TJCE - 3018157-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/06/2023 04:10
Decorrido prazo de MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3018157-22.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: BOTECO DO CICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar ajuizado por Marcelio de Sousa Gomes, Viviane Ferreira da Silva e Meu Feijão Verde Restaurante LTDA, em face de ato coativo na iminência de ser praticado pelo ILMO.
SR.
Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, medida judicial "(…) para que não seja molestada ante o fato de excluir as operações de comercialização de carnes, que tenham sido adquiridas pelo regime de substituição tributária com encerramento da tributação, na composição da receita bruta para fins de determinar a base de cálculo da Sistemática Simplificada prevista no art. 763 do Decreto Estadual nº 24.569/97, abstendo o Réu de adotar qualquer ato coativo contra o seu patrimônio até o julgamento de mérito da presente ação." (ID 58651366, fl. 7).
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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