TJCE - 3000265-31.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 05:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:21
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:21
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162146924
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162146924
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162146924
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162146924
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162146924
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162146924
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162146924
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162146924
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162146924
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162146924
-
01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162146924
-
01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162146924
-
01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162146924
-
01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162146924
-
01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162146924
-
26/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 131711270
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 131711270
-
29/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131711270
-
10/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106320291
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106320291
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000265-31.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA JUSCILENE MARCELINO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor do ofício do ID 106311983, intime-se a parte autora para suprir a falta, no prazo de dez dias. Expedientes necessários. Massape/CE, 7 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
10/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106320291
-
09/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
31/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71569045
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71569045
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71569045
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71569045
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000265-31.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA JUSCILENE MARCELINO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID 71454595).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp.
Nec. Massape/CE, 6 de novembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/11/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71569045
-
17/11/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71569045
-
07/11/2023 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70080240
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70080240
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000265-31.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA JUSCILENE MARCELINO ALVES RÉU: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A parte promovida arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência da real movimentação da conta e inépcia da inicial por insuficiência probatória no que concerne o valor da repetição do indébito. Falta de Interesse de Agir Entendo descabida a arguição desta preliminar, pois nesses casos, a tentativa de resolução na esfera administrativa não é pressuposto condicional para se buscar as vias judiciais.
Preliminar rejeitada. Da inépcia da inicial por ausência da real movimentação da conta De igual modo, a preliminar não merece acolhida, pois autora juntou extrato de sua conta bancária na página 03 do ID 59077803, o qual ilustra na movimentação do dia 15/02/2023 o desconto da tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSOS" no valor de R$ 53,90. Da inépcia da inicial por insuficiência probatória no que concerne o valor da repetição do indébito Rejeito a preliminar, pois a repetição do indébito será tratada no mérito. Do mérito Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente pretende reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais. De plano, não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas e da negativação efetuada. A parte autora sustenta que a tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSOS", supostamente contratada em fevereiro de 2023 (página 03 do ID 59077803) não foi contratada. Como a parte promovida afirma que tal contratação houve, é ônus seu a prova de tal ato. Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta-corrente do correntista. Portanto, não comprovada a contratação do serviço, o pedido da parte autora merece ser acolhido. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência tem assentado que a repetição do indébito, pelo dobro, exige a efetiva demonstração de má-fé do credor.
Caso contrário, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deverá ocorrer de forma simples.
No caso dos autos, verifico que não há prova bastante de que a instituição tenha agido com má-fé, abuso ou leviandade. Assim, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, mas a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples. Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, seja pelo desconto indevido de valores junto a conta-corrente do autor, seja pelos transtornos sofridos pela parte autora que teve de recorrer ao judiciário para a cessação dos descontos. Embora sejam coesos os precedentes que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano. Indubitável se mostra a situação constrangedora suportada pelo correntista, proveniente de desconto indevido em sua conta-corrente. Ainda que estejam sendo feitas estas considerações, para comprovação do dano é dispensável prova objetiva do prejuízo moral, uma vez que a própria situação ocorrida demonstra o sofrimento que atingiu o consumidor, que viu seu patrimônio ser subtraído pela instituição financeira sem fator gerador lícito. Inegável, pelos elementos constantes nos autos, o dano moral em face do suplicante, que deve ser devidamente indenizado. DISPOSITIVO Do que foi exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de CESTA B.
EXPRESSOS, que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Massapê/CE, 03 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/10/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70080240
-
06/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
06/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64234077
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64234077
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000265-31.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA JUSCILENE MARCELINO ALVES REU: Banco Bradesco SA DECISÃO Recebidos hoje.
A parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora(ID 64180719) A questão versa sobre a possibilidade de deferimento de pedido do réu para depoimento pessoal do autor que declara inexistente negócio jurídico quando o promovido deixa de exibir o instrumento para comprovação da sua existência. É cediço que, sustentando o promovido existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deve "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
O depoimento pessoal, sem o instrumento que formaliza o negócio jurídico, é insuficiente para comprovar a existência do negócio jurídico, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil: Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Com efeito, o negócio jurídico de mútuo realizado entre consumidor e instituição financeira deve está previsto em contrato escrito, especialmente por envolver capitalização de juros, conforme já ementou o Superior Tribunal de Justiça: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara."(REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012) Portanto, para eventual confissão, dissociada da prova por escrito, especialmente em contrato complexo com previsão de taxa de juros, capitalização dos juros inferior à anual e consignação em folha de proventos, com clara restrição de direitos do consumidor, imprescindível a exibição do contrato escrito.O TJRJ já teve a oportunidade de posicionar-se nesse sentido, analisando caso semelhante ao presente, firmando o entendimento de que quando "a instituição financeira não fez qualquer prova da existência do contrato com o autor que autorizariam os descontos reclamados" o "depoimento pessoal do autor que se faz despiciendo".
Confira-se a ementa: 62319428 - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTE A COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO PELO CONSUMIDOR E OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DAÍ ADVINDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação do réu pleiteando anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a improcedência dos pedidos.
Cerceamento de defesa não configurado.
Depoimento pessoal do autor que se faz despiciendo.
A instituição financeira não fez qualquer prova da existência do contrato com o autor que autorizariam os descontos reclamados.
Reconhecida a irregularidade das cobranças apresentadas pelo réu visto que não demonstrada por este a respectiva contratação, perfeitamente cabível a devolução dos valores.
Crédito efetuado na conta corrente que deve ser devolvido pelo autor, admitindo-se ainda a compensação.
Dano moral configurado diante dos descontos de verbas na conta corrente não reconhecidos que causam evidente conduta lesiva que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, apta a ensejar o direito à reparação moral.
Isto porque a retirada indevida de valores afeta a organização do orçamento do consumidor, privando-lhe de valores.
Questão não solucionada na esfera administrativa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0029708-75.2014.8.19.0204; Rio de Janeiro; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 26/01/2018; Pág. 718) Sendo assim, considerando que o promovido não exibiu o contrato de empréstimo consignado, deixando de observar o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, com base no parágrafo único do art. 227 do Código Civil. Escoado o prazo de intimação desta decisão, sem manifestação, remetam-se os autos para julgamento. Massape/CE, 13 de julho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
17/07/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64234077
-
13/07/2023 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:57
Juntada de ata da audiência
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12/07/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000265-31.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA JUSCILENE MARCELINO ALVES Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 12/07/2023 09:30 INTIMAÇÃO Os (As) Advogados (as) Srs. (as) JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA e LARISSA SENTO SE ROSSI foram intimados (as) da Audiência Conciliação designada para o dia 12/07/2023 09:30, que será realizada presencial, na sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE.
Eu, Heverton Araújo Marques, a disposição, matrícula 43652 o digitei.
Senador Sá/CE, 31 de maio de 2023.
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Supervisora de Unid.
Judiciária Respondendo -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
16/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:46
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
16/05/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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