TJCE - 3002017-96.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:35
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:52
Processo Desarquivado
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29/04/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:08
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 16:27
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/10/2023 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69460664
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69460664
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3002017-96.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDNA MARTINS DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar o executado BANCO AGIPLAN S.A., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 775,72 (setecentos e setenta e cinco reais e setenta dois centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral do valor da condenação, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
27/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69460664
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26/09/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:25
Processo Desarquivado
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21/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:37
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO Processo N.º : 3002017-96.2022.8.06.0113 Autora : MARIA EDNA MARTINS DA SILVA Requerido : BANCO AGIBANK S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Maria Edna Martins da Silva em face do Banco Agibank S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, aduz a demandante encontrar-se suportando cobranças indevidas, decorrentes de fraude na contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, uma vez que jamais realizou o negócio jurídico com a Instituição Financeira.
Sob tais fundamentos pretende a declaração de nulidade do contrato em referência, bem como a condenação do Banco réu na reparação por danos materiais (repetição de indébito).
Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação na qual a defesa é lastreada fundamentalmente em quatro pontos, quais sejam: i) validade dos contratos entabulados entre as partes; ii) a parte autora solicitou contratação de cartão benefício consignado; iii) a parte autora não efetuou o pagamento da integralidade da sua fatura, restando inadimplente; iv) não houve qualquer dano moral sofrido.
No mais, defendeu a inaplicabilidade do artigo 42 do CDC - impossibilidade de restituição em dobro.
Ao final pugnou a improcedência da ação e, subsidiariamente, requereu que caso haja a determinação do cancelamento do cartão de crédito RCC que a dívida não seja declarada inexistente, bem como que haja compensação de valores. É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Não há questões processuais [preliminares / prejudiciais] pendentes de deliberação.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Não sobejam dúvidas de que a relação jurídica subjacente à lide é de natureza consumerista, diante da equiparação, por força legal, entre as vítimas do evento danoso por defeito, fato ou vício do serviço e os consumidores que efetivamente tenham tido relação jurídica direta com os fornecedores de produtos e serviços (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC). “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” “Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” A autora se enquadra desta feita, ao ser vítima de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, sem que tenha contratado com o Banco réu, na condição de consumidor bystander, igualmente tutelado pela legislação consumerista.
De sorte que a requerente, mesmo alegando não ter relação negocial com a parte demandada, deve ser equiparada a verdadeira consumidora, por ser vítima de prática infrativa.
A matéria já se encontra inclusive sumulada: “SÚMULA 297 DO STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Essa observação é importante, uma vez que, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves: “Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviço, é objetiva.
Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª ed., p. 258/259).
Reconhecida a natureza consumerista da relação e sendo evidente a hipossuficiência probatória da demandante, irrefutável a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de julgamento), impondo-se à Instituição Financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação ou comprovar culpa exclusiva de terceiro ou da requerente.
O artigo 6º do código consumerista dispõe que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse sentido: "A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
O art. 39, VI, do referido Código determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor.
Em consequência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor. (REsp 332.869-RJ, Rei.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002.) De modo que em razão da hipossuficiência da demandante, que não é apenas econômica, mas também quanto aos meios probatórios, haja vista que em se tratando de prova negativa para a autora, o Banco réu teria melhores condições de demonstrar que não houve defeito na prestação de seus serviços, devendo arcar com os riscos de sucumbir na demanda no caso de não conseguir comprovar: i) a existência válida e regular da relação jurídica entre si e a pessoa da requerente; ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no inadimplemento contratual.
Perceba-se que não há ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido à parte demandada, uma vez que esta teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo suportar o ônus quanto a não produção destas ou a sua produção insatisfatória, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, inexistindo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da requerida.
Cabia ao Banco acionado, em outros termos, o ônus de provar a efetiva existência de contratação válida ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Mas não o fizera.
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo; portanto, independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda, de conformidade com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Com efeito, a relação jurídica entre as partes, objeto do presente feito, é mesmo de consumo, e está incluída nas hipóteses previstas nos artigos 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/90, já citados, aplicando-se, portanto, as disposições contidas no mencionado diploma legal, especialmente em seu artigo 6º, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora no sentido de que não contratou com o requerido.
Nesse diapasão, o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido.
Considera-se defeito na prestação do serviço por falha na segurança a cobrança indevida decorrente de contrato firmado mediante fraude por terceiros, os quais, utilizando-se de documentos geralmente extraviados do consumidor e/ou também falsificados, contraem dívida em nome deste.
Tendo em vista tais lições, incumbia ao Banco requerido desconstituir o pleito da parte autora, apresentando documentos válidos referentes à relação que mantêm com seus consumidores, haja vista ser empresa de grande porte, dotada de infraestrutura e de corpo técnico especializado.
Diante de tais circunstâncias, frise-se, que não cabe à parte autora a prova do negativo, isto é, de que não procedeu à contratação impugnada, mas sim cabe à parte ré a prova do positivo.
Ainda que dispensado no caso em exame a prova da culpa, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, que decorre da natureza da atividade exercida pelo requerido, fica mais do que evidente a forma incauta com que agiu por meio de seus prepostos.
Sua negligência e imprudência, deixando de observar um dever de cuidado objetivo, deu causa a evento lesivo que atingiu à requerente, de modo que deve realmente ser obrigado a repará-lo.
Houve evidente fraude na contratação, pois não era a intenção da requerente contratar o produto/serviço de cartão de crédito consignado.
Neste ponto, a requerente alega que mantinha um empréstimo consignado junto ao Banco Pan e vinha pagando mensalmente desde 2019; que em data de 09.11.2022 recebeu mensagens e ligações do número 0314930279994, tendo o interlocutor afirmado que a finalidade do contato seria a regularização de débitos pendentes junto ao Banco Pan, se passando por funcionário daquele banco; que pretendendo pagar integralmente aquele empréstimo, com as vantagens ofertadas, a autora enviou através de um link que lhe foi fornecido pela pessoa do telefonema, todos os seus documentos (CPF e RG), bem como uma ‘selfie’ (biometria facial); que o suposto funcionário do banco encaminhou um boleto fraudulento para a autora transferir a quantia contratada relativa ao cartão de crédito consignado, no total de R$ 1.126,44 (um mil cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos); que após o pagamento da quantia, a autora foi bloqueada no whatsapp.
Em suma, pessoa(s) mal-intencionada(s) com acesso aos dados da requerente, conseguiu(ram) firmar o contrato de cartão de crédito consignado, utilizando-se de documentos que foram fornecidos de boa-fé pela requerente.
E tão logo a quantia objeto do contrato impugnado neste feito foi depositado na conta da demandante, houve a transferência para os falsários.
Portanto, em que pese tenha havido a liberação do crédito em conta bancária de titularidade da requerente, esta jamais se beneficiou de um centavo sequer da referida quantia, pois todo o valor creditado foi incontinenti transferido para ‘LIS PROMOÇÃO DE, CNPJ: 47.***.***/0001-08’ via pix (Id. 52255361).
Cai por terra, destarte, o ponto central da contestação do requerido, que se baseia na legalidade e autenticidade do contrato, o que traz como consequência o triunfo da pretensão da autora, que logrou comprovar a argumentação constante da inicial.
Assim sendo, de rigor a procedência de declaração de nulidade de contrato e consequente devolução das parcelas descontadas. É entendimento assente nas Turmas Recursais do Estado do Ceará, no sentido de que havendo cobrança e pagamento de valor indevido, este deve ser restituído em dobro.
Lado outro, não prospera o pedido contraposto concernente em não haver declaração da dívida oriunda do contrato objeto deste litígio, tendo em conta que tal circunstância é uma consequência automática da declaração de nulidade do negócio jurídico.
Do mesmo modo, não há se falar em restituição em favor do Banco réu do valor creditado na conta da requerente [compensação de valores], posto que não existe prova, nem ao menos indícios mínimos, de que a autora tenha usufruído/se beneficiado de qualquer quantia oriunda do contrato fraudulento.
Muito pelo contrário, restou comprovado o imediato repasse de tal quantia em favor de terceira pessoa, possivelmente a fraudadora.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que algum ponto eventualmente não referenciado expressamente na fundamentação deste decisum não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Face o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e demais normas aplicáveis à espécie, Julgo Procedentes os pedidos formulados por Maria Edna Martins da Silva em face do Banco Agibank S/A, para: i) Declarar a nulidade o Contrato de Cartão Benefício Consignado nº. 1505933868 ou nº 1505933866 e, consequentemente, inexigíveis as obrigações vencidas e vincendas oriundas da referida relação jurídica, determinando-se o cancelamento definitivo dos descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) no benefício previdenciário da autora; ii) Condenar o Banco requerido na obrigação de restituir, em dobro, à parte demandante, os valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de parcelas mensais (R$ 60,60) do contrato ora tornado nulo, cujos descontos tenham ocorrido no curso da presente demanda (a partir de janeiro de 2023) até a data da efetiva restituição dobrada, a ser apurado em sede de execução de sentença, desde que devidamente comprovados os descontos e caso não haja pagamento espontâneo, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do primeiro desconto e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, Julgo Improcedentes os pedidos contrapostos, com supedâneo nas razões expostas na fundamentação deste decisum.
Não há condenação do vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta Instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em Primeira Instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais: i) a autora, através do meio utilizado conforme certificado nos Id’s. 58048319 e 58048320; ii) o demandado, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:22
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/03/2023 16:07
Audiência Conciliação não-realizada para 28/03/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/01/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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