TJCE - 0200192-11.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:27
Desentranhado o documento
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18/07/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
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27/05/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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26/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ocara Travessa Antônio José Correia, 134, Centro, OCARA - CE - CEP: 62755-000 PROCESSO Nº: 0200192-11.2022.8.06.0203 REQUERENTE: ARTUR DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão. Inicialmente, chamo o feito à ordem para adequação da demanda, considerando que a Fazenda Pública Municipal foi indevidamente incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. No caso em apreço, verifica-se que a obrigação exequenda não lhe impõe qualquer responsabilidade direta ou subsidiária, não havendo título executivo que legitime sua permanência na lide.
Dessa forma, sua manutenção no polo passivo configuraria indevida ampliação subjetiva da obrigação, em descompasso com os limites objetivos da coisa julgada, conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino a exclusão da Fazenda Pública Municipal do polo passivo do cumprimento de Sentença, devendo ser realizadas as devidas correções no sistema processual. Ressalta-se que a parte executada é a Fazenda Pública Estadual, a qual deve constar corretamente no cadastro do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito - respondendo -
18/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136069800
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18/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 16:40
Juntada de mandado
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13/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/11/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:33
Processo Desarquivado
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/03/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/12/2023 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:13
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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05/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 0200192-11.2022.8.06.0203 AUTOR: ARTUR DOS SANTOS SOUSA REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Artur dos Santos Sousa em face do Estado do Ceará.
Aduz, em síntese, que foi nomeado na qualidade de advogado dativo em 23 de março de 2021, para atuar como curador especial no processo de adoção, que tramitou perante este Juízo (processo sob o nº 0009458-52.2013.8.06.0128), tendo realizado os atos jurídicos pertinentes, apresentando contestação, participação em audiência de instrução e memoriais em forma de alegações finais.
Afirma que a sentença foi omissa em relação ao arbitramento de seus honorários, tendo transitado em julgado, pelo que requer a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios.
Documentos acostados às fls. 10/36.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação às fls. 43/47, reconhecendo o dever de remunerar o serviço prestado e requerendo que a condenação a título de honorários advocatícios não supere o patamar de 20 UADs.
Réplica apresentada às fls. 48/51.
Decisão às fls. 52, anunciando o julgamento antecipado da lide, tendo as partes sido intimadas e permanecido inertes. É o breve relatório.
Decido.
Conforme reza o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que é direito fundamental da pessoa o acesso à Justiça, que deve ser viabilizado pela Defensoria Pública, e, na sua ausência, por defensor dativo cujos honorários devem recair sobre o Estado.
Com efeito, o direito do defensor dativo de receber do ente público honorários fixados pelo juiz singular, na ausência de Defensoria Pública na Comarca, está previsto na Súmula nº 49 do TJCE: Súmula 49 do TJCE: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
A condenação do Estado à obrigação de pagar honorários ao advogado dativo encontra também amparo legal no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários […] A ausência de título executivo pré-constituído não é fator impeditivo ao recebimento de honorários pois ao advogado (contratado ou dativo) que efetivamente trabalhou em processo são devidos os honorários, ainda que seja necessário arbitramento do valor na forma do art. 22, §2º, da Lei 8.0906/1994: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022).
No caso dos autos, considerando a documentação acostada, verifica-se que o autor foi nomeado como advogado dativo para atuar na ação de adoção nº 0009458-52.2013.8.06.0128, que tramitou neste Juízo, tendo apresentado contestação, participado da audiência de instrução e apresentado memoriais em favor da requerida.
Desse modo, resta evidente que são devidos os honorários ao advogado nomeado, devendo estes serem custeados pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na unidade.
Não tendo sido arbitrados honorários em favor do dativo no bojo do processo originário e não havendo vedação ao arbitramento de honorários pela atuação de defensores dativos após o trânsito em julgado de decisão omissa, impõe-se a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dessa verba à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Neste sentido, vem decidindo as Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
TESE DE TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal FUNDAMENTOS- 0046774-79.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.09.2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
TESE DE TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSOFUNDAMENTOS NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0000281-55.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Doutora Camila Henning Salmoria - J. 15.02.2019).
Assim sendo, considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, o que levou este Juízo a nomear o requerente como defensor dativo no aludido processo de adoção nº 0009458-52.2013.8.06.0128, bem como o disposto no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e o firme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará (súmula nº 49 do TJCE) e do STJ (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013), impõe-se o arbitramento dos honorários em favor do autor à luz da quantidade e da natureza dos atos praticados naquele feito, observando-se o disposto no art. 85, § 2º , do CPC, de modo a levar em consideração I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 1.500,00 diante dos atos praticados.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 em favor do autor por sua atuação na ação de nº 0009458-52.2013.8.06.0128, devendo o montante ser corrigido a partir do arbitramento e ser acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC) (TJ-MG - AI: 10133160003769001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020), observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ocara/CE, 31 de maio de 2023.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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26/11/2022 04:49
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 22:30
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01803186-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2022 22:29
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07/10/2022 00:31
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/09/2022 02:49
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 14:11
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/09/2022 16:18
Mov. [15] - Julgamento em Diligência
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23/09/2022 16:16
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 09:56
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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05/08/2022 08:02
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 08:02
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 00:50
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01802214-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/08/2022 00:15
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01/08/2022 13:45
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WOCA.22.01802192-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2022 13:26
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31/07/2022 00:13
Mov. [8] - Certidão emitida
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31/07/2022 00:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/07/2022 18:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/07/2022 17:35
Mov. [5] - Expedição de Carta
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20/07/2022 08:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/07/2022 23:26
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 00:29
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2022 00:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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