TJCE - 0051712-42.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 20:26
Juntada de Certidão de arquivamento
-
30/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 66917165
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 66917165
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 66917165
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 66917165
-
20/09/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:58
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0051712-42.2021.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Liduina Pereira do Nascimento contra Banco Panamericano S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO: Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
A parte ré sustenta a ocorrência de conexão entre a presente ação de n. 0051708-05.2021.8.06.0069, 0051712-42.2021.8.06.0069, 0051710-72.2021.8.06.0069 e 0051709-87.2021.8.06.0069.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, vez que, os referidos processos tratam de contratos distintos, e por esse fundamento não se faz necessária a apreciação das ações de forma conjunta.
Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou defesa, informando que o contrato nº 333170734-3, trata-se de um contrato de empréstimo no valor de R$ 442,61 (quatrocentos e quarenta e dois reais, sessenta e um centavos), formalizado em 10 de fevereiro de 2020; o contrato de nº 339886893-9, trata-se de um refinanciamento, valor total liberado de R$ 8.514,91 (oito mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e um centavos), com data de formalização em 04 de junho de 2020; e por fim o banco réu informa que o contrato de empréstimo nº 340623873-7, do valor de R$ 2.077,16 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), com data de formalização em 13 de outubro de 2020.
Sendo liberado o valor de R$ 442,61 (quatrocentos e quarenta e dois reais, sessenta e um centavos), conforme comprovante em anexo (Id 33107293); R$ 2.077,16 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme comprovante em anexo (Id 33107294).
Estes valores foram disponibilizados em favor da parte autora, por meio de Crédito em Conta Bancária (DOC/TED) de sua titularidade.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujos contratos foram anexados aos autos (Id 33107285,33107286, 33107287, 33107288), ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da parte autora.
O instrumento apresentado pelo banco, tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que é possível observar a assinatura da autora, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o pedido de crédito solicitado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da parte contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Desta feita, declaro legítimo os contratos de empréstimo, questionados na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:37
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
27/10/2022 01:40
Decorrido prazo de LIDUINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:05
Decorrido prazo de Banco Panamericano Sa em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2022 01:42
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:01
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:30
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/05/2022 13:30
Mov. [24] - Mudança de classe
-
13/12/2021 11:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 11:21
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175698-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2021 10:57
-
18/11/2021 03:13
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5195/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
-
17/11/2021 10:20
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2021 16:00
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/11/2021 11:42
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 5195/2021 Teor do ato: Advogados(s): Abdias Filho Ximenes Gomes (OAB 18015/CE)
-
12/11/2021 17:32
Mov. [17] - Mero expediente
-
10/11/2021 10:21
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
09/11/2021 19:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175209-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/11/2021 11:20
-
09/11/2021 19:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175180-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 09:22
-
09/11/2021 19:46
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175175-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 09:06
-
09/11/2021 19:25
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175111-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 12:02
-
09/11/2021 12:11
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 12:03
Mov. [10] - Documento
-
14/10/2021 21:42
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
14/10/2021 16:26
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, o mandado de fls.18 foi remetido aos correios para postagem. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 14 de outubro de 2021. Antonia Aurilane de Albuquerque
-
13/10/2021 08:15
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 15:54
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
06/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:24
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2021 Hora 11:40 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
-
18/08/2021 17:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2021 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2021 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#547 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#547 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050053-52.2021.8.06.0051
Icaro de Almeida
Raimundo Nonato da Silva Oliveira
Advogado: Emile Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2021 19:48
Processo nº 3000098-02.2022.8.06.0104
Francisca Jandaila Alves dos Santos
Clinica Odontologica Oliveiracenter
Advogado: Tarcisio Medeiros SA Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 10:44
Processo nº 3000030-23.2019.8.06.0083
Nercimaire da Costa Mendes
Oi Movel S.A.
Advogado: Francisco Clecio Silva Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 10:56
Processo nº 3000033-20.2020.8.06.0090
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Samuel Ramos de Oliveira
Advogado: Luiz Gonzaga dos Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2020 11:30
Processo nº 3000677-47.2023.8.06.0222
Inacio Barreto Cavalcante
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rafael Diniz Campelo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 12:27