TJCE - 3000217-25.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 17:09
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:10
Expedição de Alvará.
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Alvará.
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 72536184
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 72536184
-
20/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72536184
-
07/03/2024 13:27
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:28
Juntada de ordem de bloqueio
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24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CONFIANCA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO AMBROSIO CINTRA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71084967
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71084967
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000217-25.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALNICIO ARAUJO DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALVES FRANCO SOARES - CE42901 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A e MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O Destinatários: POLO PASSIVO: CONFIANCA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTANTE POLO PASSIVO: MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 71037096) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
BOA VIAGEM, 23 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
23/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084967
-
23/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69825264
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69825264
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000217-25.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALNICIO ARAUJO DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALVES FRANCO SOARES - CE42901 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A e MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O Destinatários:PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de ID 69814105 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 2 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
02/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69825264
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02/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CONFIANCA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCELO AMBROSIO CINTRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68857043
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68857042
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68857043
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68857042
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000217-25.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALNICIO ARAUJO DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALVES FRANCO SOARES - CE42901 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A e MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O Destinatários:MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 68824299) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 12 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
12/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68631377
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68631377
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000217-25.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALNICIO ARAUJO DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALVES FRANCO SOARES - CE42901 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A e MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O Destinatários:DIEGO ALVES FRANCO SOARES - CE42901 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 67611639) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
BOA VIAGEM, 4 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
04/09/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de VALNICIO ARAUJO DO VALE em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCELO AMBROSIO CINTRA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65430057
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65430057
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65430057
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65430057
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65430057
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65430057
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000217-25.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo] AUTOR: VALNICIO ARAUJO DO VALE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CONFIANCA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifico que o presente recurso deve ser conhecido, haja vista ter sido interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias contados da intimação da decisão embargada, estando presente, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, razão assiste à parte recorrente.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão, bem como corrigir erro material, segundo o disposto no caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, no presente caso, analisados os argumentos da Embargante, constata o Juízo que nada há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas sim, de inconformismo, vez que a sentença foi clara em seu dispositivo, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apenas a título de dano moral, tendo sido anteriormente expresso que a titulo de dano material e restituição de valores, ficaria a cargo somente da companhia aérea, senão vejamos: [...]"no tocante ao pedido de indenização em danos materiais, deverá a companhia aérea efetuar o reembolso das passagens aéreas na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) do valor gasto na aquisição, descontados o percentual de 5% (cinco por cento) referente a multa compensatória legalmente prevista, observando-se no cálculo o abatimento dos valores já pagos ao consumidor, na importância de R$681,90 (seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos). [...] Assim sendo, face o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não haver omissão nem contradição na sentença de mérito proferida nos autos, não havendo, portanto, qualquer efeito modificativo ao presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
10/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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04/08/2023 04:10
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCELO AMBROSIO CINTRA em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64140802
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64140802
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64140802
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64140802
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64140802
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64140802
-
17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000217-25.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo] AUTOR: VALNICIO ARAUJO DO VALE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CONFIANCA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais, interposta por Valnicio Araujo do Vale, devidamente qualificado nos autos, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e Confiança Rio Viagens e Turismo LTDA., visando a percepção de indenização pela ocorrência de danos materiais na importância de R$2.562,61 (dois mil quinhentos e sessenta dois reais e sessenta e um centavos) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pelas requeridas, não assiste razão à requerida, tendo em vista a dicção do art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ao estabelecer que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Assim, uma vez incontroversa a participação ativa da consolidadora na cadeia de fornecimento do serviço, mediante celebração do Contrato de Compra e Venda, ao passo que a companhia aérea seria responsável pela efetiva prestação do serviço mediante execução do Contrato de Transporte Aéreo, resta evidenciada a legitimidade de ambas as empresas requeridas para responder à presente demanda.
Nesse sentido, seguem os entendimentos consolidados pelos Tribunais Pátrios, conforme demonstrado pelas transcrições jurisprudenciais a seguir: APELAÇÃO - COBRANÇA - OPERAÇÕES PRATICADAS POR AGÊNCIAS DE TURISMO - AGÊNCIAS DE TURISMO - INTERMEDIAÇÃO REMUNERADA OU COMISSIONADA - RESPONSABILIDADES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSOLIDADORA VERSUS VENDEDORA - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS - PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÕES DE CRÉDITO DE CONSUMIDOR - NOVAÇÃO SUBJETIVA NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO. As agências de turismo consolidadoras são responsáveis pela viabilização dos relacionamentos gerados mediante a intermediação remunerada de serviços prestados pelas companhias aéreas para as agências de turismo em geral, assumindo responsabilidade perante aquelas pelo pagamento referente à emissão dos bilhetes aéreos requeridos por estas.
As agências de turismo são diretamente responsáveis perante as consolidadoras, pelo requerimento de emissão de bilhetes aéreos em favor dos consumidores.
A relação jurídica instalada entre as agências de turismo e as consolidadoras implica na existência de uma cadeia que compõe as operações de turismo, com repasses de valores remunerados, iniciando-se o pagamento com o consumidor, e terminando com o pagamento às Companhias Aéreas.
A novação subjetiva é aquela em que ocorre a mudança do credor ou do devedor, ou seja, quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor ou; em virtude da obrigação nova, ocasião em que o credor é substituído pelo antigo, ficando o devedor quite com este.
Para a aplicação das penalidades impostas pela lei ao litigante de má-fé, é necessária a sua inequívoca comprovação, não comportando presunção. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.02.740048-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2007, publicação da súmula em 12/06/2007).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
INADEQUADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MATERIAL INOCORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Legitimidade passiva da agência consolidadora - a ré, na condição de agência consolidadora no ramo do turismo responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços da Companhia Aérea de quem contratou o vôo fretado.
Nesse sentido dispõe o art. 7º § único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva que deve ser afastada.
Incontroverso o atraso na entrega da bagagem do autor.
Autora em viagem de negócios a Cidade de Ribeirão Preto que sem sua bagagem fica impossibilitada de honrar compromissos profissionais.
Danos materiais inocorrentes.
Valor despendidos que não representam perda financeira para o autor.
Transtorno devidamente compensado pela indenização a título de danos morais.
Lucros cessantes incertos e não comprovados.
Dano moral - Evidenciado pela falha na prestação de assistência por parte da ré.
Desrespeito com a pessoa do consumidor.
Desconfortos, angústias e desprazeres experimentados.
Prejuízos profissionais e dano à honra objetiva da empresa autora.
Quantum indenizatório fixado em R$4.000,00 que comporta redução para R$3.000,00, eis que dentro do patamar habitualmente utilizado pela Turma em situações análogas, negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento aos recursos das requeridas. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-14, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 12-08-2010).
Com isso, uma vez afastada a preliminar alegada, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 60152152), verifico que a empresa requerida Confiança Rio Viagens e Turismo restringe sua tese defensiva na alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que estaria tão somente intermediando a aquisição dos bilhetes aéreos entre as companhias aéreas e as agências de turismo.
Além disso, afirma que o autor teria deixado de incluir no polo passivo a agência de turismo que realizou seu atendimento, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos danos eventualmente sofridos.
A respeito desse ponto, o Código de Processo Civil elenca o rol de matérias que devem ser alegadas preliminarmente à defesa de mérito, sob pena de preclusão, dentre as quais se encontra a ilegitimidade para integrar a lide.
Na oportunidade, também é prevista sua responsabilidade em indicar a pessoa adequada para integrar o polo passivo, cuja omissão acarretará no custeio das despesas processuais e indenização cabível ao autor, senão vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que por diversas vezes foi alegada sua legitimidade e ausência de responsabilidade, sendo a Agência de Turismo a verdadeira responsável pelos danos causados ao autor.
Todavia, em momento algum indica qual seria a empresa responsável por assumir sua posição no polo passivo, mesmo tendo plenas condições de fazê-lo, uma vez que sua atuação na cadeia de consumo é justamente ligar as agências de turismos parceiras à companhia aérea que irá prestar o serviço.
Logo, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia, faz incidir sobre si as consequências previstas no art. 339, do Código de Processo Civil, aqui devidamente transcrito.
Ademais, quanto a Contestação (ID 35955486), em que a empresa requerida Azul Linhas Aéreas afirma que após a solicitação de reembolso pela parte autora, houve a devolução de R$681,90 (seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos), após serem descontados os seguinte valores: (1) Taxa da Agência, no valor de R$229,39 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos); (2) Taxa de Cancelamento de 60% (sessenta por cento), no valor de R$1.376,32 (hum mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos); (3) Penalidade referente ao Pedido de Cancelamento, no valor de de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
Ocorre que o Código Civil, ao estabelecer os regramentos atinentes aos Contratos de Transporte Aéreo concedeu ao passageiro adquirente o direito de desistir do transporte, sendo-lhe devida a restituição dos valores correspondentes aos trechos não utilizados, ressalvado o direito de retenção de 5% (cinco por cento) à título de multa compensatória, conforme segue: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. §1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. §2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Logo, evidencia-se a existência de prática abusiva, nos termos do art. 39, incs.
II e V, do Código de Defesa do Consumidor, ao efetuar a retenção de taxa de cancelamento em percentual muito superior àquele previsto na legislação.
Não obstante, o art. 51, inc.
I, do referido diploma legal reputa como sendo nula de pleno direito cláusulas contratuais que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga.
De igual modo tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE, ao qual nos filiamos, conforme demonstrado pelas transcrições jurisprudenciais a seguir: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM COM ANTECEDÊNCIA CONSIDERÁVEL.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE TARIFA PROMOCIONAL - "TARIFA LIGHT".
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL.
ART. 51 DO CDC.
RESTITUIÇÃO COM BASE NO ART. 749 DO CCB.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050470-50.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DA VIAGEM PELO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR A SER REEMBOLSADO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe destacar que a relação pactuada entre as partes rege-se pelas estritas regras do direito do consumidor, pois a empresa apelada qualifica-se como fornecedora de serviços, de acordo com art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Como é cediço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme premissa do art. 14 do CDC. 3.
Ocorre que, apesar da responsabilidade discutida nos autos ser objetiva, não restou comprovado nos autos o dano moral suportado pela recorrente, sobretudo porque a recusa administrativa da ré na devolução do valor pago decorreu do exercício regular de direito, em conformidade com a política de alterações e cancelamentos relativa a tarifa promocional adquirida. 4.
Ora, o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
Dito isto, resta indubitável a inexistência do dano moral pretendido pelo consumidor, não havendo o que se falar em reparação por dano extrapatrimonial. 6.
Por fim, no que toca a restituição do valor a ser reembolsado, conforme bem decidiu o Juízo a quo, este deve ocorrer na forma simples, na medida em que a hipótese dos autos não diz respeito a cobrança de dívida, restando, pois, inaplicável o disposto no art. 42 do CDC. 7.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0132576-48.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021).
Desta forma, restou evidenciada a existência de falha na prestação dos serviços, por imposição de prestações desproporcionais ao consumidor, bem como pela presença de cláusulas contratuais abusivas e nulas de pleno direito, razão pela qual nasce para as empresas requeridas o dever de indenizar.
No tocante ao pedido de indenização em danos materiais, deverá a companhia aérea efetuar o reembolso das passagens aéreas na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) do valor gasto na aquisição, descontados o percentual de 5% (cinco por cento) referente a multa compensatória legalmente prevista, observando-se no cálculo o abatimento dos valores já pagos ao consumidor, na importância de R$681,90 (seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pelo autor.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para determinar a condenação solidária das empresas requeridas ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação, bem como o reembolso dos valores gastos nas passagens aéreas, deduzido o valor da multa compensatória e do reembolso parcial já efetuado.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
14/07/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64140802
-
14/07/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64140802
-
14/07/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64140802
-
12/07/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELO AMBROSIO CINTRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63298000
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63297999
-
29/06/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000217-25.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALNICIO ARAUJO DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALVES FRANCO SOARES - CE42901 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A e MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O Destinatários: MARCELO AMBROSIO CINTRA - MT8934/O FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 60692058) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 28 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
28/06/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 01:32
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FRANCO SOARES em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000217-25.2022.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo] Parte Polo Passivo: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CONFIANCA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA Parte Polo Ativo: AUTOR: VALNICIO ARAUJO DO VALE DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os presentes autos, constatei que restou infrutífera a intimação/citação da requerida CONFIANÇA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA, via carta com AR, conforme informação contida no documento de ID de nº 38638295.
Face o exposto, proceda a Secretaria desta Unidade Judiciária com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte promovida.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/10/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
15/07/2022 00:48
Decorrido prazo de VALNICIO ARAUJO DO VALE em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CONFIANCA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:13
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
09/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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