TJCE - 0052697-11.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:14
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 22:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160832910
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160832910
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160832910
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160832910
-
02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160832910
-
02/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160832910
-
02/07/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142414002
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142414002
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o executado para que se manifeste sobre o cálculo apresentado em ID 130859925, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 24 de março de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414002
-
01/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 131478304
-
24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 131478304
-
23/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131478304
-
23/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131478304
-
23/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/08/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
29/08/2024 13:17
Expedição de Alvará.
-
29/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 72901523
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 72901523
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 0052697-11.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE JESUS MENESES XIMENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A POLO PASSIVO: Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Revogo o despacho de ID. nº 72352418, Intima-se o requerido por seu advogado para apresentar manifestação sobre o ID 70347212.
Exp.
Nec. COREAÚ, 14 de dezembro de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72901523
-
17/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72352418
-
29/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72352418
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052697-11.2021.8.06.0069 Despacho: Intima-se o requerente por seu advogado para apresentar manifestação sobre o ID 70347212. Expedientes Necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/11/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72352418
-
24/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 65227834
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 65227834
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052697-11.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerente por seu advogado para apresentar manifestação sobre o ID 63824651 .
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65227834
-
04/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:23
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:18
Decorrido prazo de Enel em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, mas não analisou o pedido liminar para exclusão do nome da requerente do cadastro de proteção ao crédito.
Com relação ao que foi alegado pela parte embargante, não houve omissão alguma, pois no dispositivo da sentença embargada consta a determinação para exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja visto não haver omissão em relação ao pedido de exclusão que já é consequência do julgamento do mérito favorável à autora.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 8 de maio de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 15:43
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 12:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
22/07/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 05/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/05/2022 11:25
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/05/2022 09:39
Mov. [4] - Mudança de classe
-
16/12/2021 07:59
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 07:29
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2021 07:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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