TJCE - 0200174-79.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150843542
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150843542
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16/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150843542
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16/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:48
Decorrido prazo de KAIO CESAR DOS SANTOS SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 104092080
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104092080
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos.
Considerando que os Embargos de Declaração opostos possuem efeitos modificativos à decisão prolatada, em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte adversa, por seu advogado, para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo acima fixado, com ou sem apresentação das contrarrazões, voltem-me conclusos os autos para decisão. Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
15/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104092080
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05/09/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de KAIO CESAR DOS SANTOS SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 86502482
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 86502482
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 86502482
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 86502482
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCILEIDE DE SOUSA SILVA em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, objetivando, em síntese, seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais, assim como efetivar a transferência do veículo Fiat Uno Way 1.4, placa OCF0394, para a autora.
Citado, o requerido quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 59681749 (pág. 53).
Foi decretada a revelia do réu na decisão de ID nº 59751551(pág. 55), bem como intimada a autora para manifestar interesse na produção de outras provas, porém ela se manteve silente, consoante se verifica no documento de ID nº 64331324 (pág. 57). É o relatório.
Decido.
Considerando que a matéria aqui versada é unicamente de direito, além do mais a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
A discussão do presente feito versa sobre a responsabilidade de impor ao requerido a realização imediata da transferência do veículo Fiat Uno Way 1.4, placa OCF0394, para o nome da autora, pois a autarquia, sem qualquer razão plausível, assim não o fez.
Compulsando os autos, constata-se nos documentos anexados que a parte autora realizou todos os trâmites administrativos para a realização da transferência do veículo, inclusive efetuando a comunicação de venda junto ao Cartório e pagando as taxas, consoante documentos de ID nº 42475832 e ID nº 42475833 (págs. 18 e 19), obedecendo o que determina o CTB.
Outrossim, a autorização para transferência de propriedade de veículo de ID nº 42475832 (pág. 17), cuja assinatura se deu em 01/06/2021, com reconhecimento de firma em cartório na mesma data, ocorreu no mesmo dia do contrato de compra e venda de ID nº 42475834 (págs. 21/29).
Todavia, em que pese tenha concluído todos os procedimentos administrativos estabelecido por lei para a transferência de propriedade do bem, o requerido não realizou a concretizou, conforme se verifica do print do sistema de consulta ao órgão requerido.
Portanto, agiu o requerido em descompasso com a lei ao não efetivar a transferência da propriedade do veículo para a autora.
Nesse sentido: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Assim, consoante documentação acostada aos autos, ficou evidente que a autora diligenciou todos os esforços a fim de concluir a transferência da propriedade do veículo dentro do prazo legal, no entanto o réu, inadvertidamente e sem qualquer justificativa plausível não concretizou a transferência.
DO DANO MORAL.
A situação vivenciada pela autora no que diz respeito a não efetivação da transferência de propriedade do veículo, por si só, não enseja ofensa aos direitos da personalidade apta a condenação em danos morais.
Com efeito, não logrou a autora demonstrar que o fato em questão atingiu a esfera extrapatrimonial, ressoando, assim, nos direitos da personalidade.
Isso porque a autora sequer demonstrou que 1. fora parada em alguma blitz, 2. teve o carro aprendido/removido, 3. foi autuada com multa por infração de trânsito relacionada ao fato ou 4. permaneceu com veículo inutilizável por conta na demora prestacional da autarquia.
Tanto é verdade que a requerente somente após mais de um ano do ocorrido buscou tutela jurisdicional, o que demonstra não ter efetivamente sofrido sérios prejuízos com a conduta do requerido, especialmente no que diz respeito à esfera extrapatrimonial.
Desse modo, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, o qual não pode ser configurado in re ipsa, uma vez que a autora não sofrera qualquer dano extrapatrimonial.
Assim, a requerente não logrou êxito em comprovar o efetivo abalo aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação, de modo que a não transferência de propriedade não enseja o dano moral pleiteado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA HOSTILIZADA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ILEGALIDADE POSTERIOR EVIDENCIADA.
SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA O DANO IN RE IPSA.
ABALO PSICOLÓGICO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES TJCE.
DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMÍVEL.
ABORDAGEM QUE SE INICIOU DE MODO LEGAL, HAJA VISTA O NÃO RECOLHIMENTO DO LICENCIAMENTO.
RAZÕES QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS A JUSTIFICAREM OU DEMONSTRAREM O DANO EXTRAPATRIMONIAL IRREPARÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar Apelação Cível interposta pelo Apelante, ora Recorrido, conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, apenas para afastar a fixação de danos morais outrora determinados em primeiro grau de jurisdição. 2.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que o Decisum hostilizado, amparou-se em premissa fática equivocada, haja vista que houve efetivo dano moral comprovado nos autos, a partir da ilegalidade praticada pelos agentes públicos que aplicaram multa, mesmo após exigir do Recorrente conduta diversa daquele posteriormente penalizada. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões e, pedindo vênias pela repetição não há se falar em dano presumível (dano in re ipsa), quanto ao dano moral, haja vista que a simples ilegalidade na aplicação da multa não justifica, por si só, a presunção do abalo psicológico irreparável que ultrapasse o mero aborrecimento.
Precedentes TJCE. 4.
Ademais, a Súmula n. 927 do STJ refere-se a possibilidade/dever de reparação dos danos patrimoniais sofridos e comprovados, diversamente daqueles danos morais decorrentes da ilegalidade, até porque, conforme consta dos autos, a abordagem, em primeiro momento, não foi ilegal, haja vista que o próprio Agravante confirma que deixou de recolher o licenciamento veicular em tempo oportuno. 5.
Nesse sentido, a ilegalidade ocorreu após a exigência de conduta diversa, a saber, a liberação pelos agentes em relação ao motorista para guiar o veículo e, em momento posterior, chegar em sua residência o descumprimento previsto no art. 239 do CTB, razão pela qual houve o reconhecimento da ilegalidade e, consequentemente, retirada de multa, valores e pontuação respectiva, portanto, repito, não havendo consectários materiais ou psicológicos suficientemente aptos a justificarem o abalo irreparável. 6.
Assim, não nos resta outra medida senão manter incólume o Decisum hostilizado, pois não existem argumentos fático-jurídicos capazes de justificar a sua reforma. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0124420-57.2008.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. (Agravo Interno Cível - 0124420-57.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o DETRAN/CE efetue a transferência de propriedade do veículo Fiat Uno Way 1.4, placa OCF0394, para o nome da autora, conforme procedimento administrativo por ela já iniciado.
Doutro ponto, ausente comprovação de prejuízo imaterial experimentado pela autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno à autora ao pagamento de metade das custas processuais e cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, verbas que não se compensam a teor do disposto no artigo 85, §14.º, do CPC.
Ressalvo que o requerido está isento do pagamento das custas processuais por força de lei e os ônus sucumbenciais impostos à requerente estão suspensos em razão da gratuidade que ora lhe defiro, nos termos do artigo 99, §3.º, do CPC.
P.R.I.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando baixa na distribuição.
Paraipaba, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86502482
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08/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 01:05
Decorrido prazo de KAIO CESAR DOS SANTOS SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200174-79.2022.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUCILEIDE DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO CESAR DOS SANTOS SOUSA - CE39095 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ FINALIDADE: Intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, ou manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 29 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Paraipaba -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 17:46
Decretada a revelia
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24/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Citação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:05
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 14:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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26/10/2022 13:59
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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12/09/2022 21:49
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos, etc. Diante do petitório de fls. 34/37, determino à SVU que promova a citação/intimação pessoal da Autarquia Detran CE, por intermédio de sua Assessoria Jurídica. Cumpra-se. Expediente necessário.
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03/09/2022 01:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/08/2022 14:46
Mov. [11] - Conclusão
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30/08/2022 10:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01802083-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 10:05
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23/08/2022 18:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/08/2022 17:17
Mov. [8] - Expedição de Carta
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17/08/2022 05:21
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0148/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
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12/08/2022 09:12
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 09:03
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 09:00
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/10/2022 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Realizada
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03/06/2022 09:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2022 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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