TJCE - 3000686-41.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 05:24
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:43
Expedição de Alvará.
-
27/07/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64670110
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64670110
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64670110
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64670110
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000686-41.2020.8.06.0019 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS PITOMBEIRA Promovido: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO DAS CHAGAS PITOMBEIRA em face de FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 64657959).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 64670248). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/07/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2023. Documento: 63282472
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000686-41.2020.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
28/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 21:47
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:38
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
24/06/2023 06:50
Decorrido prazo de FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000686-41.2020.8.06.0019 Promovente: Francisco das Chagas Pitombeira Promovido: Fazenda Imperial Sol Poente SPE Empreendimentos Imobiliário Ltda, por seu representante legal Ação: Cobrança de Multa Contratual Vistos em inspeção.
Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança de multa penal contratual por atraso na entrega de imóvel entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa demandada no pagamento do valor de R$ 5.832,81 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), referente a aplicação da multa contratual prevista no item 15.3 do contrato firmado pelas partes, bem como no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos extrapatrimoniais; para o que alega o descumprimento do prazo pactuado de entrega do imóvel.
Aduz que, em 12/05/2014, firmou contrato de compra e venda com a parte promovida, adquirindo o imóvel constituído pela quadra 13, lote 01, do loteamento Fazenda Imperial Sol Poente, sito no município de Caucaia – CE, pelo valor de R$ 70.944,32 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Afirma que ficou pactuado que o empreendimento seria entregue em 31 de junho de 2016, com possível prorrogação por 120 (cento e vinte) dias.
Alega que a parte demandada somente efetivou a entrega do empreendimento em novembro de 2017 e, portanto, devida a multa prevista no item 15.3 da cláusula décima quinta do contrato entabulado pelas partes.
Aduz ter suportados danos morais em face do inadimplemento contratual pela parte promovida.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e ouvida de testemunhas.
Em contestação, a empresa demandada afirma ter efetuado a entrega do empreendimento no dia 27 de novembro de 2017, conforme atesta o Termo de Verificação de Obra (TVO) emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental de Caucaia/CE.
Aduz que o item 15.3 do contrato firmado dispõe que a multa contratual terá incidência mensal após o prazo de prorrogação automático e que o seu valor corresponde a 0,5% (meio por cento) do preço, sem qualquer menção à correção monetária ou incidência de juros.
Afirma que, caso fosse devida referida multa, sua incidência seria do dia 28 de novembro de 2016 - fim do término de prorrogação automática, até a data da efetiva entrega do empreendimento.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência dos pedidos autorais.
O autor, em réplica à contestação, sustenta que a mora da parte promovida se configura desde o dia 01 de agosto de 2016, pois o prazo de entrega encerrou no dia 31 de julho de 2016.
Ratifica ter suportado danos morais, nos termos da petição inicial.
Requer o acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, aquisição de bem imóvel, cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da questão consiste em verificar a exigibilidade da multa prevista no contrato firmado pelas partes, diante do atraso na entrega do empreendimento, objeto do contrato, pela parte promovida.
O item 15.1 do contrato firmado pelas partes imputa à parte demandada a obrigação de indenizar o autor, no caso de atraso na entrega do empreendimento, imputando-lhe multa de 0,5% (meio por cento) do preço vigente do lote, devido a partir do esgotamento do prazo para cumprimento da obrigação até a efetiva entrega do lote.
Vejamos o que dispõe o contrato em questão em relação à multa estipulada: 15.1.
O Loteamento será concluído e o(s) lote(s) entregue(s) ao(s) COMPRADOR(ES) na data de 31 de julho 2016. 15.2.
O prazo de entrega do loteamento estará sujeito a uma variação para mais ou para menos de até 120(cento e vinte) dias, além da prorrogação decorrente de caso fortuito ou força maior, entendendo-se como tal, mas não exclusivamente: (...) 15.3 As partes convencionam que, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, se o atraso na entrega do(s) Lotes(s) exceder o prazo fixado no item 15.1, com as ressalvas do item 15.2, por razões imputáveis somente à VENDEDORA, esta pagará ao(s) COMPRADOR (ES) uma indenização mensal, no valor de 0,5% (meio por cento) do Preço, vigente até a efetiva entrega do(s) Lote(s).
Diante do incontroverso atraso na entrega do empreendimento e da não comprovação da ocorrência de causa fortuita ou de força maior, impõe-se a condenação da parte demandada ao pagamento da multa indenizatória estipulada no contrato firmado pelas partes.
O termo inicial para a incidência da multa contratual deve ser o dia posterior ao término do prazo de entrega, já considerada a prorrogação prevista no item 15.2 do contrato.
Dessa forma, a multa é devida de 29 de novembro de 2016 (primeiro dia após o esgotamento da prorrogação do prazo) a 27 de novembro de 2017 (data da entrega do empreendimento).
Dessa forma, temos que a multa indenizatória importa em R$ 4.256,66 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstra o cálculo que segue: Valor lote R$ 70.944,32 Multa (%) 0,5% V. multa mensal R$ 354,72 V. multa total R$ 4.256,66 Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, mesmo que a conclusão da obra ultrapasse o prazo pactuado, o dano moral só estará caracterizado caso haja abalo extrapatrimonial decorrente do atraso, porquanto o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C.
INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral.
Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1939956 RJ 2021/0158581-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, constata-se que, ainda que o imóvel tenha sido entregue após ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias, não foi comprovado que o atraso teria afetado, de maneira excepcional, o direito da personalidade do recorrido, não havendo que se falar, portanto, em abalo moral indenizável.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1780208/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019).
Assim, diante da não comprovação de abalo à honra ou a outro atributo de personalidade da parte autora, forçosa a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a promovida Fazenda Imperial Sol Poente SPE Empreendimentos Imobiliário Ltda, por seu representante legal, na obrigação de pagar em favor do autor Francisco das Chagas Pitombeira, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 4.256,66 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos); devendo ser corrigida pelo INPC, a partir da data da entrega do empreendimento e acrescida de juros legais, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 1° de junho de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 14:56
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2021 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:32
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/07/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 00:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:45
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 15:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001686-86.2022.8.06.0090
Jacinta Lucia Augusto Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 14:40
Processo nº 3000040-83.2021.8.06.0152
Banco Itau Consignado S/A
Antonio Angelo da Silva
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2021 11:49
Processo nº 3001683-34.2022.8.06.0090
Jacinta Lucia Augusto Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 14:10
Processo nº 3001102-38.2022.8.06.0019
Maria Gerlane da Silva Costa
Clube de Saude Administradora de Benefic...
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 14:44
Processo nº 3001332-35.2021.8.06.0013
Cleilton Melo Pessoa
Apiguana Maquinas e Ferramentas LTDA
Advogado: Edmilton Alves Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 19:14