TJCE - 3000258-35.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000258-35.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: SAMARA DOS SANTOS DIAS PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, a autora alega que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida já paga – referente a uma conta de energia paga em 12/01/2023 (ID 55383561, pág. 5).
Nesse sentido, juntou comprovante da restrição, incluída em 14/01/2023, no valor de R$ 176,21 (cento e setetenta e seis reais e vinte e um centavos), com data de vencimento em 22/12/2022 (ID 55383561, pág. 3).
Por sua vez, a parte promovida sustenta que agiu no exercício regular de direito, visto que a fatura de energia foi paga com atraso.
Desse modo, a restrição decorreu do inadimplemento da cliente, e o o órgão negativador (SPC) não realizou a baixa da mencionada restrição no prazo estabelecido.
Posto isso, restou demonstrado nos autos que a dívida foi paga em 12/01/2023 (ID 55383561, pág. 5), ou seja, 2 (dois) dias antes da data de inclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito (a qual ocorreu em 14/01/2023), e que a negativação do nome permaneceu ao menos até 16/02/2023, conforme data da consulta (ID 55383561, pág. 3).
De fato, não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Destarte, no caso em tela, caberia à requerida comprovar que realmente detém o direito creditício em relação à autora, e desse ônus não se desincumbiu.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem conferir e adotar os cuidados necessários referentes ao adimplemento dos débitos, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
DOS DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que não é a autora titular do débito que ensejou a inclusão, ocorre o dano moral in re ipsa.
Ou seja, dispensa a necessidade de prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que se releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Entretanto, na consulta de balcão realizada na sede da Câmara de Dirigentes Lojista local (ID 55383561, pág. 3) consta que havia outra inscrição anterior regular em nome da autora, inserida pelo credor INSTITUTO NET SAUDE em 16/11/2021.
Desta feita, está sedimentado na jurisprudência pátria que se o consumidor possui negativação anterior (legítima), não cabe dano moral por uma nova inscrição devida.
No caso dos autos, frisa-se, não há nenhum indício de que a anotação anterior é irregular.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou: Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, é devido ao consumidor o direito a declaração de inexistência do débito, com o cancelamento da inscrição indevida.
Em consonância com este entendimento o TJCE tem decidido: TJCE - QUARTA TURMA RECURSAL - Recurso Inominado no 0046729-44.2015.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ - 13/02/2020 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES NÃO IMPUGNADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO 922.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator: JUIZ MICHEL PINHEIRO - Recurso Inominado no 0046729-44.2015.8.06.0090 - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA - QUARTA TURMA RECURSAL - Fortaleza-CE, 13/02/2020). (Destaquei) Assim, considerando a existência de inscrição pretérita cuja irregularidade não foi demonstrada pela parte autora, afasta-se a condenação ao pagamento por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o débito que gerou a negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente à fatura de R$ 176,21 (cento e setetenta e seis reais e vinte e um centavos), com data de vencimento em 22/12/2022, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deve a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo débito; b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC/2015, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 56213394).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2023 00:32
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS DIAS em 28/04/2023 23:59.
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22/04/2023 23:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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02/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 04:25
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:57
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS DIAS em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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