TJCE - 3000005-28.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68834720
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68834720
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000005-28.2022.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MARIA LEITE PINHEIRO REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte requerente da expedição do alvará de ID nº 67502385.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
12/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:01
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 14:41
Processo Desarquivado
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25/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65333344
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA COMARCA DE PARACURU Rua São João Evangelista, 525 - Paracuru-CE, CEP: 62.680-000 - Fone/Fax: (85) 8704-6664 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 3000005-28.2022.8.06.0140 AUTOR: FERNANDO MARIA LEITE PINHEIRO REU: ENEL ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA O Dr.
Jhulian Pablo Rocha Faria, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do depósito judicial no valor de R$ 2.902,80 (dois mil, novecentos e dois reais e oitenta centavos) mais acréscimos legais e de todo saldo da conta judicial, que se encontra depositado na Agência nº 1089, Operação nº 040 da conta judicial nº 01515815-0, com identificador de depósito 040108900352306191, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça.
O valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO(A) BENEFICIÁRIO(A): RODRIGO DAVID ABRUNHOSA 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) Beneficiário é a parte do processo, no polo ativo ou passivo ( X ) Beneficiário é o(a) advogado(a), procurador da parte. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *35.***.*35-12 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 607-6 CONTA CORRENTE: 0005729-0 Este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência de Caucaia-CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, §2º, do Código de Processo Civil. Paracuru-CE, data da assinatura digital no sistema.
JHULIAN PABLO ROCHA FATIA Juiz de Direito Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/ListView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
07/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 22:28
Expedição de Alvará.
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26/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:52
Processo Reativado
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10/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/06/2023 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU – VARA ÚNICA - SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de ação indenização por danos morais ajuizada por FERNANDO MARIA LEITE PINHEIRO contra ENEL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA NO CEARÁ, devidamente qualificados na exordial.
Aduz, em síntese, que possui uma relação de consumo com a empresa demandada, contudo, no dia 09.07.2021, por volta de 00:30, a Autora teve seu fornecimento de água interrompido por conta do rompimento de um cabo de energia em frente a sua residência, que de imediato acionou a Requerida, contudo só obteve resolução do problema, com a volta do fornecimento de energia, às 11:30 da manhã do outro dia, e devido a demora no conserto, obteve prejuízo com a morte de alguns de seus peixes de estimação, os quais viviam em um aquário que necessitava de energia para gerar oxigênio para os peixes.
Requer, a aplicação do CDC, quanto a inversão do ônus da prova, bem como a procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Audiência de conciliação realizada, contudo, sem proposta de acordo.
Contestação devidamente apresentada .
Devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte demandada se pronunciou, tendo se manifestado pelo desinteresse em produzir outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas.” O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato e diante da ausência das partes de produzirem provas, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Dessa forma, não havendo requerimento de outras provas, sendo suficientes os documentos acostados nos autos e desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De primeiro plano, é imperioso destacar que se trata o presente caso de relação consumerista, passo que se impõe a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, sendo, portanto, encargo da requerida provar a não ocorrência dos fatos narrados na exordial.
Nessa esteira, é cediço ressaltar que o fornecimento de energia elétrica figura como serviço público essencial, só podendo ser interrompido em condições muito especiais, nesse sentido, vemos que o art. 22 do CDC preconiza que estes devem ser realizados a contento e de forma segura, contínua e eficiente, como vemos, in verbis: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” No caso sub examine, a parte requerente argumenta que teve seu fornecimento de energia interrompido por conta de um cabo que se partiu, entrando em contato com a requerida, contudo, a demora no atendimento gerou prejuízo ao requerente.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contrapartida, a requerida afirma que o corte de energia tratou-se de um caso fortuito e que não há culpa do fornecedor de energia.
Dito isso, verifico ser incontroverso nos autos o efetivo corte no fornecimento de energia na unidade consumidora do requerente, sendo assim, os pontos controvertidos da presente demanda giram em torno da demora na resolução quanto a suspensão do serviço e da responsabilidade civil da requerida em reparar eventuais danos suportados pela requerente.
Após detida análise dos argumentos apresentados por ambas as partes, tenho que o pedido da parte requerente merece prosperar.
Analisando os autos, entendo, pois, que a requerente demonstrou ser o prejuízo adquirido com a demora da prestação de serviço por parte da requerente.
Ressalte-se que, desde a abertura da solicitação de emergência, o autor afirmava que os peixes estavam morrendo pela falta de energia.
Assim, é indubitável a responsabilidade civil da ré em indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, porque demonstrado o nexo de causalidade entre a interrupção da energia elétrica, com excessiva demora no reparo, e a morte dos peixes.
Logo, pelo acima exposto, resta clara a ocorrência da falha na prestação do serviço pela demora na correção da interrupção de serviço essencial de energia elétrica na residência da autora, de modo que, demonstrada a falha no serviço, o dano e o nexo causal, a procedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido também caminha jurisprudência: "INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
MORTALIDADE DE PEIXES EM TANQUE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL.
I - A interrupção do fornecimento de energia elétrica com excessiva demora de 20h para o atendimento do chamado foi a causa da morte dos peixes do criatório do autor devido à falta de oxigenação da água dos tanques.
Configurada a responsabilidade civil de indenizar.
II - O dano moral não ficou comprovado, uma vez que o prejuízo pecuniário não implica, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial.
III - Apelações desprovidas. (TJ-DF - Apelação: 20130110465833APC, Relator: Vera Andrighi, Data do Julgamento: 17/12/2014) Ademais, o art. 14 do CDC também fixa a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pela falha na prestação independente de culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Não vislumbro a existência de dano moral, ressaltando-se que o prejuízo pecuniário não implica, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial.
Nesse pórtico, configurado o dano material suportado pela requerida, ao se fixar o quantum indenizatório deve o magistrado atentar-se para a dupla finalidade do dano material, de um lado a compensação pecuniária do ofendido pelo abalo extrapatrimonial sofrido e do outro, a função pedagógica/punitiva em relação ao agressor, o inibindo de voltar à prática do mesmo ato ilícito.
Assim, vislumbra-se, in casu, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação, nexo de causalidade e prejuízo, tendo a Ré falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano material sofrido.
Logo, levando-se em consideração o conteúdo probatório colacionado nos autos, o fato de que a empresa demandada restabeleceu o serviço, entendo, pois, que o valor de R$ 2.360,000 (dois mil trezentos e sessenta reais) se mostra suficiente para indenizar, a título de danos materiais, o autor, atendendo aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a ré ENEL - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CEARÁ a pagar ao autor FERNANDO MARIA LEITE PINHEIRO a quantia de R$ 2.360,000 (dois mil trezentos e sessenta reais) a título de danos materiais, acrescidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença(Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Inexistindo recurso e havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, havendo depósito voluntário e expedido o respectivo o respectivo alvará de levantamento, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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01/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2022 15:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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14/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 13:39
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:25
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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17/01/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 21:40
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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17/01/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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