TJCE - 3000860-55.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000860-55.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA EXECUTADO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA DESPACHO Desp.
Hoje.
Analisando-se os presentes autos, com detalhes a petição juntada no ID n. 57120350, e ainda, à consulta efetuada por diligência da secretaria deste juizado no ID n. 58428544, verifica-se pendência deste feito para desbloqueios de valores SISBAJUD, conforme documento específico.
Observa-se que este processo já fora extinto (HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ID n. 56866438), com trânsito em julgado em 21/03/2023, pelo que, determino ordem de desbloqueios SISBAJUD, para a quantia de R$ 1.146,80 (ID n. 58428544), com repercussões em contas bancárias de titularidade de CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA - CPF: *72.***.*58-04.
Empós diligências de protocolo SISBAJUD, retornem-se estes autos ao arquivo definitivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 21:22
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:20
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:10
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000860-55.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA PROMOVIDO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 56739948.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/03/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000860-55.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA PROMOVIDO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento sentença, em que, através da petição de ID n° 54384531, o executado requereu que este juízo declare o valor da execução, bem como pleiteou o parcelamento da condenação, sendo 30% de entrada e o restante em 6 parcelas iguais e sucessivas.
Imperioso destacar que, conforme o art. 916, §7º, do CPC, é vedado a aplicação do instituto positivado em processos de cumprimento de sentença, motivo pelo qual o parcelamento da dívida depende da vontade de ambas as partes, mediante realização de acordo pelos envolvidos, o que já foi refutado pelo exequente no ID 54796252.
Em relação ao valor da execução, a sentença condenatória especificou claramente os índices que devem ser utilizados para fins de atualização do julgado, bastando para tanto o executado aplicá-los.
Isto posto, determino o prosseguimento da execução conforme determinado no ID 53525445.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000860-55.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA PROMOVIDO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA DECISÃO Desp.
Hoje.
Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder à Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução por meio da evolução de classe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
25/01/2023 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 23:02
Processo Reativado
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25/01/2023 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
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02/01/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/01/2023 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:10
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 01:28
Decorrido prazo de CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000860-55.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA PROMOVIDO: CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMÍNIO MANHATTAN BEACH RIVIERA contra CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA, visando o recebimento de R$ 12.713,95 (doze mil setecentos e treze reais e noventa e cinco centavos) referentes às taxas condominiais da unidade BGL-28-302 vencidas em 12/2021, 02/2022, 03/2022 e 04/2022.
Em sua defesa, o promovido alegou que vem tentando saldar a dívida, mas não consegue em razão da cobrança indevida de honorários.
Salientou ainda que, de acordo com o artigo 7ª, paragrafo 1º, da convenção do condomínio, as taxas de juros e multa devem ser de 1% e 2% respectivamente.
Todavia, o calculo apresentado contém cobrança de 10% do valor sem que tal porcentagem esteja prevista na convenção condominial.
Diante do exposto, requereu que seja limitado o valor da cobrança de juros e multa no patamar de 1% e 2%, respectivamente.
Além disso, pugnou pela improcedência do pedido referente aos honorários advocatícios.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No caso em exame percebe-se que o Reclamante está em conformidade com a Lei n. 4.591/64 e, sobretudo, amparado no Código Civil Brasileiro, que preconiza: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais. (...) omissis. §1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se, indevidamente, já que o pagamento da cota condominial é devido de forma mensal, com os acréscimos legais, em caso de atraso.
Ressalte-se que, a promovida não juntou comprovante de pagamento das cotas cobradas, tampouco demonstrou que os valores não são devidos, nem apresentou documento que comprove que o valor que está sendo cobrado está em desacordo com o estabelecido em assembleia.
Todavia, consoante se observou dos autos, o autor apresentou um quadro de atualização da dívida, acostado ao ID n. 38719069, com inclusão de despesas de cobranças e honorários advocatícios, o que é inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Além disso, a única verba passível de cobrança em juízo pelos condomínios referem-se às quotas condominiais.
Ademais, os honorários contratados entre as partes são arcados por cada uma delas.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores cobrados, descritos na planilha de cálculo anexada ao ID 38719069, sem os honorários, o que representa o montante de R$ 18.497,86 (dezoito mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial procedente, para condenar a requerida ao pagamento do débito descrito nos cálculos apresentados pelo condomínio, perfazendo o total de R$ R$ 18.497,86 (dezoito mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente (INPC) e juros de 1% a.m, ambos da contar da última atualização (ID n. 3871969); bem como as cotas que se venceram no decorrer do processo até a prolação da sentença, com correção monetária (INPC) e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., ambos a contar de cada vencimento, além da multa legal de 2%.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 23:17
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CASSIO ROMULO NUNES ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 08:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 14:10
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:21
Juntada de ata da audiência
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14/07/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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