TJCE - 3000453-02.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 07:16
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:16
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126879657
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 126879657
-
19/12/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126879657
-
11/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86253359
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86253359
-
22/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86253359
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20/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71318016
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71318016
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71318016
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71318016
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000453-02.2022.8.06.0075 Parte Autora: ROSIMEIRE SILVA GOMES Parte Ré: VIA VAREJO S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por ROSIMEIRE SILVA GOMES em desfavor de VIA VAREJO S.A., na qual a parte autora busca a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais, além da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, a questão controvertida diz respeito à prática de ato ilícito pela empresa ré e, consequentemente, ao dever de indenizar a parte autora pelos danos que ela alega ter sofrido.
Assim, passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da necessidade de retificação do polo passivo da lide Defiro a retificação do polo passivo da lide para que conste a empresa VIA S.A (CNPJ nº 33.***.***/0652-90), nos termos da contestação (Id. 60634719). Da perda do objeto da ação A parte ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em decorrência da perda do objeto da ação, tendo em vista que afirma que a restituição do valor pago já foi efetuada.
Deixo para analisar a questão no mérito.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a regularidade da prestação dos serviços.
A parte autora alega que realizou a compra de uma FRITADEIRA ELÉTRICA SEM ÓLEO AIR FRYER MONDIAL PRATIC AF31 3, no valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais).
Afirma que, embora tenha realizado o pagamento devidamente, o produto não foi entregue.
Diante da situação, entrou em contato com a parte ré, no entanto, seu problema não foi resolvido e, em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
A parte ré, por sua vez, reconhece que a entrega do produto não ocorreu, no entanto, sustenta que isso ocorreu, pois, a parte autora mudou de endereço e não atualizou seu cadastro.
A empresa ré alega também que tentou contato com a parte autora para tentar solucionar o problema, mas não conseguiu.
Em razão disso, considera que não praticou ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar pelos danos que a autora alega ter sofrido.
Ademais, afirma que foi disponibilizado um vale no valor do produto para que a autora fizesse uma nova compra.
Analisando o conjunto probatório, a parte autora juntou aos autos o comprovante de que o produto não foi entregue em razão de o destinatário não ter sido encontrado (Id. 33619926).
Nas respostas do FALE CONOSCO e do RECLAME AQUI, observa-se a informação de que a empresa ré tentou contato com a parte autora para tentar solucionar o problema, mas não conseguiu, já que o cadastro estava desatualizado (Ids. 33619173 e 33619174).
Contudo, a parte ré não fez prova de que o endereço de entrega do produto divergia do endereço da parte autora, com base no comprovante de residência anexado ao Id. 33619171, da época em que ocorreu a compra.
Dessa forma, não há comprovação de que o produto não foi entregue em razão de que o cadastro da autora estava desatualizado.
Embora não tenha conseguido contatar a parte autora quando tentou efetuar a entrega do produto, a parte ré poderia ter resolvido a situação na oportunidade em que a autora entrou em contato a partir do canal FALE CONOSCO (Id. 33619173).
Assim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a fato modificativo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a parte ré não produziu prova apta a desconstituir as alegações da autora o que evidencia falha na prestação dos serviços, devendo a empresa responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, a parte autora faz jus à restituição do valor pago.
Quantos aos "prints" das telas do sistema interno da empresa ré (Id. 60634720), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no sentido de que telas sistêmicas constituem prova unilateral, (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.958/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021), cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor e não são capazes de comprovar, por si só, os fatos alegados pela empresa ré.
Portanto, embora a parte ré tenha apresentado o "print" da tela sistêmica em que consta a informação de que foi disponibilizado um vale para ser usado no site não é suficiente para comprovar que o reembolso foi efetuado, já que não há prova de que o vale foi efetivamente utilizado pela parte autora.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No presente caso, o dano moral é constatado pelo sentimento de angústia vivenciado pela parte autora, que esteve preocupada e decepcionada em razão da falha na prestação do serviço, principalmente porque aguarda há mais de um ano pela solução do problema.
Cumpre ressaltar que a empresa ré comprovou que enviou o produto e tentou realizar a entrega, contudo, diante da falha na entrega, caberia à empresa restituir o valor pago pelo produto, de modo que não houve diligência na resolução da situação, circunstância que extrapola o mero aborrecimento.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a empresa ré a: a) realizar o pagamento do valor de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária com base no INPC a partir do efetivo prejuízo, com base na Súmula 43 do STJ, e juros moratórios a partir da citação; b) realizar o pagamento da monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71318016
-
01/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71318016
-
30/10/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 15:43
Juntada de ata da audiência
-
15/06/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovida, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/06/2023 15:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/xwx-erpk-xnz, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:12
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
30/05/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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