TJCE - 0051116-06.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85489575
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85489575
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0051116-06.2021.8.06.0054 Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora impugna descontos em benefício previdenciário sem prévia contratação.
O feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. É norma fundamental do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais a observância dos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, além dos demais mencionados pelo artigo 2º da Lei 9.099/95.
Em abono a tais princípios, o artigo 35 apenas ordena, quando a prova do fato exigir, que o juiz determine a inquirição de técnicos de sua confiança, ou ainda, determine que pessoa de sua confiança realize inspeção em pessoas ou coisas. Vale dizer, o rito simplificado da Lei 9.099/95 não consagrou a possibilidade de realização de perícia, tanto que o artigo 33 determina que todas as provas devam ser produzidas em audiência. É certo que em muitos casos se tem abrandado o rigor desta norma e, em razão da simplicidade da discussão fática, se torna possível determinar uma simples vistoria por meio de um técnico, com a incumbência de apresentar um laudo simples e objetivo, com a capacidade de solucionar o objeto da controvérsia, e sem a necessidade da apresentação de quesitos. Porém, no caso em análise, há necessidade de se realizar prova técnica para verificar a autenticidade das assinaturas do contrato apresentado pela instituição financeira, inclusive da pessoa que assinou a rogo da autora.
A perícia em questão é indispensável à solução da lide e, sem a produção, pode se configurar cerceamento ao exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal.
Acerca do tema: Portanto, o processamento da demanda em questão, no Juizado Especial Cível, por requerer a colheita de prova técnica complexa , viola princípios informadores do Sistema criado pelo referido Diploma (celeridade, informalidade e simplicidade), e também norma constitucional de competência, qual seja, a do artigo 98, I da Carta Magna, que destina aos Juizados Especiais o julgamento de causas de menor complexidade.
Outra conclusão não resta a não ser reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento desta causa.
Nesse sentido, destaco jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO PELO BANCO PROMOVIDO.
CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL DE QUEM ASSINOU A ROGO INDICANDO FILIAÇÃO COM A AUTORA.
NEGATIVA, DESTA, DE SER A GENITORA.
TESE DE FRAUDE.
NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA SOBRE OS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS E DO RG SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
BUSCA DA VERDADE REAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-CE 0000126-57.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/02/2024). Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. P.R.I.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz de Direito Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
06/05/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85489575
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06/05/2024 08:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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24/06/2023 03:37
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria promove a intimação da parte autora sobre o inteiro teor do Despacho de ID 60153251, para os fins ali consignados, no prazo de 10 (dez) dias.
CÍCERO THIAGO ALVES PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:19
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:37
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/02/2023 10:09
Mov. [6] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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15/11/2022 00:14
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 14:35
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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12/01/2022 12:33
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01800066-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/01/2022 12:03
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10/12/2021 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2021 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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