TJCE - 0050463-71.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:53
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 71390251
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0050463-71.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI ALVES FREIRE EXECUTADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Cuida-se de apreciar embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, em que o executado/embargante ventila - para justificar o excesso liquidado em R$ 102,85 - incorreção no cômputo de consectários [por desconsiderar o adequado momento para imputação do pagamento parcial], além de não incidência de honorários sucumbenciais na presente fase.
Antecipando-se à intimação, o exequente/embargado sugeriu intempestividade dos embargos, ventilou preclusa a impugnação à imputação e insistiu na exigência dos honorários. É, na espécie, o relato.
Decido. Quanto a [in]tempestividade, sem razão o exequente embargado; afinal o termo a quo, no procedimento sumaríssimo, é a garantia do juízo - neste sentido, o enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial No que atine à composição do saldo remanescente, o memorial de ID 58495105, fl. 3, indica que a imputação do pagamento parcial se deu em julho de 2022; quando, então, o saldo remanescente - apenas - passou a ser acrescido dos consectários: o que denota adequado emprego da técnica da imputação, sem qualquer desvio como sugerido.
Enfim, quanto aos honorários, o enunciado sumular 517 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável à espécie, sendo - pela especialidade - de se verter às regras da Lei 9.099/95; que admitem inclusão da multa de 10% do art. 523, mas não honorários.
Inclusive é certo que o enunciado 97 do FONAJE não trata da fase de conhecimento, pois refere às cominações em cumprimento de sentença: o que torna vazia a argumentação do exequente embargado. Ante o exposto conheço e dou parcial provimento aos embargos à execução, para afastar a aplicação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
O valor do débito - R$ 832,83 - deve ser acrescido de 10% [alusivo à multa de que trata o art. 523, par ún. do CPC], de modo que o montante devido é R$ 916,13.
Expeça-se, de imediato, alvará no valor de R$ 916,13 ao exequente.
Outrossim, uma vez que com a expedição do alvará há liquidação do débito, extingo o presente incidente pelo pagamento na forma do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor remanescente em favor do executado e, na sequência, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
06/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71390251
-
06/06/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050463-71.2021.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por DAVI ALVRES FREIRE em desfavor do TIM S.A. Ausente impugnação pelas partes, HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID 58495105. A parte credora, pela petição de ID 69575060, requereu penhora eletrônica do débito remanescente.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito remanescente na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649879
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050463-71.2021.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por DAVI ALVRES FREIRE em desfavor do TIM S.A. Ausente impugnação pelas partes, HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID 58495105. A parte credora, pela petição de ID 69575060, requereu penhora eletrônica do débito remanescente.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito remanescente na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
17/10/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649879
-
17/10/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 05:01
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050463-71.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a reclamada para, querendo, se manifestar acerca do laudo pericial de ID 58495105, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/01/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 05:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 02:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 00:52
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 03:53
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:27
Expedição de Alvará.
-
11/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:31
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
21/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2022 02:33
Decorrido prazo de Davi Alves Freire em 20/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 02:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 17:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
11/04/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 19:43
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 15:50
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2021 13:48
Mov. [24] - Certidão emitida
-
18/11/2021 13:46
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/11/2021 10:20
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
10/11/2021 09:06
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170945-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 09:06
-
08/11/2021 17:51
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170904-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 17:34
-
25/10/2021 22:14
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0712/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
-
22/10/2021 09:30
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 12:58
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2021 20:34
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
16/10/2021 09:40
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170504-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/10/2021 09:07
-
15/10/2021 22:32
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0692/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
-
14/10/2021 08:26
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 11:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 11:26
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170343-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2021 11:16
-
05/10/2021 17:43
Mov. [10] - Mero expediente: Aguarde-se o retorno dos Aviso de Recebimento inerente à carta de citação expedida.
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05/10/2021 11:28
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
05/10/2021 10:54
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170219-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/10/2021 10:49
-
04/10/2021 16:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170203-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/10/2021 15:47
-
24/08/2021 14:20
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/08/2021 16:07
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169061-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/08/2021 15:34
-
23/07/2021 14:01
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
07/06/2021 15:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 13:49
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2021 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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