TJCE - 3000269-94.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:50
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64498799
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64396493
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000269-94.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 18 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
19/07/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:40
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 04:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000269-94.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RITA MARIA DOS SANTOS Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Rita Maria dos Santos em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com supedâneo do art. 38 da LJE, fica dispensado o relatório.
Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, os autos admitem o julgamento antecipado, haja vista prevalência da prova documental, cuja produção foi oportunizada em plurais ocasiões.
Trata-se de relação tipicamente de consumo e, diferentemente do que alegou o requerido, é aplicável a regra de inversão do ônus probandi prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, a título de tarifa cesta são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Necessário obtemperar que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, e estão sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário.
Cotejando as provas do processo em julgamento, em que pesem as alegações tecidas na peça de resistência (ID 53627731), observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal incidência.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
Nessa ordem de ideias, ausente prova da contratação, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e a restituição do quantum descontado indevidamente são medidas de rigor.
Noutro giro, a pretensão de indenização por danos morais também prospera, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID 35492499 e 35492497) - mesmo excluídos aqueles extemporâneos ao quinquênio anterior à propositura da ação; referidas deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária (limitado ao efetivamente comprovado no ID 35492499 e 35492497), acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 18 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 01:44
Decorrido prazo de RITA MARIA DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
30/01/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
13/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000113-39.2022.8.06.0049
Missias dos Santos Moura
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Laio Duarte Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 11:34
Processo nº 0003463-52.2012.8.06.0109
Ivani Bringel de Sousa
Municipio de Jardim
Advogado: Tamilys Morais Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2012 00:00
Processo nº 3001299-23.2022.8.06.0009
Colegio Teleyos Junior Eireli
Araguacy dos Santos Araujo
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 16:54
Processo nº 0050638-50.2021.8.06.0069
Francisco Lira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2021 10:25
Processo nº 3000877-79.2023.8.06.0246
Wesley Alves Oliveira Lima
Vila Jua Negocios Imobiliarios Spe LTDA
Advogado: Maria Aureliana Oliveira Procopio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 17:11