TJCE - 3000583-83.2022.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:57
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162150065
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162150065
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26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162150065
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26/06/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 07:08
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128408259
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128408258
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128408259
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128408258
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05/12/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128408259
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05/12/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128408258
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29/11/2024 09:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/09/2024 15:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:27
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85643186
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85643186
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85643186
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85643186
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85643186
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 85643186
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 85643186
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 85643186
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processos nº 3000583-83.2022.8.06.0174 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao bloqueio on line de valores, no qual a parte promovida alega, através da petição de ID 73269227, a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até o valor de 40 salários-mínimos.
Alega, ainda, que a empresa tem baixo rendimento e é de lá que o executado tira seu sustento e de sua família. A proteção legal contra a penhora de valores depositados em conta bancária até o valor de 40 salários-mínimos é restrita às pessoas físicas.
Inclusive este é entendimento assente na jurisprudência do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" ( AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ - AgInt no REsp: 2007863 SP 2022/0176754-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Destaquei.
Por outro lado, a parte executada também não demonstrou que os valores bloqueados, de fato, referem-se às remunerações das atividades comerciais da empresa, de modo que não há como aferir, apenas com a juntada da declaração de imposto de renda da pessoa física, sócia da empresa devedora, que o valor penhorado pode prejudicar a manutenção da atividade comercial da empresa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS.
Decisão que determinou a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Insurgência dos executados.
Impenhorabilidade de valores em conta até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Inteligência do art. 833, X, do CPC.
Proteção legal que se destina a garantir a dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial à subsistência.
Aplicabilidade somente às pessoas físicas, e não à pessoa jurídica.
Inexistência de elementos que comprovem que o bloqueio afetou o funcionamento da empresa.
Precedentes.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20221365420238260000 São Paulo, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/05/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). Ressalto que a empresa devedora não anexou a sua declaração do imposto de renda, bem como não colacionou os documentos contábeis para demonstrar a sua condição financeira.
Dessa forma, apenas o argumento sem a respectiva comprovação, não possui o condão de levar a aplicação extensiva da regra de impenhorabilidade para a pessoa jurídica.
Destaco, ainda, que a empresa devedora é constituída em forma de sociedade, de modo que não há que se cogitar em confusão patrimonial com a pessoa física que também é devedora no cumprimento de sentença. O artigo 854, § 3º, I e II do CPC, dispõe que incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Como bem se observa, a legislação processual deixa clarividente que é ônus do devedor provar que a quantia indisponível é impenhorável. A impenhorabilidade dos valores é fato impeditivo ao direito do credor e, por isso, incumbe ao devedor o ônus de provar esta circunstância. Diante do exposto, indefiro o pedido da parte executada de ID 73269227, ao passo que mantenho o bloqueio on line e o converto em penhora. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, complementar a garantia do juízo, conforme o valor total do débito e apresentar Embargos à Execução, importando a ausência de manifestação na anuência tácita ao levantamento das quantias penhoradas pela exequente como forma de quitação parcial do débito, conforme foi requerido no ID 70302832. Indefiro o pedido de bloqueio de valores junto aos sistemas Sisbajud, uma vez que já houve a tentativa de bloqueio de valores.
A parte exequente não demonstrou a modificação da situação econômica da parte devedora que justifique a renovação da ordem de bloqueio.
O entendimento da jurisprudência do STJ que é possível a reiteração da busca de valores do devedor, desde que seja razoável e que existam indícios de que o devedor teve alteração financeira favorável.
Isso se deve ao fato de que a execução deve ser efetiva, evitando-se atos processuais desnecessários que prejudiquem o andamento razoável do feito. A propósito, transcrevo a ementa do julgado da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD.
DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Cinge-se a demanda em analisar agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, que ao analisar novo pedido de bloqueio de valores via BACENJUD em desfavor do agravado, indeferiu a solicitação do ente público por entender que considerando que não fora demonstrado fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição, a fim de verificar a ocorrência de situação que justifique a realização de nova diligência.
II-O Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento de que é possível e cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e que estejam evidenciados indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
III- É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017 IV- Nesse viés, depreende-se que a renovação do pedido de penhora on line é permitida pela legislação processual, todavia, o entendimento jurisprudencial sobre o tema é de que eventual renovação deve ser motivada objetivando a demonstração da existência ou indícios de alteração da situação financeira do executado. Nesse diapasão, tem-se, portanto, que a decisão vergastada pelo magistrado a quo, não merece ser reformada.
V- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020 Relatora (Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020).
Destaquei. Por fim, intime-se a parte autora para promover a continuidade do cumprimento de sentença, indicando bens ou requerendo outras medidas que achar necessárias para a constrição de bens dos devedores. Exp.
Nec.
Tianguá, data da inserção digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
24/06/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85643186
-
24/06/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85643186
-
14/06/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2023 21:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2023 03:18
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70217968
-
06/10/2023 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70217968
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000583-83.2022.8.06.0174 EXEQUENTE(S): NAILTON RODRIGUES DE CASTRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimado(a) do Ato Ordinatório de Id nº 70217954.
Tianguá/CE, 05 de outubro de 2023.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
05/10/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70217968
-
05/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65339797
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65339797
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000583-83.2022.8.06.0174 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte executada acerca do inteiro teor do despacho de ID 65193403/pág. 134, bem como para, no prazo de 15 dias, pagar o valor apontado no pedido de cumprimento de sentença de ID 62880183/pág. 116, qual seja, o valor de R$ 22.488,64 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), sob pena da incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, bem como da realização de penhora on line. O referido é verdade.
Dou fé. Tianguá/CE, 07 de agosto de 2023.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
07/08/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65339797
-
03/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63781004
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63783549
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63781004
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000583-83.2022.8.06.0174 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica vossa senhoria (advogado da parte promovente) intimado de todo teor do ato ordinatório de ID 63780990 Tianguá, 06 de Julho de 2023.
Eu, Ulisses Gleydson Cavalcante Ferreira, Estagiário de Unidade Judiciária, digitei-o.
Antônio Portela de Lima Supervisor de Unidade Judiciária -
06/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:44
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:50
Decorrido prazo de SINESIO TELES DE LIMA NETO em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário – Tianguá/CE CEP 62.320-069 – Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000583-83.2022.8.06.0174.
INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da sentença de ID 57522535/pág. 101.
O referido é verdade.
Dou fé.
Tianguá/CE, 31 de maio de 2023.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2022 18:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
23/09/2022 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
30/08/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
08/08/2022 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
-
14/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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