TJCE - 3000219-60.2018.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA CHARLIANE BARBOSA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 23:57
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:36
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89179578
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89179578
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89179578
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000219-60.2018.8.06.0010 REQUERENTE: AÉCIO AGUIAR DA PONTE REQUERIDOS: MARIA CHARLIANE BARBOSA DE SOUZA & OUTROS DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença (Certidão no ID 40141155), bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente (ID 60142553), defiro o requerimento.
Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do cumprimento de sentença prosseguir com base na última atualização (ID 60142553-pág.2).
Concomitantemente, intime-se as executadas, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para informar sobre impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no ID 33161414, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegação de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, e, em seguida, intimem-se as executadas para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Caso o promovente apresente cálculo atualizado do débito, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de inércia da parte executada, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora vis SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, retornem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89179578
-
15/07/2024 14:57
Processo Reativado
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08/07/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2023 19:39
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000219-60.2018.8.06.0010 AUTOR: AECIO AGUIAR DA PONTE EXECUTADO: MARIA CHARLIANE BARBOSA DE SOUZA e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) AECIO AGUIAR DA PONTE, OAB/CE 5284-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 35302220.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, c/c artigo 924, inciso II, na forma do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 21:52
Juntada de Certidão
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06/11/2022 21:52
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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06/11/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2022 08:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2022 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:10
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2021 22:13
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2021 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 22:11
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2021 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 22:06
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 04:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2021 19:19
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:59
Conclusos para despacho
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10/11/2021 18:46
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:42
Processo Desarquivado
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22/10/2019 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2018 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2018 16:46
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2018 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2018 11:53
Homologada a Transação
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27/03/2018 10:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2018 10:25
Audiência conciliação não-realizada para 27/03/2018 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/03/2018 10:05
Audiência conciliação cancelada para 27/03/2018 09:30 #Não preenchido#.
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27/03/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 14:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/03/2018 14:36
Audiência conciliação redesignada para 27/03/2018 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/02/2018 15:25
Expedição de Citação.
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27/02/2018 15:25
Expedição de Citação.
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27/02/2018 15:25
Expedição de Citação.
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24/02/2018 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2018 09:25
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 09:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/02/2018 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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