TJCE - 3000726-63.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 03:43
Decorrido prazo de GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:43
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:59
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2023. Documento: 73013728
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73013728
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05/12/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73013728
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05/12/2023 08:51
Homologada a Transação
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03/12/2023 21:14
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71668707
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71668707
-
13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000726-63.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): WALMAR CARVALHO COSTAPROMOVIDO(A)(S): GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Alega o promovente, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em relação a compra de ingresso efetuado pela internet no importe de R$ 4.140,00 ( quatro mil cento e quarenta reais). Aduz o promovente que efetuou a compra e, logo em seguida, contestou junto ao Banco, tendo em vista que acreditou ter sido vítima de um golpe, ante algumas informações obtidas sobre a empresa na internet. Pelos fatos narrados requer: a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida defendeu, em suma, a regularidade na prestação do serviço e a inexistência de danos indenizáveis, uma vez que, para que pudesse efetivar a suspensão das cobranças, necessitaria ser comunicado pelo consumidor do cancelamento da compra, situação que não teria ocorrido.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 28/07/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 64976018) Tutela requestada deferida no id 62782996 para determinar que a parte promovida GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome da parte promovente WALMAR CARVALHO COSTA dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº 485019962949977, vencimento 13/08/2022, valor R$ 4.140,00), abstendo-se ainda de proceder à cobrança por outros meios até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em réplica a parte promovente rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como essenciais para a concessão da inversão do ônus probatório, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Isto posto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Já a parte Promovente, competiria a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, observando-se os autos, verifica-se que a parte promovente comprovou a compras de ingressos no site da parte promovida, ficando claro inclusive que recebeu os referidos ingressos, uma vez que alegou que os ingressos estavam em nome de terceiro.
Sustentou que em razão de suspeita de fraude, cancelou a compra diretamente com a prestadora do seu cartão, deixando de evidenciar que comunicou a desistência da compra ao site da parte promovida, o que poderia ter sido realizado.
Noutro giro, a parte promovida esclarece em sua contestação que a natureza do negócio contratado era de intermediação de venda de ingressos entre compradores originais e novos compradores e que referida informação estava clara em seu site.
Assim, do cotejo dos autos evidencia-se que o promovente não comunicou o cancelamento da compra a parte promovida, uma vez que o fez apenas por meio de contestação das compras apenas junto a Instituição Financeira.
No caso, não há que ser analisado a ocorrência ou não de situação capaz de justificar a contestação, uma vez que independentemente dos motivos que levaram a parte promovente a duvidar da lisura da contratação realizada, está não realizou o procedimento correto para efetivação da desistência da compra, procedimento que seria de pleno conhecimento da parte promovente, por ser este advogado, ou seja, possuir conhecimentos além do homem médio. Assim, resta claro que o presente caso se trata de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que a parte promovente realizou negócio jurídico, recebeu os ingressos contratados, contestou a compra com a operadora do cartão, deixando de cumprir com a contraprestação pecuniária devida.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de inexistência de negócio jurídico e de negativação indevida, por prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé contratual, mas sim de exercício regular de um direito, a teor do que dispõe o art. 188, inciso I, do CC.
Com relação aos danos morais, observa-se que a parte promovente alega que ocorreram em razão da cobrança indevida referente aos valores sustados e da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, todavia, também não merece prosperar a pretensão autoral nesse ponto, uma vez que ausente ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Por fim, quanto a argumentação da parte promovida de existência de litigância de má-fé da parte promovente, tem-se que referida sansão exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO OBJETO DE PENHOR (CESSÃO DE CRÉDITOS EM CAUÇÃO).
POSTERIOR EXTINÇÃO DA GARANTIA (POR RESILIÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL) NÃO NOTIFICADA AO CREDOR PIGNORATÍCIO QUE ACIONOU O DEVEDOR DO TÍTULO. 1.
Nos termos do caput do artigo 1.460 do Código Civil, o devedor do título empenhado, que se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor, mas, se o fizer, responderá solidariamente pela dívida, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Por outro lado, consoante disposto no parágrafo único do referido dispositivo, se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor. 2.
Na hipótese, é certo que não houve quitação da dívida existente entre o titular do crédito empenhado (devedor pignoratício) e o devedor do título, mas sim a resilição do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a restituição das partes ao status quo ante. 3.
O banco (credor pignoratício), por sua vez, fundado na mesma norma legal, ajuizou ação em face do devedor do título, por considerar configurada hipótese de responsabilidade solidária, notadamente por não ter sido notificado da citada negociação extintiva da garantia. 4. À luz do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, verifica-se a inexistência de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, não se configurando hipótese de abuso do direito de ação a ser sancionado nos termos dos artigos 940 do Código Civil (pagamento em dobro por cobrança de dívida paga) ou 18 do CPC de 1973 (multa por litigância de má-fé). 5.
Não se configura, pois, conduta do autor (credor pignoratício) que tenha dado azo ao pagamento de indenização por dano material ou moral, como requerido pelo réu (devedor do título). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.360.515/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) No caso em tela, verifica-se a inexistência do dolo apontado, mas sim ocorrência de procedimento inadequado da parte promovente no exercício do seu direito consumerista de desistência da compra, sendo os fatos ventilados em sua inicial, tentativa de justificativa de cancelamento da compra que sequer são capazes de influenciar na decisão final do processo, logo, deixo de condenar a parte promovente em litigância de má-fé.
Isto posto, revogando os efeitos da tutela concedida no id 62782996, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/11/2023 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71668707
-
10/11/2023 07:30
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67665354
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67665354
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000726-63.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): WALMAR CARVALHO COSTAPROMOVIDO(A)(S): GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA D E S P A C H O Não havendo controvérsia fática entre as sustentações dos litigantes, tratando-se, na verdade, de matéria meramente de direito, que prescinde de produção de prova oral em audiência, não tendo a promovida demonstrado a efetiva necessidade do depoimento pessoal do promovente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
O cerne da questão reside basicamente na suposta atuação ilegal da empresa promovida que, segundo o promovente, não detinha autorização para comercializar os ingressos adquiridos, tratando-se, repito, de matéria de direito. Intimem-se e voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:29
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:34
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000726-63.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 28/07/2023 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
21/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000726-63.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] PROMOVENTE(S): WALMAR CARVALHO COSTA PROMOVIDO(A)(S): GLOBAL ENTRETENIMENTO LTDA D E S P A C H O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”.
Compulsando os autos verifica-se que aparte promovente carreou comprovante de endereço datado de 15/01/2023, revelando-se documentação não atualizada.
Destaque-se, de logo, que a apresentação de declaração de residência não é documento hábil a comprovar o endereço para definir a competência desse juízo, para fins de aferição de observância a regra do juiz natural Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para juntar aos autos o comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado (últimos 3 meses), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 07:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:19
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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