TJCE - 0050234-05.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170519026
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :0050234-05.2021.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO :[Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR :RONALDO ARCANJO MELO REQUERIDO :REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHAVAL R.
Hoje.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar manifestação sobre o teor do documento de ( ID 161990292), ou requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, 25 de agosto de 2025. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170519026
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170519026
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27/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/02/2025 17:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:58
Processo Reativado
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30/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:39
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/01/2024 16:36
Processo Desarquivado
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30/08/2023 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:57
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 26/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:38
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050234-05.2021.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Autor/Promovente: AUTOR: RONALDO ARCANJO MELO Réu/Promovido: REU: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial ajuizada por Ronaldo Arcanjo de Melo em face do Município de Chaval, pessoa jurídica de direito público interno.
O autor alega, em síntese, que manteve vínculo funcional com o município demandado no período que vai de 2 de março de 1998 a 16 de dezembro de 2016, exercendo a função cargo em comissão de diretor de departamento, demissível ad nutum.
Percebeu última remuneração correspondente a R$ 2.000,00.
Relatou não ter percebido adicional de férias e gratificação natalina, bem assim a ausência de repasse da contribuição previdenciário e de recursos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O autor ainda ressaltou direito ao recebimento de valor correspondente a aviso prévio.
O autor informou ter ajuizado demanda trabalhista em 2017, que extinguiu o feito em razão de sua incompetência.
Com base nisso, o autor pediu a condenação da municipalidade ao pagamento da quantia de R$ 20.066,66, incluindo honorários advocatícios de R$ 4.013,99.
O autor produziu prova documental.
O juízo, ao receber a inicial, adotou o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Município de Chaval foi citado.
Como matéria prejudicial, alegou prescrição bienal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Sustendo, sem prejuízo, prazo prescricional quinquenal.
Ressaltou a incompetência da justiça comum para apreciar a matéria.
Quanto ao mérito, sustentou que a impossibilidade de vínculo com a Administração Pública sem concurso público e a possibilidade de livre exoneração de ocupantes de cargo em comissão.
O demandado defendeu o descabimento de pagamento de aviso prévio, requerendo, ao final, a improcedência do pedido formulado na ação.
O autor se manifestou em réplica, retorquindo as asserções defensivas. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
O julgamento antecipado é medida impositiva.
A controvérsia cinge-se a questões jurídicos, cujo desate prescinde de dilação probatória.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
De acordo com o enunciado nº 9 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09" (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ), ao passo que o enunciado nº 01 do FONAJE é no sentido de "Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS)".
O artigo 2º da Lei 12.153/2009 preceitua que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” O valor da pretensão autoral, ao tempo em que a autora quantificou a expressão econômica de seu pedido, não ultrapassava a quantia de sessenta salários mínimos vigentes.
Por esse motivo, se impõem, na hipótese vertente, a competência do Juizado da Fazenda Pública e a adoção do procedimento previsto na Lei 12.153/2009.
A preliminar de incompetência do juízo não comporta agasalho.
A causa de pedir estriba-se em vínculo jurídico entre o autor e a pessoa pública.
Conquanto não se trate de relação funcional estatutária, descabe falar de relação contratual de trabalho, a atrair a competência da justiça especializada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, estando a causa de pedir fundamentada em regime público jurídico-administrativo, a competência para a apreciação do pleito é da justiça comum federal, quando o servidor for federal, ou da justiça comum estadual, quando o servidor for estadual ou municipal (STJ, AgRg no CC 139456 RN 2015/0071672-4, 19/05/2015).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não destoa desse entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
III - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (STF, Tribunal Pleno, PRE 573202, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00968 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 209-245) Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum. (STF, Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016 – sem destaque no original) Antes de avançar ao cerne da pretensão autoral, impende consignar que não se trabalha com o prazo prescritivo bienal previso no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que se cinge a vínculos jurídicos trabalhistas de natureza contratual.
Como destacado, a relação jurídica entre as partes não se subordina aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Arreda-se o prazo prescritivo bienal nos casos em que não se trata de vínculo de natureza eminente trabalhista.
Confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Prescrição bienal - CF, art. 7º, XXIX, a (redação anterior à EC 28/2000): a transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se aplica a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da Constituição (redação anterior à EC 28/2000) aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei: precedentes (STF, 1ª T., AI 277.225-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 27/06/2003).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA.
NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS.
OFENSA INDIRETA.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário.
Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2.
A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., AI 298.948-AgR, rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 26/04/2002) Por isso, a prescrição, no caso em apreço, é regulada pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Os artigos 1º e 3º de referido Decreto assim preceituam: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Registre-se, ademais, o teor do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
No mesmo sentido, a doutrina: “Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vale dizer que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem”.
Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
E já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas.” (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 2020. p. 110-111) Com efeito, prescreve em cinco anos a pretensão, decorrente de violação de direito, em face da Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (STJ, 1ª Seção, REsp 1251993/PR Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
Cuida-se de ação ajuizada aos 27 de abril 2021.
O autor persegue crédito que remonta ao ano de 2012.
Não há demonstração de anterior causa interruptiva da prescrição.
Sendo assim, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão alusiva a créditos anteriores a 27 de abril de 2016.
Posto isso, passo ao julgamento do mérito.
A documentação que aparelha a inicial, notadamente os registros financeiros, demonstra que o autor exerceu cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, precisamente o cargo de diretor de pagamento.
Os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal são reconhecidos aos ocupantes de cargo em comissão, por força do § 3º do art. 39 da Lei Maior, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Chaval contempla o direito a férias remuneradas e ao recebimento de gratificação natalina por seus servidores em seus artigos 59 e 74: Art. 59 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, ou com base nas remunerações dos últimos 12 meses Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 74 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. § 1º - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo O exercício de cargo em comissão, ainda que haja desvirtuamento do quanto disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, enseja o pagamento de férias não gozadas e respectivo adicional e de gratificação natalina, se houve efetiva prestação de serviço público.
Registre-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (STF, RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) A conversão de férias não gozadas por servidores públicos em indenização pecuniária é juridicamente admitida, sob pena de indevido locupletamento da Administração Pública: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Outrossim, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS.
DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS DEVIDAS.
HORAS EXTRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS AUTORAL.
ART.373, INCISO I, DO CPC.
AJUSTE, DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1.O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do §3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a férias e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 2.
O ente municipal não negou a prestação de serviços do autor durante o período ora em questão, bem como nada apresentou quanto adimplemento das verbas remuneratórias relativas a férias durante o período laborado. 3.
Caberia ao demandante, e não ao Município, a comprovação de que teria laborado horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo exitoso em demonstrar a autorização expressa da chefia acerca da necessidade de serviço extraordinário, nos termos do art. 59 do Estatuto dos Servidores Municipais de Viçosa do Ceará. 4.
Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária em conformidade com o julgamento do REsp nº 1495146/MG e das verbas honorárias, com percentual a ser quantificado em sede de liquidação, ocasião em que deve ser também majorado, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis para desprovê-las, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Apelação Cível - 0000301-14.2018.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ªCâmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REFORMA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (Apelação Cível -0010141-85.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022).A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010).Inconteste, também, o direito a recebimento de saldo de salários não adimplidos pela Municipalidade, consoante julgadas também do Egrégio Tribunal local: CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO.
NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS.
ILEGALIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS.
OFENSA AO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Tratam os autos de apelação cível em sede de ação ordinária por meio da qual a autora requer o pagamento de verbas rescisórias(saldo de salário, décimo terceiro e férias) não adimplidas pelo Município de Tabuleiro do Norte. 2.
Fora provado de forma satisfatória o vínculo existente entre a promovente e a administração pública municipal, fato que se afigura suficiente à conclusão no sentido de que o Município deveria arcar com o pagamento do salário faltante, férias acrescidas do terço constitucional referente ao período laborado de forma simples,ressalvada a prescrição quinquenal, e décimo terceiro salário,conforme disposição do art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88. 3.
Deste modo, não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, há que se reconhecer a parcial procedência da ação. 4.
Não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II do CPC). 5.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema905 do STJ e o art. 3º da EC 113/21. - Apelação do Município conhecida e parcialmente provida. - Apelação da parte autora conhecida e provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0009228-42.2017.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar parcial provimento ao recurso do Município e dar provimento ao apelo da autora, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT.28/2023 Relatora. (Apelação Cível - 0009228-42.2017.8.06.0169,Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023).
De outra banda, a pretensão autoral de percepção em dobro de verbas alusivas a férias não tem acolhida normativa, como já se decidiu: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART.7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
SALDOS DE SALÁRIOS NÃO PAGOS DEVIDOS.
FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 EM DOBRO.
AFASTAMENTO.
DIREITO NÃO EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DECISÃO OMISSA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTAGEM DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME ADMITIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.Os servidores públicos que ocupam função comissionada, delivre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. 2.Na hipótese, sendo incontroverso que a requerente/apelada exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), além de saldos de salários não pagos, referentes ao período laborado. 3.Afasta-se, dos parâmetros de cálculo, o cômputo das férias e adicional de 1/3 em dobro, considerando que tal direito não foi consagrado constitucionalmente aos servidores públicos, à luz do art. 39, § 3º,da CF. 4.A correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (REsp1196882/MG). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021,os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 7.Remessa necessária e apelação conhecidas para prover parcialmente o reexame e desprover o apelo.
Sentença retificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para dar parcial provimento ao reexame e desprover o recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (Apelação / Remessa Necessária - Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022).
Da mesma forma, a pretensão da autora de perceber valor referente a aviso prévio não encontra previsão no regime jurídico dos servidores públicos de Chaval.
As vantagens previstas em lei limitam-se ao seguinte: Art. 56 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - gratificação por representação; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional de Atividades Penosas(até 10% sobre vencimento base), de insalubridade (até 20% sobre vencimento base) e periculosidade (até 30% sobre vencimento base); V - adicional por serviço extraordinário; VI - adicional por trabalho noturno; VII - adicional de férias; VIII - horas extras.
O direito ao aviso prévio e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem fundamento constitucional nos incisos I, III e XXI do artigo 7º da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; (…) III - fundo de garantia do tempo de serviço; (…) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; O agente público ocupante de cargo em comissão é aplicável a regra do artigo 39 da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
As supracitadas disposições dos incisos I, III e XXI do artigo 7º da Constituição Federal não são, portanto, estendidas aos ocupantes de cargo comissionado, conforme regra o §3º do artigo 39 da Lei Maior: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596478, estabeleceu a seguinte tese (Tema 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
A decisão foi assim emendada: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Havendo vínculo estatutário ou cargo em comissão, não se aplica a orientação consolidada no Tema 191 da Repercussão Geral: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidor público.
Vínculo estatutário.
Anulação tardia do ato de nomeação.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Prequestionamento.
Ausência.
Precedentes.
Tema nº 191 da repercussão geral.
Ausência de enquadramento.
Reexame de provas.
Impossibilidade.
Súmula nº 279/STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Vínculo trabalhista formalizado sob o regime estatutário, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema nº 191 da Repercussão Geral. 3.
Superar a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame dos provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1328056 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022) A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Ceará destacada a incompatibilidade entre os direitos a aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o regime jurídico estatutário ou cargo comissionado.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
VALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
VERBAS DE FGTS RELATIVAS A CONTRATO DE TRABALHO PACTUADO ANTERIORMENTE À NOMEAÇÃO E CONCOMITANTE AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
CARGA HORÁRIA AMPLIADA DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS SUPOSTAMENTE ORIUNDA DA CONTRATAÇÃO CELETISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora, servidora pública do Município de Mucambo, possui direito a receber FGTS da totalidade do período laborado, bem como a permanecer laborando 200 (duzentas) horas mensais, com a consequente contraprestação proporcional. 2.
Vislumbra-se que inexiste elemento probatório que aponte para a contratação da autora sob o vínculo celetista no período alegado.
Com efeito, a promovente afirma que o contrato objeto da discussão judicial foi pactuado verbalmente, todavia não produziu prova nesse sentido. 3.
Consoante comprovado pela edilidade, a norma municipal que instituiu o regime estatutário foi fixada no átrio da Prefeitura, o que é suficiente para atestar a presunção de validade do ato administrativo de publicação e, por conseguinte, conferir publicidade e eficácia à legislação. 4.
Face à ausência de provas da existência de outro vínculo, somente deve ser considerado o período da relação estatutária, cujo regime revela incompatibilidade com as verbas trabalhistas pleiteadas. 5.
Quanto à pretensão de incorporação da carga horária ampliada, cumpre assinalar que, embora a postulante alegue que as 100 (cem) horas laboradas a mais decorreram de vínculo celestista anterior e/ou concomitante a posse, não há lastro probante, nos autos, que corrobore com a tese defendida, motivo que enseja o seu afastamento. 6.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que legalmente lhe competia de provar fato constitutivo do seu direito.
Inteligência do art. 373, I, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0010039-80.2021.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
FGTS.
RECEBIMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO/CONDENAÇÃO INFERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Paracuru ao pagamento de verbas fundiárias a servidor de cargo comissionado. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. 3.
Dentre as verbas devidas e não pagas a servidor comissionado, exclui-se o FGTS por absoluta ausência de previsão legal. 4.
Em demanda contra a fazenda pública é permitida a fixação do percentual a título de sucumbência na fase de liquidação da sentença, conforme expressa previsão legal. 5.
Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor mensurável inferior a 100 (cem) salários-mínimos para a Fazenda Municipal, suas autarquias e fundações de direito público, dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença condenatória.
Precedentes desta Corte.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001098-82.2019.8.06.0140, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o reexame necessário e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0001098-82.2019.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) No mesmo sentido, registre-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO BANCO CENTRAL.
FGTS.
ADI N. 449-2-DF.
EFEITOS.
PRECEDENTE.
CORTE ESPECIAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 449-2, declarou inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n. 8.112, de 1990, pelo que os servidores do Banco Central (autarquia) passaram, desde o início da relação jurídica instituída, a integrar o Regime Jurídico Único, portanto, estatutários.
Efeitos ex-tunc. da referida decisão. 2.
Inexistência de direito adquirido dos servidores celetistas admitidos pelo Banco Central, no período de 01/01/1991 a 30/11/1996, de, em face de terem passado, com efeito retroativo, ao regime estatutário, de sacarem o FGTS. 3.
O fato de § 3º do art. 19 da MP 1535-9, de 1997, ter reconhecido como pro-labore facto os excessos identificados nos valores dos vencimentos dos integrantes do Plano de Classificação de Cargos não implica autorização para sacar o FGTS reivindicado. 4.
Os §§ 3º e 4º do art. 21 da MP 1.535-9, de 1997, proíbe expressamente, o saque do FGTS pelos servidores, na situação localizada nos autos.
Dispõem: § 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento de trata este artigo. § 4º A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do regulamento previsto neste artigo, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Lei. 5.
O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário. 6.
O FGTS não é considerado como sendo uma remuneração pró-labore facto.
O FGTS é de natureza institucional, estatutária e objetiva, conforme pregação do Min.
Teori Zavaski (Plano Econômico, Direito Adequado e FGTS.
Revista de Informação Legislativa, V-34, n. 134, p. 251-261). 7.
Os servidores antes celetistas que passaram para o Regime Jurídico Único, com efeito retroativo à data da posse, não têm direito ao saque do FGTS.
Nesse sentido: EREsp 947/CE, Corte Especial, DJ de 14/11/1994). 8.
Recurso especial conhecido, porém, não-provido. (STJ, REsp n. 934.770/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe de 30/6/2008 – sem destaque no original) Destarte, o autor, no ano de 2016, faz jus ao recebimento de gratificação natalina e ao direito de ser indenizada pelas férias remuneradas não gozadas, com acréscimo do terço constitucional, durante o período em que esteve vinculada à Administração Público, ressalvado o período cuja pretensão foi atingida pela prescrição.
Averbe-se que falece legitimidade ad causam ao autor para atuar como substituto processual do Instituo Nacional do Seguro Social em relação a contribuições previdenciárias que alega não vertidas à autarquia.
Não lhe assiste o direito de vindicar a restituição dos valores das contribuições descontadas de sua remuneração e eventualmente não destinadas à autarquia previdenciária, pois se trata de montante devido, em vista do caráter contributivo da previdência social.
Os trabalhadores e demais segurados da previdência concorrem para financiamento da seguridade social mediante contribuições, a serem descontadas em folha de pagamento e vertidas pelo empregador.
Averbe-se o disposto nos artigos 195, inciso II, da Constituição Federal e 1º da Lei 8.213/1991: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo como valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Seguindo essa diretriz: RECURSO DE APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EX OFFICIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LESADO NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com a finalidade de reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da ação ordinária intentada pela parte ora recorrente e que condenou o Município de Tamboril a pagar verbas referentes às férias vencidas, acrescidas de 1/3 do período laborado, não pagas pelo réu por ocasião da exoneração da parte promovente do cargo de livre nomeação e desligamento, oportunidade em que indeferiu pleito de ressarcimento das contribuições previdenciárias. 02.
O cerne da questão devolvida a esta Corte Estadual versa sobre o direito ao ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos de servidor público municipal e que não foram repassadas pelo ente público ao INSS, durante o período em que a parte requerente exerceu as funções do cargo em comissão. 03.
Impende de início registrar que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame.
Assim, examinaremos a questão de fundo em toda sua extensão, por ser condição de eficácia da sentença, isso, é claro, sem prejudicar a Fazenda Pública.
Reexame conhecido de ofício. 04.
Quanto ao ressarcimento das contribuições previdenciárias descontados na folha de pagamento do promovente, nos cumpre consignar a impossibilidade de restituição destas contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos da parte autora durante o período em que prestou serviço, em caráter temporário, ao município de Tamboril.
Isso por que, como cediço, a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade e tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, conforme expressamente plasmado no texto constitucional (artigos 194 e 195), e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social.
Ademais, as contribuições recolhidas com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição pelo servidor, em razão do caráter contributivo da previdência social estabelecido no art. 201, §9º, da CR/88. 05.
Com efeito, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a parte autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. 06.
Por fim, por tratar-se de sentença condenatória ilíquida descabe, nesta fase do processo, a fixação da verba honorária.
Isso porque resta cediço o preconizado no art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015 em que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. 07.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Honorários Advocatícios apenas na fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento e, ex officio, conhecer da remessa necessária, mas apenas para determinar que os honorários sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0050278-06.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EX OFFICIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO INSS.
DESCONTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE RESTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
A pretensão recursal tem por objeto a restituição, em favor do autor/apelante, de valores decorrentes dos descontos previdenciários realizados em seu vencimento durante o período em que laborou para o ente público municipal, no exercício de cargo em comissão. 2.
Inicialmente, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a municipalidade, revela-se imprescindível a remessa necessária da sentença, nos termos da Súmula 490 do STJ e art. 496, § 3º, do CPC, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame.
Remessa necessária conhecida de ofício. 3.
No que tange ao ressarcimento da contribuição previdenciária descontada em folha de pagamento, destaca-se que tais contribuições recolhidas, com base na Lei nº 8.212/91, são devidas e não são passíveis de restituição, em razão do caráter contributivo da previdência social (art. 201 da CF/88). 4.
Assim, revela-se incabível o pleito formulado pelo recorrente para restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que supostamente não teriam sido repassados, tendo em vista que é do ente autárquico federal (INSS), na qualidade de credor, a legitimidade para reclamar o seu recebimento, jamais se cogitando da devolução ao servidor e, além disso, o autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausência dos referidos repasses.
Precedentes do TJCE. 5.
O autor é parte ilegítima para cobrar a falta de repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, descontadas durante o período laborado, bem como para demandar em face do Município buscando a restituição de tais valores, uma vez que recai sobre a autarquia previdenciária a legitimidade para reclamar o seu recebimento por meio de ação própria. 6.
Por fim, cabe ressaltar que como se trata de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente após a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado somente após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II e § 11, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento e, ex officio, conhecer da Remessa Necessária, mas apenas para determinar que os honorários sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0050277-21.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADO PELA PARTE QUE MOTIVOU A DEMANDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que, a falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retira do ex-servidor o direito ao recebimento de aposentadoria e de outros benefícios sociais mediante o órgão federal, haja vista que o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes.
II.
Outrossim, a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, do que se alude ao caráter contributivo da Previdência.
Esse caráter é expressamente previsto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social.
III.
Logo, a realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento dos trabalhadores é dever do próprio empregador, cabendo a ele também o repasse das verbas ao INSS.
IV.
Em suma, depreende-se que, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o autor parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Acatar tal pretensão significaria consentir que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio.
V.
Portanto, com base nos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, a condenação em sucumbência fixada no decisum encontra-se dentro dos critérios proporcionais para a fixação dos honorários advocatícios.
Impende salientar, ainda, que o autor sucumbiu em maior parte do pedido, razão pela qual deve manter-se incólume o julgado de primeiro grau.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0000181-35.2013.8.06.0185, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) Calha consignar que, superado o juízo inicial de admissibilidade, posterior reconhecimento da ausência de legitimidade resolve-se na quadra do mérito, consoante teoria da asserção.
O ônus probatório de comprovar o pagamento recaía sobre o Município demandado, como já se decidiu: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
REQUISITOS DE VALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO NÃO ADIMPLIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CITADA VERBA TRABALHISTA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC).
PRECEDENTES TJCE.
MONTANTES DEVIDOS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus aos saldos de salário atinentes aos meses de setembro e outubro de 2012, em decorrência de contrato temporário firmado com o Município de Canindé. 2.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 3.
In casu, a promovente fora contratada temporariamente pelo ente público em manifesta afronta ao art. 37, incisos II e IX, da CF/1988.
A Municipalidade, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. É pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete a parte reclamante que pleiteia judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público, o que fora comprovado nos fólios.
Por seu turno, cabe a Administração Pública comprovar a quitação dos valores pleiteados na exordial ou o descabimento da pretensão veiculada, o que não restou demonstrado nos autos.
Precedentes TJCE. 5. É imperioso salientar que a apresentação exclusiva das fichas financeiras da autora pelo ente público para comprovar a quitação das verbas trabalhistas reclamadas não se revela hábil para tal fim, pois trata-se de documento emitido pelo sistema informatizado do ente público, o qual corresponde a mera projeção unilateral dos dados da servidora em seu registro funcional.
Precedente TJCE. 6.
Constatada a nulidade da contratação temporária da postulante, esta faz jus ao pagamento dos saldos de salário referentes aos meses de setembro e outubro de 2012. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0017405-46.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Assim, como os registros trazidos aos autos não comprovam pagamento integral de gratificação natalina ao autor no ano de 2016, a autora deve receber o valor correspondente.
Demais disso, como não há comprovação de que férias foram por ele usufruídas no ano de 2016, o autor também deve ser devidamente indenizado, com acréscimo do terço constitucional, sendo a indenização proporcional no ano de sua exoneração do cargo.
Conquanto a sentença, de regra, deva quantificar o montante devido, segundo se infere do artigo 491 do Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a decisão que estabelece todos os parâmetros de quantificação, dependendo a especificação do quantum apenas de meros cálculos baseados em dados extraídos de documentos.
O artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil expressamente exclui tal operação aritmética do conceito de liquidação.
Assim preleciona a doutrina: "Há casos em que a decisão define todos os elementos da norma jurídica individualizada, mas é necessário fazer cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros indicados na própria decisão ou na lei, para que se possa aferir, em pecúnia, o quantum debeatur.
O CPC-1973 considerava que a elaboração desses cálculos era liquidação – chamava-a de 'liquidação por cálculo do credor'.
O CPC-2015 não mais considera isso liquidação.
O art. 786, parágrafo único, diz que ' a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título'.
Justamente por isso, o art. 509 apenas fala em dois tipos de liquidação, conforme veremos adiante: a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum.
Já o seu §2º determina que 'quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença'.
Portanto, segundo o regramento vigente, o conceito de liquidação não mais abrange a elaboração de cálculos" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2017, p. 219) Vale dizer, a decisão condenatória líquida deve contemplar, na norma jurídica individualizada, elementos essenciais para definição dos elementos da relação jurídica, acertando aspectos que dizem com o an debeatur (reconhecimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), cui deeatur (definição do sujeito ativo), quis debeatur (definição do sujeito passivo), quid debeatur (aquilo que é devido, ou seja, objeto da prestação) e quantum debeatur (quantificação do que é devido).
Na hipótese vertente, não há falar de fase de liquidação para definição do quantum debeatur, pois basta elaborar cálculo com base na documentação colacionada.
Ante o exposto, julgo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição da pretensão autoral relativa a verbas cuja exigibilidade é anterior a 27 de abril de 2016; b) rejeitar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre autor e o Município de Chaval, haja vista ter o demandante exercido cargo em comissão de livre nomeação e exoneração durante o período referido na inicial; c) acolher, em parte, os pedidos condenatórios formulados na ação, condenando o Município de Chaval ao pagamento de gratificação natalina (13º salário) e indenização por férias não gozadas referentes ao ano de 2016, acrescidas do terço constitucional, nos termos desta sentença; d) rejeitar o pedido de condenação do Município de Chaval concernente ao pagamento de aviso prévio e a pretensão de restituição de contribuições previdenciárias.
Consoante dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidem custas e honorários advocatícios, por força da conjugação dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09.
No mesmo sentido, o enunciado nº 06 do FONAJE alude a arbitramento de honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública somente em sede recursal: "Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS)".
Esta decisão não se sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
A quantificação do montante devido depende somente de cálculos aritméticos, sendo dispensável a etapa de liquidação de sentença.
Cabe ao autor apresentar, na etapa de cumprimento, a conta respectiva, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do Código de Processo Civil, podendo requerer, se o caso, a apresentação de registro financeiro por parte do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,23 de maio de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 23:19
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 18:49
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 18:48
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2022 11:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01802295-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2022 10:45
-
22/09/2022 22:45
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 12:02
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0267/2022 Teor do ato: Com fundamento nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 dias para o autor se manifestar sobre a resposta do réu. Advogados(s): Ezio Guima
-
11/09/2022 20:12
Mov. [10] - Mero expediente: Com fundamento nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 dias para o autor se manifestar sobre a resposta do réu.
-
14/09/2021 14:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/09/2021 14:15
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2021 22:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167914-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2021 22:14
-
12/08/2021 07:06
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/07/2021 15:46
Mov. [5] - Certidão emitida
-
30/07/2021 13:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
03/06/2021 17:06
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a inicial, pois em sua devida forma. Adoto o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se o Município de Chaval-CE, na pessoa de seu Procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente con
-
27/04/2021 14:59
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2021 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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