TJCE - 3000976-32.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:36
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 05:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65227763
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64637674
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Processo n°: 3000976-32.2023.8.06.0090 Autora: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário: Contrato de Empréstimo de Nº 014084858, que não reconhece, no valor de R$368,84, parcelado em 72 parcelas de R$11,00, com data de inclusão em 01 de novembro de 2016, descontadas até a presenta data, 72 parcelas, totalizando até o momento, a quantia de R$ 792,00 em descontos, que deverá ser restituído em dobro (R$ 792,00 x 2 = R$ 1.584,00), por parte do Banco réu.
Requer a devolução em dobro pelos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contestação, ID 64244294, o requerido alega preliminarmente a existência de conexão e a ratificação da procuração que instrui a inicial, no mérito alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento, por fim, afirma que não há prova do dano material e moral.
Pugna pela improcedência total da demanda.
Em réplica à contestação, ID 64633084, a parte autora informa que não reconhece sua assinatura no contrato que o réu trouxe aos autos, momento em que requer a perícia técnica dos documentos e pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Prevê o Enunciado 54, do FONAJE: A" menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Logo, sendo o juiz o destinatário de qualquer prova juntada aos autos, verifico que o caso em tela demanda prova complexa que retire qualquer dúvida sobre a origem das assinaturas do contrato em debate, mediante perícia grafotécnica, tendo em vista que haja uma ação de possível fraudador, o contrato não pode ser avaliado por este Juízo.
Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual.
Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, para reconhecer a incompatibilidade de demanda por necessidade de perícia técnica com o rito do Juizado Especial Cível, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
03/08/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:03
Juntada de Certidão (outras)
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21/07/2023 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:32
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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19/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 04:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000976-32.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC.
Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 21:32
Conclusos para decisão
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19/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 21:32
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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19/05/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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