TJCE - 3000700-32.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:35
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/12/2024. Documento: 127066882
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127066882
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28/11/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127066882
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28/11/2024 20:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88381362
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88381362
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88381362
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88381362
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000700-32.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: BANCO PAN S.A..
REQUERIDO(A): MARIA LUIZA GOMES. Vistos em conclusão. Como diz o brocardo latino allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é mesmo que nada alegar).
Nessa esteira de compreensão, vê-se que a parte executada alega que os valores penhorados são decorrentes de benefício previdenciário, portanto, impenhoráveis à luz do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, não traz aos autos nenhum documento que comprove o alegado.
Desse modo, determino que se intime a parte executada para que traga aos autos, em até 10 dias, documentação comprobatória de que o valor constrito na conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil (id 84382147), decorre de verba impenhorável.
Decorrido o decêndio, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito. -
21/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88381362
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21/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:52
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 78931288
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 78931288
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01/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78931288
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01/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78931288
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78931288
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05/02/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78931288
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01/02/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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30/01/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 73192094
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73192094
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000700-32.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: BANCO PAN S.A..
REQUERIDO(A): MARIA LUIZA GOMES. Vistos em conclusão. Reputa a parte executada a impenhorabilidade do numerário bloqueado, por ser este oriundo de sua aposentadoria. Desse modo, para melhor segurança deste juízo em decidir a questão em debate, determino que a parte devedora seja intimada para que, no prazo máximo de 5 dias, comprove a veracidade da informação, trazendo aos autos os elementos probatórios que demonstrem a alegação (por exemplo, extrato bancário da conta objeto do bloqueio). Decorrido o quinquídio, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/12/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73192094
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18/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
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29/10/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70617339
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70617337
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000700-32.2022.8.06.0091 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MARIA LUIZA GOMES CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, visto que não havia saldo suficiente para a constrição integral dos valores solicitados. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias. Por conseguinte, como a penhora foi menor que o valor executado, encaminho para a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70617337
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70617337
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000700-32.2022.8.06.0091 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MARIA LUIZA GOMES CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, visto que não havia saldo suficiente para a constrição integral dos valores solicitados. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias. Por conseguinte, como a penhora foi menor que o valor executado, encaminho para a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
17/10/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70617337
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16/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69607576
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000700-32.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: BANCO PAN S.A..
REQUERIDO: MARIA LUIZA GOMES. Vistos em conclusão. Os autos tratam do pedido de cumprimento de sentença em que a parte executada, MARIA LUIZA GOMES, alega impenhorabilidade de valores em sua conta bancária na qual recebe a aposentadoria, sua única fonte de renda, pleiteando, por conseguinte, que possível constrição de bens não recaia sob os valores concernentes ao benefício em menção. É o breve relatório. Decido. Percebe-se que a parte executada fora intimada para cumprir voluntariamente os termos da decisão imposta na sentença de id 37116524.
Por meio da petição de id 67511747, pleiteia que possível penhora não recaia na conta em que recebe seu benefício previdenciário, vez que alega ser impenhorável numerário alusivo aos proventos de aposentadoria. Todavia, nada juntou que comprovasse, de logo, a impossibilidade de penhora, tampouco comprovou a instituição bancária por meio da qual recebe os proventos de aposentadoria. Sendo assim, não é cabível o acolhimento preliminar do requerimento em alusão sem a comprovação necessária.
Pelo exposto, determino o prosseguimento dos atos executórios, nos termos do despacho de id 67049281, sem prejuízo de futura análise de impenhorabilidade de bens, acaso comprovado nos autos, por meio de extratos bancários e histórico do INSS, por exemplo, que o valor constrito refira-se tão somente à quantia impenhorável ora alegada. Localizados bens por meio do sistema Sisbajud, que se restrinjam às condições elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), devidamente comprovado pela parte executada.
Após, retornem-me os autos conclusos imediatamente para decisão de urgência.
Inexitosa a penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo máximo de 10 dias, indicando bens à penhora ou requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o decêndio sem manifestação, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Ciências às partes.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/09/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65202259
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65177423
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04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de IguatuJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu PROCESSO: 3000700-32.2022.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 POLO PASSIVO:MARIA LUIZA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046 D E S P A C H O Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 03 de agosto de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/08/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:12
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 05:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU PROCESSO N.° 3000700-32.2022.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA LUIZA GOMES REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valores fixos decorrente do contrato sob n.º 0229015342301.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência dos empréstimos supracitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, bem como a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação (id. 34896843).
Réplica (id. 53354800).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a existência de contratação válida entre as partes.
Afirma a autora que não celebrou o aludido contrato, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, constata-se que a promovida conseguiu se desincumbir de ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC.
Com efeito, realizou um negócio jurídico clara a informação de que se trata de um cartão de crédito consignado, assinado, acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente em relação ao contrato, conforme depreende-se do id. 34896848 e 34896849.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação do empréstimo consignado, eis que não comprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada pela documentação acima referida.
Corroborando com a tese de existência e regularidade da contratação, o banco juntou documentos pessoais, contrato e transferência de crédito.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não se opôs sobre a contratação realizada, apenas impugnou o preenchimento dos requisitos de validade que, no entanto, foram preenchidos.
Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferências não foram realizadas, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Desse modo, considerando a existência de prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado, transferência do crédito do negócio jurídico em litígio e a autenticidade dos documentos contratuais juntados pela requerida, reconheço a regularidade do contrato, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a nulidade contratual.
Assim, não há que se falar em danos morais e/ou materiais em relação a tais contratos, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Primordialmente, é importante destacar que é direito dos consumidores contestarem a regularidade dos contratos por estes celebrados, bem como as eventuais cobranças deles decorrentes.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que esta efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo, na modalidade cédula de crédito bancário consignando, com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Diferentemente seria, por exemplo, se a parte autora discutisse a existência de vício de vontade ou mesmo a onerosidade excessiva dos termos contratos, mas não, preferiu distorcer a verdade ao afirmar que não contratou qualquer empréstimo.
Tal conduta se demonstra ainda mais desleal quando se litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, porquanto se tem certeza da ausência de riscos econômicos em caso de procedência da demanda.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 23:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/01/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
15/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
18/10/2022 15:41
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
18/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
20/04/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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