TJCE - 3000339-78.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA LUANA OLIVEIRA MELO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 150988574
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28/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 150988574
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000339-78.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço dos sócios informado na petição de id. PORFIRIO RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (Sócio) e PORFIRIO RIBEIRO CARVALHO (Sócio Administrador). Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150988574
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27/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA LUANA OLIVEIRA MELO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA LUANA OLIVEIRA MELO em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 133267002
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133267002
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000339-78.2022.8.06.0167 Despacho Analiso o pedido da parte exequente "1" da manifestação do id.134372224.
Pois bem.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em homenagem aos princípios norteadores dos Juizados Especiais é desnecessária a autuação em apartado, conforme entendimento emanado do TJSP, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A formação de incidente em apartado, para a desconsideração da personalidade jurídica no Juizado Especial é incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, que prima pela simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Assim, o rito previsto no Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, que não é absoluto, tanto que prevê exceção no §2º, do artigo 134, deve ser flexibilizado para se compatibilizar com os princípios da Lei 9.099/95, preservando a finalidade dos Juizados Especiais de proporcionar acesso à Justiça sem formalidades desnecessárias.
Importante consignar que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica ora guerreada está em consonância com o previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando ao caso o artigo 50 do Código Civil, por se tratar de relação de consumo.
Ora, nos moldes do citado dispositivo legal da lei consumerista, basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo à satisfação do direito do consumidor para que haja a desconsideração de sua personalidade.
Leciona Rizzatto Nunes, em sua obra "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 3ª Edição, 2007, p. 382: "A intenção da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre.
Veja-se que, pela redação do §5º, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade.
Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor".
Assim, não comporta acolhimento a insurgência.
AGRAVO IMPROVIDO - Não são devidos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573 RJ 2015/0302387-9, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/05/2017), uma vez que não houve fixação dos honorários na decisão combatida (ar. 85, §11º, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 0100034-98.2018.8.26.9007; Relator (a): Nelson Augusto Bernardes de Souza; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018). Nesse prisma, observando o permissivo previsto no art. 1.062 do CPC e no Enunciado n. 60 do FONAJE, determino a citação do sócio indicado na petição de ID n. 134372224, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias Da SilvaJuiz de Direito -
05/02/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133267002
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05/02/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:45
Juntada de informação
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11/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:56
Expedição de Carta precatória.
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08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 102122312
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 102122312
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000339-78.2022.8.06.0167 DESPACHO Defiro o desarquivamento pugnado. Em observância ao princípio do contraditório, postergo a análise do pedido de conversão da obrigação de fazer. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo sem astreintes. Cumprido a diligência, expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, bem como para manifestar-se acerca do pedido de conversão da obrigação de fazer. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
04/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102122312
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04/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:21
Processo Desarquivado
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24/08/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA LUANA OLIVEIRA MELO em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88651891
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88651891
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000339-78.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUANA OLIVEIRA MELOEndereço: Avenida Presidente Castelo Branco, 595, CENTRO, PIRES FERREIRA - CE - CEP: 62255-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: P.
R.
CARVALHO - MEEndereço: Rua Menino Deus, 69, Multicores Formaturas, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-310 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA LUANA OLIVEIRA MELO em face de P.
R.
CARVALHO - ME. Verifico que a parte exequente ingressou com a presente demanda em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9099/95.
No entanto, intimada para informar o endereço atual da parte executada, a exequente permaneceu silente. Reza o § 4º, do art. 53 da Lei n° 9099/95, que não encontrado o devedor, o processo deverá ser imediatamente extinto, devolvendo-se o documento ao autor. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ÔNUS DO CREDOR DE INDICAR ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 53, § 4º.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins de citação.
Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de consultas aos sistemas eletrônicos ou expedição de ofícios, sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário a expedição de ofícios com o fito de localizar o endereço do executado.
No âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do rito ordinário, sendo que, não encontrado o devedor, o feito deve ser imediatamente extinto. 3.
Se o credor, intimado, na pessoa de seu advogado, a indicar novo endereço, (ID 4046309), não se manifesta, impõe-se a extinção do processo. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões apresentadas.
A súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07024485520188070016 DF 0702448-55.2018.8.07.0016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 30/05/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, em atenção aos princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. Ressalto que o credor poderá reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor. Do exposto, hei por bem, extinguir o presente feito, por sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n° 9099/95, c/c art. 925 do CPC. Sem custas finais, nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88651891
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27/06/2024 16:48
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUANA OLIVEIRA MELO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87477119
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87477119
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000339-78.2022.8.06.0167 Despacho Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA LUANA OLIVEIRA MELO em face de P.
R.
CARVALHO - ME para cumprir obrigação de fazer. Em virtude de frustrado mandado de intimação nos endereços indicados anteriormente, a exequente solicitou: SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para localizar o endereço do executado. Indefiro as mencionadas solicitações, explico: Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099 /95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.
O citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa.
Outrossim, o sigilo é garantia constitucional, assim, somente poderá ser quebrado pelos sistema supramencionado quando estiver presente o interesse da justiça, isto é, quando o Poder Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo credor.
Se não forem observados tais requisitos, estar-se-á diante de violação ao direito constitucional, que deverá ser rechaçado.
Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099 /95 e vai contra as metas estabelecidas pelo CNJ, trazendo prejuízos a todos os usuários.
Diante do exposto, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como INFOJUD, CNIB, SREI, SNIPER, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando deles, o processo deve ser célere, informal e simples.
Logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que o norteiam e até mesmo a norma expressa da Lei 9.099 /95, artigo 53º , §º 4. Intimem-se a parte autora para indicar endereço válido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
31/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87477119
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31/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024. Documento: 86649987
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86649987
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000339-78.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ATO ORDINATÓRIO Processos vistos em inspeção, Portaria n° 01/2024.
Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça (ID. 86330186) e requeira o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 23 de maio de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/05/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86649987
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23/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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20/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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23/03/2024 22:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2024 22:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 80054471
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80054471
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21/02/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80054471
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21/02/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 04:51
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 64431814
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64431814
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000339-78.2022.8.06.0167 AUTOR: MARIA LUANA OLIVEIRA MELO REU: P.
R.
CARVALHO - ME VALOR DA CAUSA: R$ 7.575,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/08/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 14:10
Processo Reativado
-
24/07/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:11
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 03:58
Decorrido prazo de P. R. CARVALHO - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUANA OLIVEIRA MELO em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000339-78.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUANA OLIVEIRA MELO Endereço: Avenida Presidente Castelo Branco, 595, CENTRO, PIRES FERREIRA - CE - CEP: 62255-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: P.
R.
CARVALHO - ME Endereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 438, Multicores Formaturas, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-070 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
MARIA LUANA OLIVEIRA MELO, pretende, por meio desta reclamação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face do demandado P.
RIBEIRO CARVALHO (MULTICORES FORMATURAS), a entrega do material contratado: Álbum Prime de Fotos, 01 (um) Cartão Pen Drive 8GB (oito gigas), Canudo, Réplica, Placa de Homenagem e Mini Toten – PVC -, com caricatura profissional, no prazo estipulado, em razão de a demandada não ter cumprido o contrato.
Em contestação o requerido alega que devido a pandemia do Covid-19, enfrentada no ano de 2020, não conseguiu cumprir o contrato.
Salienta que o valor a ser restituído deverá observar a Lei 14.046/2020, que prevê que o valor será devolvido no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, devidamente corrigido com base no IPCA-E.
Por fim, rechaça o pedido de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Não merece acolhimento, contudo, as alegações do promovido, posto que a autora contratou os serviços da ré em 08 de junho de 2018, ou seja, muito antes do inicio da pandemia (id. 30249463), bem como cumpriu devidamente com o pagamento das parcelas (id. 30249465), fato não controvertido pela ré.
Ademais disso, a autora concluiu o curso superior no último semestre de 2020, já tendo decorrido mais de dois anos desde a colação de grau, sem que tenha recebido as fotos da formatura e outros serviços contratados, o que foge da razoabilidade, mesmo em se tratando de período pandêmico.
O que se verifica, na verdade, é a má vontade da empresa ré em cumprir com a sua obrigação contratual.
Ora, ainda que, de fato, a pandemia tenha ocasionado atrasos no fornecimento de materiais para conclusão do serviço, é certo que não justifica a demora de mais de dois anos para entrega de um álbum, placa de homenagem, cartão pen drive, réplica e Mini toten.
Dessa forma, merece acolhimento a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega de Álbum Prime de Fotos, 01 (um) Cartão Pen Drive 8GB (oito gigas), Canudo, Réplica, Placa de Homenagem e Mini Toten – PVC -, com caricatura profissional, conforme previsão contratual, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de condenação do requerido ao pagamento de multa no patamar de 50% do valor do contrato, por descumprimento contratual, em razão da ausência de previsão em contrato.
O dano moral, por sua vez, restou configurado, em razão do tempo perdido pela requerente na busca pela resolução do problema criado pelo requerido.
Pela teoria da perda do tempo útil ou livre, não pode parecer razoável, que se possa, impunemente, causar dano a outrem e não resolver a questão de forma extrajudicial (administrativa), fazendo com que o cidadão seja compelido a movimentar o já assoberbado Poder Judiciário.
Situações como a presenciada nestes autos levam a parte a ter que sair de sua rotina diária, privando-se de poder se dedicar a outros afazeres ou quaisquer atividades que pudesse realizar, para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa, pois se deve levar em consideração o princípio maior da dignidade da pessoa humana, vetor interpretativo constitucional de todas as normas contidas no ordenamento jurídico.
Considerando a inexistência de parâmetros seguros para a quantificação do dano moral, cabe ao julgador, observando a realidade da vida e as peculiaridades atinentes a cada caso concreto, levar em conta princípios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, valendo-se das condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso em análise, entendo suficiente às finalidades do instituto o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumprindo, contudo, a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima e penalizar a parte infratora, para evitar e desencorajar a repetição de casos semelhantes.
Dispositivo Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega de Álbum Prime de Fotos, 01 (um) Cartão Pen Drive 8GB (oito gigas), Canudo, Réplica, Placa de Homenagem e Mini Toten – PVC -, com caricatura profissional, conforme previsão contratual, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como condenar o reclamado ao pagamento, em favor da requerente, de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da presente data (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros legais a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:35
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/11/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/06/2022 08:53
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/05/2022 14:37
Juntada de Petição de citação
-
29/04/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:47
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/03/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/02/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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