TJCE - 0200243-87.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de KALINE LUCENA DE ARAUJO BRINGEL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de KALINE LUCENA DE ARAUJO BRINGEL em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83825155
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83825155
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83825155
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83825155
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83825155
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83825155
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL PROCESSO: 0200243-87.2022.8.06.0052 REQUERENTE: Raimunda Furtado de Figueiredo REQUERIDO: Banco C6 Consignado S.A SENTENÇA Vistos em autoinspeção, conforme Portaria 05/2024. Cuida-se de Ação orientada pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por Raimunda Furtado de Figueiredo em face de Banco C6 Consignado S.A, devidamente qualificados nos autos.
Agendada audiência conciliatória, a parte autora injustificadamente não compareceu, apesar de devidamente cientificado(a) para tanto, através de seu Advogado, conforme se vê da publicação de intimação nº 4488493, sendo somente imperiosa a intimação pessoal do (a) autor (a) quando não assistido por causídico. Em sede de Juizados Especiais, a lei é taxativa, quando impõe a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências (Art. 9º), sendo causa extintiva do processo o não comparecimento do autor a qualquer das audiências designadas (Art.51,inciso I). Logo, incabível argumentação de nulidade ou cerceamento de direitos processuais, sendo suficiente a intimação do advogado da parte autora para atender às garantias processuais previstas no CPC e na Lei 9.099/95.
A jurisprudência é nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DEFENSOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA O ATO.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. 2.
Achando-se o autor patrocinado pela Defensoria Pública, e, tendo o órgão de assistência sido intimado pessoalmente da audiência designada, na forma determinada pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/50, não se há de falar em nulidade, pela inexistência de mandado especificamente dirigido ao seu constituinte, providência que carece de fundo legal, porquanto a intimação regular do defensor ou advogado dispensa nova comunicação, pelo cartório, à parte por ele assistida. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 91). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/7976-36 DF 0079763-90.2014.8.07.0001, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2014 .
Pág.: 308) Por fim, destaco que o autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência de força maior que o impediu de comparecer a audiência designada, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento de custas processuais. Isto posto, diante da ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, § 1º da Lei nº 9.099/95. Custas legais, nos termos do § 2º, art. 51 da citada lei. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora pessoalmente para o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no sistema processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura Samara Costa Maia Juíza de Direito -
09/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83825155
-
09/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83825155
-
09/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83825155
-
08/04/2024 17:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2024 10:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78112401
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78112401
-
16/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78112401
-
08/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 13:02
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
18/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:19
Decorrido prazo de KALINE LUCENA DE ARAUJO BRINGEL em 11/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65128209
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65128208
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65128192
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65128192
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo Rua Antônio Florentino de Araújo, s/n, São Francisco, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 0200243-87.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA FURTADO DE FIGUEIREDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, bem como tomando por base a Portaria nº 1690/2023, para que possa imprimir andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s), para participar(em) da audiência de conciliação/mediação ANTECIPADA para o dia 19 de setembro de 2023, às 09:30h, a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/5f8ab5, pelo qual terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou dos seguintes contatos: WhatsApp (85) 3492-9062 (CEJUSC/SG, (88) 99734-7620 (CEJUSC BREJO SANTO) e (88) 3531-1676 (2ª Vara Brejo Santo). BREJO SANTO/CE, 2 de agosto de 2023. ELIANE PEREIRA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/08/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 09:24
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
02/08/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 16/11/2023, às 08h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/e38eb9 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
Brejo Santo, Ceará, aos 31 de março de 2023.
Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
10/02/2023 07:06
Decorrido prazo de KALINE LUCENA DE ARAUJO BRINGEL em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:26
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/03/2022 09:40
Mov. [16] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para tramitação no PJe. Após, renove-se a conclusão.
-
14/03/2022 12:29
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
10/03/2022 17:26
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência exclusiva.
-
10/03/2022 17:26
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Competência exclusiva.
-
10/03/2022 16:42
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 09:04
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 21:44
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2022 Data da Publicação: 01/03/2022 Número do Diário: 2794
-
28/02/2022 20:43
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIDÃO Processo nº:0200243-87.2022.8.06.0052 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral CERTIFICA-SE que o feito seguiu para análise pelo gabinete. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 28 de
-
28/02/2022 16:38
Mov. [8] - Conclusão
-
28/02/2022 16:38
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2022 16:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01800838-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 16:08
-
25/02/2022 13:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 09:43
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 20:47
Mov. [3] - Certidão emitida: CERTIDÃO Processo nº:0200243-87.2022.8.06.0052 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral CERTIFICA-SE que o feito seguiu para análise pelo gabinete. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 23 de
-
23/02/2022 17:02
Mov. [2] - Conclusão
-
23/02/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001117-85.2022.8.06.0090
Luiza Batista Siqueira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 13:32
Processo nº 3000013-26.2022.8.06.0133
Sete Sonhos Comercio de Colchoes LTDA
Francisca Maria Alves de Sousa
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 15:07
Processo nº 0005772-22.2017.8.06.0125
Eduardo Medeiros Martins
Municipio de Missao Velha
Advogado: Albanita Cruz Martins Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2017 00:00
Processo nº 0052016-41.2021.8.06.0069
Zulene Pereira Carlos
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Mauricio Rodrigues Quariguasi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 21:38
Processo nº 0005771-37.2017.8.06.0125
Eduardo Medeiros Martins
Municipio de Missao Velha
Advogado: Albanita Cruz Martins Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2017 00:00