TJCE - 3000480-48.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162543332
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162543332
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162543332
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162543332
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30/06/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162543332
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30/06/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162543332
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30/06/2025 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70608175
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70606474
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69273758
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69273758
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000480-48.8.06.0075 REQUERENTE: JOSE ADAUTO DE CARVALHO NETO REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que e foi vítima do famigerado "Golpe do Falso Emprego", por meio do WhatsApp após o vazamento dos dados do cliente por sua instituição bancária.
Aduz que, só aceitou realizar o referido "trabalho", que consistia em vendas e ganhos de comissão, porque o perpetrador do golpe lhe demonstrou, por meio de falsos documentos, a viabilidade do negócio, se utilizando de capturas de tela de outros "vendedores" e informações constantes no aplicativo criado por eles.
Relata ainda que teve prejuízo de e R$ 8.399,93 (oito mil e trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos).
Diante da desconfiança em ter caído em um golpe, pleiteou a devolução de seu dinheiro, sem sucesso.
Em seguida efetuou a contestação administrativa junto ao banco réu.
Pede a procedência da ação condenando-se a requerida pelos danos materiais e morais suportados.
Pois bem.
Em que pese o infortúnio suportado pela parte autora, a ação é improcedente.
Inicialmente, diga-se que no caso em tela aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que hipossuficiente a autora em relação a parte requerida.
Com efeito, ante a legislação consumerista aplicável à espécie, verifico que restou comprovado nos autos a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que o evento danoso não resultou de serviço defeituoso por parte das rés, mas sim em virtude de culpa exclusiva da requerente e de terceiro, conforme se passará a analisar.
No caso em tela, restou demonstrada a ocorrência de golpe do qual foi vítima a parte autora.
A narrativa inicial, somada aos documentos acostados aos autos e às alegações lançadas, deixou claro que a parte autora foi vítima de estelionato praticado por terceiro, mediante possível clonagem em aplicativo de mensagens de aparelho celular, pois depreende-se que seguiu orientações do golpista e se cadastrou na plataforma de "Missões", via link que lhe fora enviado.
Desta feita, do conjunto probatório foi possível verificar que o prejuízo suportado pela autora decorreu diretamente de atitudes sua e de terceiro, inexistindo qualquer ingerência real por parte da requerida.
Como restou demonstrado nos autos, a instituição de bancária ré não recebeu o valor pago pela autora, mas funcionou tão somente como meio de pagamento e, do que consta, inexiste suporte fático ou jurídico que possa justificar sua condenação.
Pelo contrário, inclusive, no caso, restou configurada culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excluindo-se a responsabilidade da parte ré.
Destarte, o responsável pelo prejuízo foi o terceiro fraudador, com a colaboração da própria autora, que não observou o dever de cautela esperado do cidadão médio, que verificaria a identidade do solicitante da transação, via ligação telefônica ou outro meio de comunicação diverso de mensagem de texto, pelo aplicativo whatsapp.
No presente caso, constata-se que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, que, malgrado o resultado danoso, agiu de forma imprudente e efetuou as transferências mediante simples solicitação, via whatsapp, sem qualquer checagem a respeito de sua veracidade.
Como é cediço, o art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em caso idêntico, foi essa a solução adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INDENIZATÓRIA. "Golpe do falso emprego".
Aplicação do CDC.
Consumidora por equiparação.
Autora que realizou transferências de valores a terceiros, para completar as tarefas indicadas pelo suposto representante da ré Amazon com intuito de receber comissões.
Cadastro efetuado em site distinto do da ré.
Transferências realizadas de forma espontânea pela própria demandante.
Inteligência do art. 14, § 3º, II do CPC.
Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004364-23.2022.8.26.0003; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023).
Desta forma, evidenciado que o dano sofrido foi causado por culpa exclusiva da parte autora e de terceiro, excluída está a responsabilidade da requerida.
Por conseguinte, improcedente o pedido.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Euzébio, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69273758
-
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69273758
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69273758
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69273758
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000480-48.8.06.0075 REQUERENTE: JOSE ADAUTO DE CARVALHO NETO REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que e foi vítima do famigerado "Golpe do Falso Emprego", por meio do WhatsApp após o vazamento dos dados do cliente por sua instituição bancária.
Aduz que, só aceitou realizar o referido "trabalho", que consistia em vendas e ganhos de comissão, porque o perpetrador do golpe lhe demonstrou, por meio de falsos documentos, a viabilidade do negócio, se utilizando de capturas de tela de outros "vendedores" e informações constantes no aplicativo criado por eles.
Relata ainda que teve prejuízo de e R$ 8.399,93 (oito mil e trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos).
Diante da desconfiança em ter caído em um golpe, pleiteou a devolução de seu dinheiro, sem sucesso.
Em seguida efetuou a contestação administrativa junto ao banco réu.
Pede a procedência da ação condenando-se a requerida pelos danos materiais e morais suportados.
Pois bem.
Em que pese o infortúnio suportado pela parte autora, a ação é improcedente.
Inicialmente, diga-se que no caso em tela aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que hipossuficiente a autora em relação a parte requerida.
Com efeito, ante a legislação consumerista aplicável à espécie, verifico que restou comprovado nos autos a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que o evento danoso não resultou de serviço defeituoso por parte das rés, mas sim em virtude de culpa exclusiva da requerente e de terceiro, conforme se passará a analisar.
No caso em tela, restou demonstrada a ocorrência de golpe do qual foi vítima a parte autora.
A narrativa inicial, somada aos documentos acostados aos autos e às alegações lançadas, deixou claro que a parte autora foi vítima de estelionato praticado por terceiro, mediante possível clonagem em aplicativo de mensagens de aparelho celular, pois depreende-se que seguiu orientações do golpista e se cadastrou na plataforma de "Missões", via link que lhe fora enviado.
Desta feita, do conjunto probatório foi possível verificar que o prejuízo suportado pela autora decorreu diretamente de atitudes sua e de terceiro, inexistindo qualquer ingerência real por parte da requerida.
Como restou demonstrado nos autos, a instituição de bancária ré não recebeu o valor pago pela autora, mas funcionou tão somente como meio de pagamento e, do que consta, inexiste suporte fático ou jurídico que possa justificar sua condenação.
Pelo contrário, inclusive, no caso, restou configurada culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excluindo-se a responsabilidade da parte ré.
Destarte, o responsável pelo prejuízo foi o terceiro fraudador, com a colaboração da própria autora, que não observou o dever de cautela esperado do cidadão médio, que verificaria a identidade do solicitante da transação, via ligação telefônica ou outro meio de comunicação diverso de mensagem de texto, pelo aplicativo whatsapp.
No presente caso, constata-se que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, que, malgrado o resultado danoso, agiu de forma imprudente e efetuou as transferências mediante simples solicitação, via whatsapp, sem qualquer checagem a respeito de sua veracidade.
Como é cediço, o art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em caso idêntico, foi essa a solução adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INDENIZATÓRIA. "Golpe do falso emprego".
Aplicação do CDC.
Consumidora por equiparação.
Autora que realizou transferências de valores a terceiros, para completar as tarefas indicadas pelo suposto representante da ré Amazon com intuito de receber comissões.
Cadastro efetuado em site distinto do da ré.
Transferências realizadas de forma espontânea pela própria demandante.
Inteligência do art. 14, § 3º, II do CPC.
Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004364-23.2022.8.26.0003; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023).
Desta forma, evidenciado que o dano sofrido foi causado por culpa exclusiva da parte autora e de terceiro, excluída está a responsabilidade da requerida.
Por conseguinte, improcedente o pedido.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Euzébio, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
17/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69273758
-
17/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69273758
-
29/09/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:13
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/06/2023 16:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/fzq-yqwi-mfu, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:02
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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26/05/2023 10:20
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 16:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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18/05/2023 22:33
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 08:17
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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07/05/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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