TJCE - 0281081-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70475730
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70475730
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0281081-73.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: LUIZ JOSE NOGUEIRA MARTINS e outros Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO MONITÓRIA aforada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados na exordial, cuja pretensão concerne cobrança do valor total de R$ 5.668,82 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e dos honorários de sucumbência.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, I , do CPC.
Na contestação, o Estado alegou a ocorrência do pagamento e apresentou provas de que a quitação ocorreu em data anterior a própria citação do ente estatal.
Conforme ID 58288952 os pagamentos pleiteados nesta ação aconteceram em 15/12/2022, apenas poucos meses após o ajuizamento da presente demanda.
Intimados (ID 59594882) para manifestarem-se frente aos embargos, descuraram estes de apresentar manifestação nos autos, consoante se infere da certidão retro (ID 63327581).
Embora não seja o caso de ter-se aplicado os efeitos da revelia, é de se reconhecer que a presunção de veracidade e legitimidade das alegações e documentos apresentados pelo ente público se manteve hígida diante da inexistência de impugnação.
Ademais, a ausência de manifestação após apresentação dos documentos que configuram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, além de demonstrar o desinteresse processual e a desnecessidade da presente lide, só de reforçam a presunção de que não há mais pretensão a ser buscada nesta ação monitória.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
25/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70475730
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25/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 04:10
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281081-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: LUIZ JOSE NOGUEIRA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE DANTAS GIFONI - CE35211 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Sobre a impugnação do Estado do Ceará, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 17:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
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23/10/2022 08:28
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 11:44
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/10/2022 11:43
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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18/10/2022 16:57
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 14:58
Mov. [3] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WEB1.22.02449126-0 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 18/10/2022 14:43
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18/10/2022 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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