TJCE - 0050453-29.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050453-29.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Ativa: VELCELANDIO DIMAS GOMES SILVA Parte Passiva: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO SENTENÇA Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Velcelandio Dimas Gomes Silva em face de B2W Companhia Global do Varejo - Lojas Americanas.
Aduz a parte autora que, no dia 21/07/2021, efetuou uma compra no valor total de R$ 104,73 (cento e quatro reais e setenta e três centavos), referente a uma colônia Malbec Play de 50 ml.
Afirma, ainda, que a data de entrega era para o dia 05/08/2021, mas, no dia mencionado, o produto não chegou e ao buscar informações no site acerca da entrega não encontrou qualquer informação, o que o fez buscar o chat da empresa, que somente após 3 dias respondeu informando que em 72 horas alguém entraria em contato, fato que segundo ele nunca ocorreu.
Informa ainda que no dia 06/08/2021, após a data de entrega ter sido ultrapassada, e o autor não ter recebido nenhuma mercadoria, registrou uma reclamação por telefone e por chat, mas não obteve nenhuma resposta.
Ademais, informa que ao tentar contato pelo e-mail, foi informado no dia 01/09/2021 que o autor deveria aguardar pois o contato com a loja parceira ainda não havia sido realizado.
Depois disso não obteve mais retorno.
Por fim, até o ajuizamento da ação informa não ter recebido o produto ou o estorno da quantia paga, razão pela qual requer a condenação da empresa para que a mesma efetue a entrega do produto e pague uma indenização a títulos de danos morais.
Contestação da empresa requerida (ID 29231010) aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir ante a perda do objeto, haja vista que já ocorrera a solicitação de estorno junto à administradora do cartão utilizado na compra do produto, e a ilegitimidade passiva da parte ré, tendo em vista não ser a responsável pelos serviços de venda e entrega do produto adquirido, isso porque a empresa trabalha com venda direta, mas também atua como marketplace, que foi o que ocorreu na situação em questão.
Afirma ainda que a parte autora sequer esgotou as vias administrativas para tratar do objeto da lide, em que pese ter afirmado isso na exordial, mas não comprovou.
Por fim, afirma se tratar de mero aborrecimento e requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica da parte autora (ID 31118434) informando que o estorno foi parcial, pois o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) foi devolvido na modalidade de vale e que levou 2 meses para ser efetuado, ou seja, após a distribuição da ação.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir sob pena do julgamento antecipado da lide, as partes se mantiveram inerte. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
PRELIMINARMENTE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alega, preambularmente, que não há interesse de agir por parte da autora, já que houve o estorno do valor junto à administradora do cartão utilizado na compra do produto.
Razão, contudo, não há, já que a via judicial é adequada, e no caso útil e necessária para a resolução do litígio em questão, tendo em vista que o estorno não é a única questão a ser debatida.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º,XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação. 2.2.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LOJAS AMERICANAS S.A O autor ingressou com a ação em face da empresa Lojas Americanas que foi devidamente citada e compareceu aos autos alegando ser parte ilegítima, pois a compra que foi realizada no site seria de responsabilidade da empresa Logista dos Perfumes, pessoa jurídica parceira e concludente da compra e venda.
Em que pese as alegações da requerida, no site a compra é vinculada a imagem da empresa Lojas Americanas e sendo assim, o consumidor efetua a compra ciente de que está adquirindo o produto da requerida.
Tal fato é constatado pela confirmação da compra, conforme consta no id de nº 29231004, no qual a própria requerida envia o comprovante para o autor.
Sendo assim, conforme exposto no art. 17 do CPC verifico pertinência subjetiva da parte ré com a presente demanda.
A sua obrigação na relação de consumo, trata-se, em verdade, de matéria a ser discutida por ocasião do mérito.
Registro, ainda, à luz da teoria da asserção, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a legitimidade da parte é aferida conforme apresentadas as alegações na petição inicial, prescindindo de produção probatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito 3.
DO MÉRITO Nítida é a relação consumerista estabelecida entre as partes.
A parte demandada, oferecendo produto no mercado de consumo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, por sua vez, tendo contratado com a parte requerida na qualidade de destinatário final, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
Incide ao caso em questão a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva é imposição legal no caso de defeitos relativos à prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC, sendo do fornecedor o ônus de demonstrar que o serviço não foi defeituoso ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se verdadeira inversão ope legis da incumbência probatória, consoante o §3º do citado artigo.
Em que pese a promovida sustentar a sua falta de responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, atribuindo-a exclusivamente à empresa parceira, tal fundamento não encontra amparo na lei de proteção ao consumidor.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor rege a hipótese de falha no serviço, atribuindo responsabilidade solidária a todos os fornecedores, não fazendo distinção entre comerciante e fabricante, como o fazem os arts. 12 e 13 do CDC em se tratando de fato do produto.
No caso em espécie, a plataforma de marketplace oferecida pela parte requerida gera vantagens tanto para o consumidor como para o fornecedor.
Ao primeiro porque reúne diversas lojas em um só ambiente virtual, facilitando a procura e aumentando a visibilidade do mercado de consumo.
Ao segundo porque gera lucros com redução de custos de publicidade e aumento de vendas em razão do aumento de visitantes. É inconteste, assim, que a parte ré integra a cadeia de consumo com a utilização de plataforma marketplace, não podendo se eximir do risco resultante das vendas e atribuí-lo ao consumidor ou exclusivamente às lojas parceiras, com as quais possui responsabilidade solidária.
Nesse sentido, cito o entendimento do TJSP: COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET NO SITE DA REQUERIDA."MARKETPLACE".
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELAS TRANSAÇÕES ALI EFETUADAS.
CONFIANÇA DO CONSUMIDOR DE QUE A REQUERIDA ASSEGURA O CUMPRIMENTO DOS NEGÓCIOS.
SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RISCO PROVEITO.
EXCESSIVA DEMORA NA ENTREGA DOS PRODUTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS..
INDENIZAÇÃO MÓDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0011092-30.2018.8.26.0006; Relator (a): Fernando Henrique de Oliveira Biolcati; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Santos - 1.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 11/11/2019).
Destaques nossos.
Com relação à resolução do litigio, a parte autora comprovou a compra do produto.
A parte ré, por sua vez, informou o estorno da compra, no qual embora a parte autora alegue que a devolução foi feita parcialmente, a empresa comprovou a devolução total conforme comprovantes expostos na fl. 4 da contestação, onde uma parte do valor foi estornado e a outra devolvida como vale, sendo caracterizado o cancelamento da compra.
Ademais, a parte autora não informa o que foi feito com o vale, não sendo possível obter informações de que ela tenha usado ou não, e, sendo assim, não merece prosperar a entrega do produto, haja vista a devolução do valor que resultou no cancelamento da compra.
Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, não restaram caracterizados os seus pressupostos.
O aborrecimento resultante de dano material eventualmente sofrido ou inadimplemento contratual nem sempre implica em dano moral.
O mero descumprimento de negócio jurídico não invade a esfera personalíssima do sujeito a ponto de lesá-lo em sua dignidade.
A violação do dever contratual, sem um plus que viole a dignidade do indivíduo, não é capaz de atingir a sua esfera extrapatrimonial, sendo suficiente a resolução do contrato com o ressarcimento das perdas decorrentes dos danos materiais.
A jurisprudência pátria é majoritária nesse sentido.
Cito, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no A REsp: 123011 SP 2011/0286455-0,Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015) Destaques nosso.
Aponto, ademais, o entendimento da doutrina majoritária, consubstanciado no Enunciado nº 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, nestes termos: “Art.186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Saliento que a prova dos danos alegados é incumbência probatória da parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
Embora intimado para especificar provas para sustentar sua pretensão, o autor se manteve inerte, o que levou ao julgamento antecipado da lide.
Em conclusão, é improcedente o pedido de reparação por danos morais, em face da ausência de provas do dano alegado, como bem esclarece o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO REALIZADA POR SITE DE INTERNET.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO, EMBORA TENHA SIDO EFETIVADO O PAGAMENTO.
EMPRESA PROMOVIDA QUE COMPROVA A RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R DÃ O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença, na forma do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator (TJ-CE – RI: 00115162320178060052 CE 0011516-23.2017.8.06.0052, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Destaques nossos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NA LOJA VIRTUAL DA DEMANDADA.
NÃO ENTREGA DA COMPRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESPENDIDOS NA COMPRA DO PRODUTO NÃO ENTREGUE (BERMUDAS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E DE QUE O FATO EM SI TENHA REPERCUTIDO DE FORMA GRAVE NA ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE EVITAR A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRE MAIOR ABALO PSÍQUICO EMOCIONAL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00336100520188060092 CE0033610-05.2018.8.06.0092, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação:20/05/2021) Destaques nossos.
Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art.487, I, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 25 de maio de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 01:27
Decorrido prazo de VELCELANDIO DIMAS GOMES SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
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25/06/2022 00:56
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 24/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 22:10
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 23:28
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
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03/12/2021 01:56
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0292/2021 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Silvia Andrea de Jesus Pereira (OAB 141244/RJ)
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25/11/2021 18:12
Mov. [6] - Mero expediente: intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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03/11/2021 10:30
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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01/11/2021 15:30
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166584-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2021 15:00
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13/09/2021 15:58
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2021 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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