TJCE - 3001632-67.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 22:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:43
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85805220
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85805220
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001632-67.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ANTONIO DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANTONIO DE ALMEIDA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para apresentar os extratos bancários de seu banco (BRADESCO S/A), do mês de fevereiro de 2023 até o mês de fevereiro de 2024, deixando transcorrer o prazo determinado no ID 80208433, sem cumprir com o que fora determinado, conforme registrado na certidão retro, incorrendo, assim, em preclusão.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85805220
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14/05/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78789748
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78789748
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30/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78789748
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29/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:31
Desentranhado o documento
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15/01/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 02:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71912764
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71912764
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001632-67.2023.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado pelo ANTÔNIO DE ALMEIDA SILVA (ID 71835177), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 70650633) transitou em julgado no dia 09/11/2023 conforme a certidão do ID 71833653 e não foi cumprida pelo BANCO BRADESCO S.
A.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 71835177, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 70650633, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência, só então, da multa de 10%, por descumprimento, prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 161, DO FONAJE, conforme os valores apresentados na petição do ID 30622687; 2- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.; 3- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial; 4- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida; 5- Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do FONAJE); 6- Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"; 7- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 8- Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC); 9- Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
17/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71912764
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14/11/2023 18:36
Processo Reativado
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14/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:12
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70650633
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70930433
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001632-67.2023.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que, após sacar sua aposentadoria do INSS junto ao Banco Promovido, percebeu os 02 descontos indevidos em sua conta nos valores de R$ 88,74 (oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) e R$ 144,97 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), provenientes de dois empréstimos que alega não ter contratado ou se beneficiado. Segue narrando que compareceu à sede do Banco, sendo informado que foram realizados 2 empréstimos pessoais nos caixas eletrônicos de sua agência, em 02/01/2023, no valor de R$1.000,00 (mil reais) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), sendo tais valores imediatamente transferidos para Francisco Santos da Silva, conta do Banco do Nordeste.
O promovente destaca que sempre realiza os saques do seu benefício na agência nº 0209, sendo auxiliado pelos funcionários do Banco e que nunca forneceu a sua senha pessoal para ninguém.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos das parcelas relativas aos empréstimos objetos da presente demanda.
Pede a declaração da nulidade dos empréstimos malsinados e restituição dos valores descontados desde de fevereiro/2023 e condenação do Banco demandado ao pagamento de danos morais.
A liminar foi indeferida.
O BANCO DO BRADESCO S.A., pugna preliminarmente, pela inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais ao feito e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o autor contratou empréstimos bancários junto a instituição, havendo a comprovação de pagamento TED em benefício do consumidor.
Por essas razões, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Designada sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Na data aprazada para audiência de Instrução e Julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que reiterou os termos da inicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com relação à impugnação a gratuidade judiciária, a preliminar resta prejudicada, posto que o art. 55 da Lei nº 9099/95 isenta o litigante de custas no primeiro grau do microssistema dos Juizados Especiais, tal debate se limita em hipótese recursal.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, adianto sua rejeição, a lide discute contratação irregular de empréstimos bancários, estando os dotados de prova de sua incidência.
Ademais, eventuais falta de demonstração do direito alegado, são questões a serem discutidas no mérito, não sendo razão de extinção precoce da lide, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada.
Ultrapassadas a preliminar, passo ao mérito.
A lide versa sobre irregularidade na contratação de empréstimos efetuados da conta da parte autora em um caixa eletrônico localizado nas dependências de uma de suas agências.
Alega a parte autora que foram realizados 2 empréstimos pessoais no caixa eletrônico na agência da requerida e transferidos para um transferido para um terceiro sem sua anuência.
O promovente, em seu turno, atesta que a contratação do serviço foi regular e, como prova do seu direito, anexou o extrato referente ao dia 02.01.2023, vide ID 59209250.
No referido documento, consta a realização de dois empréstimos pessoais, um no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Bem como, percebe-se que os referidos valores foram transferidos para um terceiro, cujo nome é Francisco Santos da Silva.
A instituição financeira confirma que a operação ocorreu dentro das dependências de uma de suas agências.
Nesse contexto, os autos não estão municiados de prova de que tal agência dispõe de colaboradores que ofereçam ajuda aos clientes, em especial, pessoas idosas, analfabetos, pessoas com perfil mais vulnerável que outros clientes.
Bem como, não restou demonstrado que esta agência dispõe de segurança na área de autoatendimento (caixa eletrônico) para inibir a atuação de terceiros contra os clientes, que muitas vezes, devida ao seu baixo grau de instrução, podem ser induzidas a crer que a intervenção de terceiros pode ser por agentes do Banco.
A ação de terceiro, como regra, trata-se de uma hipótese de exclusão da responsabilidade civil.
Todavia, a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, ao não criar meios de inibição de ações de terceiros, dentro do seu estabelecimento, concorre com o risco sofrido pelo consumidor.
No mais, importa frisar que a responsabilidade em espécie é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O art. 14 do CDC estabelece as regras quanto a teoria do risco do empreendimento, já que aquele que exerce alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviço, responde pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa.
A instituição financeira é responsável por desenvolver mecanismos para evitar a conduta de criminosos a fraudarem seus clientes que utilizam seus caixas eletrônicos disponibilizados e investir na eficiência do seu sistema de segurança dando-se efetividade à vigilância necessária para garantir a segurança que razoavelmente dele se esperam.
Nesse sentido, caberia a instituição financeira demandada promover a segurança devida para evitar ou mitigar a atuação de terceiros fraudadores que, aproveitando da inaptidão de alguns correntistas para operar as máquinas de autoatendimento, sobretudo pessoas idosas, oferecem ajudar aos correntistas, que acabam sendo alvos de golpes, tais como contratações de empréstimos e saques pelos fraudadores.
No presente caso, a parte autora alega que foram contratados dois empréstimos pessoais, sendo os valores transferidos, após aceitar o auxílio de terceiro que estava no interior da agência bancária e se identificou como funcionário do Banco.
Assim, a ação de terceiros perpetrada dentro da agência bancária revela uma fragilidade/má prestação do serviço do banco, não ter ofertando ao seu cliente a segurança esperada.
Importante ressaltar, que em sede de contestação, o banco réu trouxe argumentos genéricos, indicando a existência de um contrato físico assinado pelo autor, sendo que, na verdade, fora celebrando um empréstimo pessoal, via caixa eletrônico, no interior da sua agência.
Por fim, importante consignar que a questão da utilização da senha não é relevante, porque a falha do banco se deu principalmente ao permitir que um terceiro fraudador interpelasse o autor, pessoa idosa e analfabeta, portanto, vulnerável.
Assim, em atenção ao entendimento disposto na súmula 479 do STJ, resta-se demonstrado a atuação de fraudadores visando obter proveito de forma ilícita do autor, tornando imprecisável que o banco requerido adote todas as medidas necessárias para inibir as suas ações, dessa forma, proteger o consumidor que vem a ser prejudicado.
Ressalto ainda que, embora a requerida tenha indicado a regularidade da contatação, não foi anexado aos autos a fim de comprovar que foi o promovente que, de fato, efetuou as transações questionadas, limitando-se a fundamentar a sua defesa em alegações genéricas, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório, em face do disposto no art. 6º, VIII, CDC.
A jurisprudência orienta que TJ-PA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 8034418020198140015.
Data de publicação: 21/10/2020.
Informa que foi atendido por suposto funcionário do banco requerido na mesma data em que teria comparecido à agência para a realização de saque...
Tal funcionário o teria ajudado na realização do saque e teria lhe solicitado outros procedimentos de biometria... cuja data seria… Concluo, portanto, que há indícios da ocorrência de fraude.
Não restou comprovado que foi o autor quem efetivamente contratou o empréstimo.
Entendo que houve negligência da empresa em resguardar o seu espaço e os seus acessos a fim de tornar as transações mediante o uso do caixa eletrônico seguras para o cliente. (...).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSITUIÇÃO BANCÁRIA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA DA PRESTAÇAO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NAS TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A TRANSAÇÃO FOI FEITA PELO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00002503820148149003 BELÉM, Relator: MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Data de Julgamento: 11/06/2014, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 25/06/2014) TJ-BA - RI 00018182820218050004.
Data de publicação: 25/04/2022.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
SAQUE INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
ARTIGO 373, II DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
FORTUITO INTERNO.
FRAUDE DE 3º.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO CLONADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIA CAIXA ELETRÔNICO SEGUIDO DE DIVERSOS SAQUES EM TERMINAIS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR COMPRAS E SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TEORIA DO RISCO PROVEITO. (...). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007787-67.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Elessandro Demetrio da Silva - J. 04.12.2019).
No presente feito, os autos que houve negligência do banco demandado em promover a segurança em seu espaço interno e os seus acessos a fim de tornar as transações mediante o uso do caixa eletrônico seguras para o promovente.
Desse modo, declaro a nulidade dos dois contratos (nº 2775029 e 2775049), celebrado de forma fraudulenta por terceiros, devendo o banco réu ressarcir ao autor os valores debitados indevidamente em sua conta.
No que atine ao abalo moral pretendido, verifica-se que no caso em testilha, que embora coubesse ao Banco fornecesse a segurança que razoavelmente se espera dele, não se pode olvidar que o consumidor contribuiu ao fato.
A participação do consumidor no infortúnio, ainda que não ilida a responsabilidade civil do Banco réu, afasta o dever reparatório moral.
No caso em concreto, a afetação sofrida pelo consumidor se deu pela conduta de terceiro fraudador, de modo que a instituição bancária também foi vítima de ato de terceiro, sendo condenada a restituir a parte autora os danos materiais e não se beneficiando da operação, condições distintas das cobranças indeterminadas de empréstimos fraudentos, em que o Banco acaba por se beneficiar pela sua displicência na celebração de contatos irregulares, mas no caso em testilha, não se opera tal condição, afastando-se a má-fé.
Rejeito o pleito reparatório moral.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Declaro extinto os débitos relativos aos contratos nº 2775029 e 2775049, decorrentes da contratação de empréstimos por terceiros fraudadores, devendo haver a imediata interrupção de cobranças.
Condeno o Banco demando ao ressarcimento o valor descontados indevidamente da conta do autor na forma simples, mediante comprovação da parte autora em fase de liquidação de sentença.
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios (1% a.m) a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, (31/12/2021), vide súmula 43 do STJ.
Rejeito o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650633
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17/10/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67377192
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67377192
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24/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 21/09/2023, às 12:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmRkNWYwNTYtYmI4MS00MzM4LTlmOWQtYjBjOTNiZmVjYWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/glst71 QRCode: ATENÇÃO1*: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 23 de agosto de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
23/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 02:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:50
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/07/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 04:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 05/07/2023, às 09:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIzYzlhYWYtMjAwMy00YmFhLWFiNTMtYzk5ZDUyNTNlYTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/25db52 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 30 de maio de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:13
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/05/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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