TJCE - 3000874-36.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 20:41
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:41
Decorrido prazo de N MIRANDA PICANCO em 24/02/2023 23:59.
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10/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:38
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000874-36.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MONALISA MARIA SOUSA FAÇANHA PROMOVIDO: N MIRANDA PICANÇO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A promovida, foi devidamente intimada para a audiência de instrução (Id 53404795), e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 53831606).
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, decreto à revelia da promovida, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95.
A autora, afirma ter adquirido em 09/06/2021, junto à promovida um aparelho celular SMARTPHONE BLU G50, pelo valor de R$ R$ 1.190,00, sendo que, passados mais de um mês de uso, o produto apresentou defeito.
Alega que buscou várias vezes a requerida para resolver o problema, sem êxito.
Realizada a audiência de instrução (Id 53831606).
Foi ouvida a testemunha arrolada pela autora, Sra.
Mariana Pereira do Nascimento, como informante, tendo em vista que é companheira da autora (Id 53838397).
A autora, foi intimada a apresentar prova documental da aquisição do produto no estabelecimento comercial da promovida (Id 53831606).
Todavia, decorreu o prazo sem nada apresentar ou requerer.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo, especialmente, no que tange à facilitação de sua defesa e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Contudo, isto não significa que a autora não tenha que comprovar ao menos minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu no caso concreto.
O pedido inicial não veio instruído com o mínimo da prova da relação de direito material estabelecida entre as partes, nem mesmo complementado, ao longo da instrução processual, mediante a produção de outros elementos de provas.
Se o produto foi adquirido pela autora e lhe foi entregue, necessariamente a nota fiscal deve acompanhar o produto, e se defeito havia, necessariamente um laudo técnico de alguma assistência técnica deveria a autora apontar aos autos, além de juntar a prova da realização do pagamento do valor noticiado.
Sendo assim, era da autora o ônus de comprovar a aquisição do bem defeituoso, deste ônus não se desincumbiu a demandante.
Desse modo, não há como condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano material e moral, quando ausente demonstração satisfatória da existência da avença.
Em face da insuficiência probatória, entendo que o feito deve ser julgado improcedente.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Defiro a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
07/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2023 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a MONALISA MARIA SOUSA FACANHA - CPF: *25.***.*89-34 (AUTOR).
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05/02/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2023 20:07
Decretada a revelia
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02/02/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 04:37
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:19
Juntada de Petição de ata da audiência
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24/01/2023 15:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/01/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 24/01/2023 14:30 ,no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 , podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade).
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/01/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:52
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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