TJCE - 0051156-74.2020.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:30
Expedição de Alvará.
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31/05/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de MICHELLE MATEUS NORONHA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA VANESSA MATEUS NORONHA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE LIMA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 63824965
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 63824965
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02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051156-74.2020.8.06.0069 DESPACHO R. hoje.
Intime-se a parte autora da petição de ID nº 59182701, no prazo de 15 (quinze) dias.
Coreaú-CE, 07 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:55
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MICHELLE MATEUS NORONHA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE LIMA DE SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA VANESSA MATEUS NORONHA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0051156-74.2020.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALDIRA FERNANDES VIANA contra BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
A demandante ingressou com a presente lide alegando que contratou com o banco réu um Empréstimo Consignado; contudo, foi surpreendida com um cartão de crédito vinculado ao contrato de empréstimo consignado.
Sustenta que nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado.
Noutro giro, o banco acionado alega a regularidade da contratação e afirma que no momento da contratação a parte autora sabia da modalidade do empréstimo.
Constata-se nos autos que a ré juntou contrato e fatura do cartão de crédito consignado (Id 29512004/29512005).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora não realizou compras com o cartão de crédito, mas assinou contrato por meio de assinatura rogada com a parte acionada, conforme informado na própria inicial, visando empréstimo consignado.
O que se discute apenas, portanto, é se a consumidora foi devidamente informada acerca das cláusulas do contrato, já que não nega a contração de empréstimo perante a Ré.
O tipo de contratação alegada pela parte Autora, relativas a cartão de crédito consignado, já é de conhecimento deste juízo, ante o grande número de ações semelhantes. É sabido também sobre o assédio que os representantes das instituições de empréstimo praticam em relação aos consumidores, principalmente aos aposentados e beneficiários do INSS; tudo em busca de cumprimento de metas e comissões, visando obtenção de lucros para as instituições financeiras; valendo-se de todas as estratégias de convencimento possíveis em face dos consumidores.
Assim, de logo, registre-se que o contrato objeto do presente processo, como apresentado nos autos, é abusivo; pois inicia-se como simples contrato de empréstimo, mas continua com descontos ilimitados de parcelas a título de reserva de margem consignável no contracheque/benefício do consumidor.
Embora haja entendimento de que, reconhecendo o autor a existência de contrato de mútuo com a empresa ré, deveria ajuizar ação revisional e demonstrar que, aplicando juros do empréstimo consignado, a dívida já estaria quitada; entendo, da análise detida do caso em tela, abusiva a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado, nos termos apresentados nos presentes autos, ante a falta de informação ao consumidor e considerando que, em tal modalidade, a dívida se perpetua no tempo, sem parcelas fixas; bem como em razão, principalmente, de a autora não ter utilizado o aludido cartão para efetuar compras no mercado, por exemplo.
Sendo assim, faz jus a consumidora ao cancelamento do cartão e descontos correlatos.
A Lei Nº 8978/90, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, admite a intervenção do Poder Judiciário nas relações de consumo, garantindo ao consumidor o direito de facilitação da defesa dos seus direitos, incumbindo a acionada de provar suas alegações.
No caso em tela, pode o Juiz, de ofício, inverter o ônus da prova, uma vez que a autora/consumidora é hipossuficiente, amparado legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor Saliente-se, ainda, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.
Sobre o tema, vejamos o que prescreve o seguinte no seu art. 39: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Ainda, observe-se que, no caso de descumprimento do direito à informação, é possível cessar o vínculo obrigacional: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Extrai-se do art. 51 do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Anote-se que, mais especificamente, o CDC se preocupou em disciplinar de forma detalhada a concessão de crédito: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Saliente-se, ainda, que a todos os casos de contrato de adesão como o dos autos , o CDC conferiu o estatuto de indispensável à garantia de acesso completo ao texto das cláusulas contratuais: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Tendo tudo isso em mira, defronto-me com situação que me conduz ao reconhecimento da nulidade da relação contratual denunciada, por aplicação direta dos dispositivos protetivos acima referenciados.
Com relação à devolução dos valores descontados, refuto a aplicação do art. 42 do CDC, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples, tendo em vista a existência de relação jurídica entre as partes.
Além disso, como a nulidade aqui decretada deve importar no restabelecimento do status quo ante, entendo que, a autora está obrigada a devolver o valor que recebeu, sob pena de locupletamento ilícito.
Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há como reconhecer tal pleito, tendo em vista que a autora buscou a contratação de empréstimo.
Ademais, na hipótese em questão, não houve exposição da autora a qualquer situação constrangedora ou vexatória.
Desta feita, declaro nulo o contrato questionado na inicial, inexistindo, portanto, danos morais indenizáveis, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, objeto do presente processo, determinando o cancelamento do mesmo e de todos os descontos correlatos, bem como que, consequentemente, a Ré proceda à liberação da margem consignável correspondente.
Condeno, ainda, a parte acionada a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício da parte Autora, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de correção pelo INPC desde a sua ocorrência e de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Por fim, autorizo à ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total, o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte autora em razão da contratação, que poderá ser atualizado pelo INPC.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:00
Decorrido prazo de VALDIRA FERNANDES VIANA em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 20:54
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
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29/01/2022 12:17
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 19:08
Mov. [30] - Certidão emitida
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27/11/2021 01:20
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 06:50
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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12/08/2021 17:40
Mov. [27] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 11 de agosto de 2021. Jânio Teles Cardoso À Disposição
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11/05/2021 21:28
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
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11/05/2021 21:28
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
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11/05/2021 21:28
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
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11/05/2021 21:28
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
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10/05/2021 14:36
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 14:47
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 11:04
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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23/02/2021 15:42
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 16:10
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00166034-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2021 12:53
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22/02/2021 09:01
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00166010-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 08:58
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11/02/2021 12:01
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00165784-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2021 11:39
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06/02/2021 03:58
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
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06/02/2021 03:58
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
-
06/02/2021 03:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
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04/02/2021 11:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 03:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
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02/02/2021 03:52
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
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02/02/2021 03:52
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
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29/01/2021 14:58
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 13:26
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/01/2021 19:37
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 08:20
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/02/2021 Hora 10:40 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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18/12/2020 21:59
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2020 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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