TJCE - 0046291-04.2014.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER TORRES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:27
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:27
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90172497
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90172497
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90172497
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 0046291-04.2014.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFICIO FONTENELE RECLAMADO: CAIO FLÁVIO DE ARAÚJO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se os presentes processos de AÇÕES DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO EDIFÍCIO FONTENELE em desfavor de CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO é condómino e responsável pela unidade nº 1401 do referido condomínio, com débito repartidos nas 03 (três) ações, da seguinte forma: Processo n°. 3906885-31.2013.8.06.0009: cotas de 08/2011; 09/2011; 10/2011; 11/2011;12/2011;02/2012;04/2012;05/2012;06/2012;07/2012;08/2012;09/2012;10/2012; 11/2012; 12/2012; e 02/2013; além de cotas extras; Processo nº. 0046291-04.2014.8.06.0009: cotas de 05/2013; 06/2013; 07/2013; 08/2013;09/2013;10/2013;11/2013;12/2013;01/2014;02/2014;03/2014;04/2014;05/2014;06/2014;07/2014; e 08/2014; além de cotas extras; Processo n°. 0046214-58.2015.8.06.0009: período: 10/2014; 11/2014; 12/2014; 01/2015, posteriormente sendo incluído as cotas até 19/10/2015.
Os processos foram reunidos por decisão de id nº 56926230, determinado que as ações tramitassem concomitantemente, onde uma decisão não mais atropelasse ou prejudicasse a marca processual dos demais processos.
O que se verificou, a partir da referida decisão, foi a duplicidade de cotas cobradas em processos distintos.
Assim, foi determinado o chamamento do FEITO À ORDEM, remetendo os processos à Contadoria do Fórum, para esclarecer as duplicidades de cobranças.
No processo n°. 3906885-31.2013.8.06.0009 a Contadoria do Fórum indicou como valor devido R$ 23.495,75 (id nº 68622559), vindo o exequente concordar com os cálculos (id nº 69510736).
No processo n°. 0046291-04.2014.8.06.0009, a Contadoria indicou como valor devido R$ 88.612,23, e da mesma forma, o Condomínio exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum (id nº 69220852).
Contudo, no processo n°. 0046214-58.2015.8.06.0009, tendo sido apontado pela Contadoria como valor devido R$ 120.308,97, o exequente apresentou IMPUGNAÇÃO aos cálculos alegando que débito atualizado deveria ser de R$ 297.167,21.
Este Juízo verificando que o Condomínio exequente, mais uma vez provocou indução ao erro, quando procura acrescentar cotas na execução que estão fora do período da fase de conhecimento e após o trânsito em julgado da decisão, determinou novo envio dos processos à Contadoria do Fórum, para que este setor judicial verificasse nova atualização da dívida, levando em consideração os períodos devidos, em especial, para a ação 0046214-58.2015.8.06.0009, o período de 20/10/2014 a 19/10/2015.
A Contadoria do Fórum retornou os cálculos elaborados segundo seus respectivos processos.
Decido.
Reanalisando os autos, observo que o Condomínio exequente, no decorrer do tempo, foi protocolando diversas ações, especificamente 03 (três) ações contra CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO, em razão de dívidas de uma única unidade nº 1401 do referido condomínio.
Ademais, com o passar do tempo, à medida que as cotas condominiais foram sendo atualizadas também foi verificado que elas se repetiam em vários processos, gerando a cobrança de várias taxas, em duplicidade.
Por consequência, quando este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria pela primeira vez, após reunião das ações, o exequente, nos autos do processo de n°. 0046214-58.2015.8.06.0009, apresentou IMPUGNAÇÃO que não foram devidamente analisadas.
Ora, o Condomínio exequente, quanto aos termos da impugnação, não assiste razão, posto que em suas planilhas de débitos, vem incluindo cotas condominiais fora do período da fase de conhecimento e após o trânsito em julgado da decisão.
Portanto, os cálculos da Contadoria são oficiais e estão corretos, em especial o último memorial apresentado nos autos do processo n°. 0046214-58.2015.8.06.0009, com o id nº 87515038, que levou em consideração ao período devido, de 20/10/2014 a 19/10/2015, conforme determinado na decisão de id nº 79156237.
Portanto, não há o que se questionar a respeito dos cálculos feitos ou de seus parâmetros de correção.
Por semelhança, cito: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA QUE SE MOSTRA CORRETO E ADEQUADO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA A COISA JULGADA.
DEPÓSITO REALIZADO DE FORMA INSUFICIENTE QUE AUTORIZA A COMINAÇÃO DA MULTA SOBRE A DIFERENÇA FALTANTE, POR NÃO HAVER CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*63-33, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva) O que se verifica é que o exequente vem se aproveitando do decurso do tempo para cobrar cotas não apreciadas, o que leva para um tumulto processual, de uma lide que foi protocolada inicialmente em 2013.
Não obstante, verifica-se que existe CONEXÃO entre as referidas ações, posto que se trata de cobrança de cotas condominiais em atraso, da mesma unidade condominial, contra o mesmo executado.
Ressalte-se que tramitando ações distintas perseguindo dívidas apartadas, o deslinde dos casos torna-se dificultoso, levando em consideração que os débitos estão em patamares astronômicos e o executado não parece ter meios de saldar valores tão elevados.
Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O deslinde das ações e liquidação da dívida passará, inevitavelmente, pelo procedimento de leilão judicial.
Contudo, não se faz necessário a realização de três leilões do mesmo imóvel, para saldar as dívidas.
O art. 323 do CPC, expressa que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." O certo, portanto, é a REUNIÃO das cobranças, ou seja, dos 03 (três) memoriais de cálculo na ação que se torna preventa por ser também a mais antiga de n°. 3906885-31.2013.8.06.0009, e a consequente extinção dos processos 0046291-04.2014.8.06.0009 e 0046214-58.2015.8.06.0009.
Por todo o exposto, declaro EXTINTO os processos nº 0046291-04.2014.8.06.0009 e nº 0046214-58.2015.8.06.0009, de acordo com o art. 323 c/c o art. 485, IV, do NCPC.
Por fim, DETERMINO que o memorial de cálculo apresentado pela Contadoria do Fórum no id nº 87515056 dos autos de nº 0046291-04.2014.8.06.0009, bem como o memorial de cálculo apresentado no id nº 87515035 dos autos de nº 0046214-58.2015.8.06.0009, sejam remetidos para compor os autos de nº 3906885-31.2013.8.06.0009, que passará ser o único processo ativo para fins de liquidação da dívida referente a unidade nº 1401.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90172497
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31/07/2024 22:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 22:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85929989
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85929989
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13/05/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/05/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85929989
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13/05/2024 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2024 02:24
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:24
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79160312
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79160312
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14/02/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79160312
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79160312
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09/02/2024 21:39
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79160312
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09/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79160312
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06/02/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:24
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68621474
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68621474
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68621474
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68621474
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 0046291-04.2014.8.06.0009 DESPACHO Intimem-se as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria.
Após, à conclusão Exp.
Nec.
Fortaleza, 4 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:09
Juntada de cálculo judicial
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12/05/2023 19:30
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 17:35
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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19/11/2022 02:35
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 0046291-04.2014.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada CAIO FLÁVIO DE ARAÚJO MARANHÃO, entrou com recurso inominado e requereu justiça gratuita, oportunidade que juntou somente uma declaração de hipossuficiência.
Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP).
Diante do exposto, antes de apreciar tal pedido, determino que a parte recorrente seja intimada para, no prazo de 03( três) dias, juntar aos autos, cópia da última declaração do imposto de renda, bem como comprove hipossuficiência econômica, demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas, sem prejuízo de sua subsistência, a fim de que possamos apreciar o pedido.
Após , a conclusão para análise do recurso interposto.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 15:05
Juntada de Petição de recurso
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01/06/2022 00:49
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:24
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 31/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:31
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2021 22:27
Conclusos para decisão
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04/02/2021 00:17
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 04:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 17:02
Conclusos para despacho
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18/03/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 00:26
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2019 00:36
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 11/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:35
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 01/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 01:51
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 25/01/2017 23:59:59.
-
12/09/2019 17:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 08:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 08:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/03/2017 13:35
Conclusos para despacho
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12/12/2016 17:51
Juntada de Ofício
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06/12/2016 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2016 06:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2016 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2016 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 09:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2016 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2016 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2016 11:05
Expedição de Ofício.
-
06/07/2016 12:32
Processo Reativado
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06/07/2016 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 09:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2016 09:48
Transitado em julgado em 25/05/2016
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26/05/2016 00:06
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 25/05/2016 23:59:59.
-
10/05/2016 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2016 00:25
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 09/05/2016 23:59:59.
-
10/05/2016 00:25
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 09/05/2016 23:59:59.
-
08/04/2016 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2016 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2016 11:04
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2016 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2016 12:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2016 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2016 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2016 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 10:05
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alterada para #Não preenchido#
-
31/07/2015 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2015 17:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2015 17:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2015 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2015 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2015 14:12
Juntada de cálculo
-
22/04/2015 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/03/2015 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2015 10:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2015 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2015 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2015 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2014 00:01
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 09/12/2014 23:59:59.
-
01/12/2014 14:38
Juntada de intimação
-
01/12/2014 14:17
Expedição de Intimação.
-
01/12/2014 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2014 16:56
Homologada a Transação
-
10/11/2014 13:31
Conclusos para julgamento
-
20/10/2014 11:16
Audiência conciliação realizada para 15/10/2014 11:30 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/08/2014 08:26
Expedição de Citação.
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28/08/2014 16:04
Audiência conciliação designada para 15/10/2014 11:30 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
28/08/2014 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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