TJCE - 3001157-30.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 01:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:34
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001157-30.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARCOS ANTONIO SOUSA GUILHERME Endereço: Sítio Bomfim, 174, Ao lado posto de saúde, RURAL, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, - de 999/1000 ao fim, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer movida por MARCOS ANTONIO SOUSA GUILHERME em face da MM TURISMO E VIAGENS S/A (MAXMILHAS) e LATAM LINHAS AÉREAS S.A.
O requerente afirmou na petição inicial que seu endereço fica localizado na Comarca de Alcântaras/CE, e ainda, que os requeridos possuem sede em Belo Horizonte/ MG e São Paulo/SP, respectivamente.
Em rápida consulta na internet é possível verificar que nenhuma das demandadas possuem endereço na cidade de Sobral/CE, bem como, que o autor também não reside na presente Comarca, conforme comprova no ID. 34450064.
Nesse panorama, verifica-se que nada justifica o processamento da presente ação neste Juizado Especial, tendo em vista que o autor e os réus não possuem domicílio/sede em Sobral/CE.
Portanto, apoiado no Enunciado 89 do FONAJE [ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)], reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 11:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 11:28
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:49
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/07/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 18:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/05/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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