desbloqueados, nos termos do despacho id. 49525637.
Considerando que nada foi localizado nas contas do espólio, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/06/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046926-63.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): GERARDO MILTON DE SA e outros PROMOVIDO(A)(S): JOSE EDIO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
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28/06/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA SIMONE HOLANDA DE SA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 01:57
Decorrido prazo de GERARDO MILTON DE SA em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
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03/05/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA SIMONE HOLANDA DE SA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA SIMONE HOLANDA DE SA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:24
Decorrido prazo de GERARDO MILTON DE SA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:24
Decorrido prazo de GERARDO MILTON DE SA em 02/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:32
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:58
Conclusos para despacho
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29/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:26
Expedição de Intimação.
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03/09/2020 06:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2020 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 19:18
Conclusos para despacho
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18/08/2020 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/08/2020 19:16
Processo Desarquivado
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18/10/2018 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2017 14:14
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2017 15:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2017 09:04
Homologada a Transação
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17/08/2017 17:18
Conclusos para julgamento
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17/08/2017 17:16
Audiência conciliação realizada para 17/08/2017 09:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/07/2017 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2017 08:11
Audiência conciliação designada para 17/08/2017 09:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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14/06/2017 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2015 09:41
Conclusos para despacho
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10/11/2015 09:41
Audiência conciliação não-realizada para 09/11/2015 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/10/2015 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2015 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2015 15:01
Audiência conciliação designada para 09/11/2015 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/10/2015 14:59
Audiência conciliação não-realizada para 15/10/2015 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/10/2015 14:57
Juntada de ata da audiência
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14/10/2015 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2015 17:41
Expedição de Citação.
-
14/09/2015 15:58
Audiência conciliação designada para 15/10/2015 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/09/2015 15:57
Juntada de citação
-
14/09/2015 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2015 15:46
Juntada de ata da audiência
-
03/09/2015 09:35
Audiência conciliação não-realizada para 03/09/2015 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/09/2015 09:32
Juntada de ata da audiência
-
17/08/2015 10:09
Expedição de Citação.
-
12/06/2015 16:05
Audiência conciliação designada para 03/09/2015 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/06/2015 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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