TJCE - 0200382-57.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 19:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125933511
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125933511
-
25/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125933511
-
25/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 08:27
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71340768
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 71340768
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11/01/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71340768
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11/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200382-57.2022.8.06.0143 Promovente: ANTONIO NILSON DIAS DE LIMA Promovido: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que o ANTONIO DENILSON BRITO DE LIMA, representado por seu genitor, ANTONIO NILSON DIAS DE LIMA, requer o fornecimento de latas de dieta em pó Pediasure ou Nutren Junior ou Fortini 400g por período indeterminado, com indicação de urgência em face do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados na peça exordial.
Em decisão de ID 48537148, foi deferida a liminar para determinar que o ente requerido fornecesse à parte autora os insumos descritos na exordial, sob pena de multa diária.
Em manifestação de ID 48537155, foi esclarecida, nos termos da prescrição médica de ID 48537156, a necessidade de modificação da marca da dieta que o paciente necessita, na medida em que sobreveio reação negativa ao autor, dentre eles, constipação, dor abdominal e febre.
Pois bem.
O pedido de adequação da tutela merece acolhimento, na medida em que a patologia da parte favorecida continua a mesma, embora o decurso do tempo, entre a concessão liminar e a presente data, tenha imposto a alteração da marca da dieta utilizada, a fim de que o tratamento alcance os resultados desejados.
A mudança da marca utilizada na dieta nutricional devido à reação ao produto ingerido – seja no curso da ação obrigacional, seja na fase executiva – não significa a mudança do pedido.
A petição inicial pede o tratamento para a doença diagnosticada, especificando as marcas necessárias para o momento, o que não impede, no futuro, a mudança, ou seja, a prescrição médica para o tratamento da mesma doença, agora, com outra marca mais adequada ao paciente, já que a anterior apresentou reações prejudiciais à saúde da parte autora, conforme os laudos médicos anexado ao presente feito (ID 48537156).
Além do mais o autor já fez uso da marca requerida, logo, tal permuta será mais eficaz para o tratamento estabelecido.
A prestação obrigacional é periódica e a relação jurídica se projeta no tempo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, não há termo certo, a decisão judicial ficará condicionada às alterações das prescrições médicas e da evolução do quadro clínico.
No mesmo sentido, prescreve o artigo 505 do Código de Processo Civil que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.
Ainda nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUTOR ACOMETIDO POR DOENÇA DE PARKINSON, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E, HIPERTENSÃO ARTERIAL CRÔNICA.
MODIFICAÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS NO CURSO DA DEMANDA.
PERÍCIA JUDICIAL E PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DOS REMÉDIOS.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA QUE NÃO REFLETE EM ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
DIREITOS TUTELADOS: SAÚDE E VIDA.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que o pleito complementar não seja abusivo (importados, com preços exorbitantes, supérfluos etc.), não se traduz em alteração da causa de pedir e nem mesmo do pedido, sob pena de se sacrificar o direito material por excessivo apego ao direito formal.
Interpretação analógica do art. 462 do CPC. (Des.
Vanderlei Romer, AI n. 2007.055285-4) (TJSC, Apelação Cível n. 2009.018939-6, de Lauro Müller, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-11-2009). (...)(Acórdão), Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 28/07/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO NO CURSO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de ação em que postulado o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, é crível admitir que o artigo 264 do CPC não pode ser analisado isoladamente das demais normas processuais, mas em conjunto com essas, em especial com o artigo 462 do CPC.
Em matéria de tratamento médico, como na hipótese de fornecimento de medicamentos, não é possível interpretar o pedido inicial como uma coisa estanque.
O que se postula, na verdade, é a prestação de saúde, o que deve englobar a possibilidade de adequação do tratamento, a partir da própria evolução do quadro do paciente.
No caso concreto, a adequação do tratamento passa pelo fornecimento da associação medicamentosa postulada (Glucosamina + Condroitina), o que está indicado por laudo médico do profissional que acompanha a parte autora.
Não há, na esteira do decidido, que se falar em alteração do pedido ou mesmo da causa de pedir.
Precedentes desta Corte, inclusive da Terceira Câmara Cível.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-73, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*65-73 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 31/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2013) Diante da situação verificada, compreendendo pela possibilidade de permuta da marca FORTINI para NUTREM ACTIVE para o tratamento da mesma patologia, DEFIRO a pretensão de ID 48537155, readequando a tutela de urgência, para impor ao ente requerido que conceda, a partir de agora a marca NUTREM ACTIVE, gratuitamente, nas quantidades indicadas e pelo período de tempo necessário para tratamento da patologia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pedra Branca/CE, 27 de março de 2023.
Wesley Sodre Alves de Oliveira Juiz de Direito - em respondência -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 00:48
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 00:45
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/10/2022 18:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 17:17
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2022 15:26
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.22.01803267-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 14/10/2022 14:59
-
14/10/2022 14:05
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2022 16:00
Mov. [23] - Ofício: Nº Protocolo: WPBR.22.01803232-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 13/10/2022 15:42
-
07/10/2022 15:32
Mov. [22] - Certidão emitida
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07/10/2022 15:28
Mov. [21] - Certidão emitida
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07/10/2022 08:55
Mov. [20] - Mero expediente: 1- Certifique a secretaria de vara se o requerido foi devidamente citado, certificando nos autos. 2- Intime-se o requerido para se manifestar sobre o teor do ofício de fl. 38/39.
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30/06/2022 17:01
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2022 17:53
Mov. [18] - Ofício: Nº Protocolo: WPBR.22.01801829-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/06/2022 17:45
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28/06/2022 15:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 15:37
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2022 16:02
Mov. [15] - Ofício: Nº Protocolo: WPBR.22.01801800-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 27/06/2022 15:28
-
26/05/2022 15:59
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2022 19:23
Mov. [13] - Certidão emitida
-
20/05/2022 19:23
Mov. [12] - Documento
-
20/05/2022 19:20
Mov. [11] - Documento
-
13/05/2022 12:03
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/05/2022 12:01
Mov. [9] - Documento
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02/05/2022 12:13
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 143.2022/001161-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2022 Local: Oficial de justiça - Ana Marta Oliveira do Vale
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02/05/2022 12:12
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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27/04/2022 23:25
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
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26/04/2022 19:12
Mov. [5] - Expedição de Carta
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26/04/2022 02:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 19:09
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 11:41
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2022 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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