TJCE - 3000528-83.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:15
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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23/01/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:28
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2023 04:08
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000528-83.2020.8.06.0019 Promovente: Francisco Correia de Souza Promovido: Reserva Administradora de Consórcio Ltda - EPP, por seu representante legal Ação: Ressarcimento c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a nulidade do contrato firmado junto ao demandado, bem como a sua condenação na obrigação de lhe restituir o valor de R$ 3.023,32 (três mil e vinte e três reais e trinta e dois centavos) e pagar quantia à título de indenização por danos morais; para o que alega ter firmado contrato com a parte demandada, por meio da vendedora Larissa, objetivando a liberação de crédito de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em seu favor, com fins de aquisição de veículo.
Aduz que não tinha conhecimento que o contrato firmado se tratava de consórcio, uma vez que foi informado que o valor do crédito seria liberado pouco tempo após a contratação.
Afirma ter efetivado o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ato da contratação, além de duas prestações no valor unitário de R$ 511,66 (quinhentos e onze reais e sessenta e seis centavos).
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Realizada a sessão de conciliação, as partes não chegaram a acordo, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente as partes não chegaram a uma solução amigável para o impasse.
Foram dispensadas a tomada de declarações pessoais e não foram apresentadas testemunhas.
Determinada a juntada aos autos dos arquivos de áudio contidos no CD depositado na Secretaria pelo promovente.
Em sua contestação, a empresa promovida afirma que o contrato firmado pelas partes se trata de consórcio; tendo o autor lido e anuído com os seus termos, assim como firmado declaração de não ter recebido promessa de contemplação antecipada ou outro sistema de entrega do bem de forma imediata.
Apresenta arquivo de áudio, com fins de comprovação da cientificação do autor acerca dos termos do contrato e a sua aceitação.
Aduz que os valores pagos somente devem ser restituídos quando da contemplação da cota do consórcio e, ainda, com as deduções previstas no contrato firmado.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica à contestação, o promovente refuta os argumentos contidos na peça contestatória e ratifica os termos da petição inicial.
Pugna pela procedência de seus pedidos.
Devidamente intimada para manifestação acerca dos áudios apresentados pelo autor, a parte promovida deixou o prazo concedido decorrer, sem nada apresentar ou requerer. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, pugna o autor pela declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado junto ao demandado, com a sua consequente condenação na obrigação de lhe restituir os valores pagos, além de defender seu direito à percepção de indenização por danos morais.
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime o autor de trazer elemento mínimos de convicção capazes de demonstrar a versão dos fatos alegados na inicial.
O autor, embora reconheça ter firmado contrato com a empresa demandada, alega que o seu objeto não seria um consórcio, e sim a liberação imediata de crédito no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para aquisição de veículo.
Pela análise dos autos, verifica-se que no contrato entabulado pelas partes (ID 21746031) consta de forma clara e destacada tratar-se de adesão a grupo de consórcio, com cota não contemplada, assim como que o vendedor não está autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada e promessa de contemplação imediata ou entrega de bem.
Da mesma forma, consta dos autos arquivo de áudio apresentado pela empresa promovida, na qual o autor ratifica os termos da declaração acima mencionada e declara ciência acerca da forma que se dará a restituição do valor pago, no caso de desistência.
Por sua vez, nos áudios apresentados pelo promovente não se verifica a existência de promessa de imediata liberação do crédito.
Assim, entendo inexistirem elementos suficientes à configuração de vício de consentimento a permitir a configuração de fraude; não sendo caso, portanto, de declaração de nulidade contratual ou de restituição integral e imediata do valor pago pela promovente.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados.
RECURSO INOMINADO – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA – CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – DESCABIMENTO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. "Ausente nos autos prova de promessa, pela administradora de consórcio, de contemplação antecipada ou em certo prazo, e previsto no contrato que a contemplação somente se dará por sorteio e lances, não há falar em resolução do contrato por culpa exclusiva dela." (TJSC, AC nº 0307133-17.2015.8.24.0045, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 18.06.2020) 2. "A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual." (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03007071720188240034, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE COTAS CONSORCIAIS COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO DEMONSTRADAS.
DEVOLUÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - Ausente nos autos prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio, não há falar na condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. - A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da administradora de consórcio, deve se dar em até 30 dias da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação.
Resp. nº 1.119.300-RS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*00-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-02-2020) CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Alegação da autora que aderiu a grupo de consórcio sob promessa que seria contemplada após o pagamento de algumas parcelas.
Comprovação pela ré que a autora tinha ciência de que a contemplação das cotas somente ocorreria por meio de sorteio ou lance.
Devolução das parcelas não deve ser imediata, mas até trinta dias após a data prevista no contrato para o encerramento do plano.
Indenização por dano moral indevida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009419-96.2018.8.26.0066; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 07/04/2020) Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão ao demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada e nem comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar grave abalo à honra da parte promovente.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Reserva Administradora de Consórcio Ltda - EPP, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Francisco Correia de Souza, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Cerificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:42
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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18/10/2022 02:39
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:17
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 16:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/09/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 20:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/09/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:26
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 18:36
Conclusos para despacho
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31/08/2021 18:23
Juntada de despacho em inspeção
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14/12/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
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14/12/2020 14:02
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/12/2020 17:22
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2020 10:02
Juntada de citação
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08/12/2020 09:32
Juntada de citação
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25/11/2020 14:42
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2020 16:30
Expedição de Citação.
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10/09/2020 16:30
Expedição de Intimação.
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10/09/2020 16:29
Juntada de Certidão
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02/09/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
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02/09/2020 15:49
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 13:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/09/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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