TJCE - 0051037-30.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:20
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87440246
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87440246
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87440246
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87440246
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87440246
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87440246
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30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0051037-30.2021.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DE SOUSA PEREIRA REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MANOEL DE SOUSA PEREIRA em face de SERASA S.A. e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em sua contestação, a ré CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (id. 40427338), requer a retificação do polo passivo, a ausência de responsabilidade do procedimento de cadastro, sustenta no mérito que não houve ilícito indenizável, que há contratação e que a negativação se deu por inadimplemento.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de contestação, a ré CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (id. 40427338), requer a retificação do polo passivo, a ausência de responsabilidade do procedimento de cadastro.
No mérito sustenta que houve a prévia notificação da autora na anotação, junta documentos, afirma que a dívida é legítima e que não há ocorrência de ato ilícito.
Pugna pela improcedência.
Em sede de contestação, a ré SERASA S.A., (id. 70418793).
No mérito sustenta que houve a prévia notificação da autora na anotação, junta documentos, afirma que a dívida é legítima e que não há ocorrência de ato ilícito.
Pugna pela improcedência. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação de débitos referente à diversos credores, celebrados com o consumidor.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (id. 26453940), com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Entretanto, no decorrer do processo a empresa requerida apresentou defesa com a documentação comprovando que houve a prévia notificação ao devedor/consumidor.
Em relação às anotações.
A correspondência, via correios, tem data de postagem em 27/09/2016 (id. 40427347). Assim, carreou aos autos comprovação válida, com registro nos correios, que demonstra a prévia notificação ao requerente sobre cobrança das dívidas negativadas, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação do autor perante os débitos.
Conclui-se, então, que a anotação fora realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, declaro legítima as inscrições do nome da parte autora perante os órgãos restritivos de créditos, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte dos promovidos.
No que se diz respeito ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, razão não assiste à empresa Ré.
Não foram apresentados elementos suficientes para comprovação da conduta, muito menos o quantitativo de ações do patrono da parte autora pode-se configurar advocacia predatória.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima.Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim - CE, 28 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
29/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440246
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29/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440246
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29/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87440246
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29/05/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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03/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:14
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 04/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/10/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 04:30
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:30
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67468832
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67468832
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67468832
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67468832
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67468832
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67468832
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28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0051037-30.2021.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DE SOUSA PEREIRA REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por SERASA S.A., em que aduz nulidade da sentença proferida, uma vez que não houve citação válida. No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais tão somente em face da segunda demandada, o SERASA S.A, cabendo a etsa a condenaçã no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). O Executado-embargante aduz acerca da nulidade da citação.
Sustenta que a citação é inválida, uma vez que há nos autos retorno de AR negativo, com informações de MUDOU-SE (id. 35912970).
Requer a declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos para a fase de conhecimento.
DECIDO.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto é cabível, vez que não houve citação válida.
A ausência de citação fora comprovada com a juntada de aviso de recebimento negativo (id. 35912970) Considerando que o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais imprescindíveis para o correto deslinde da demanda judicial, o procedimento da fase de conhecimento encontra-se eivado de vícios.
Desta feita, não há como afastar a nulidade da citação, e, na sua ocorrência, todos os demais atos processuais posteriores devem ser anulados, de modo a garantir-se o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido dispõem os artigos 247 e 248 do CPC, ao disciplinarem o regime de nulidades no processo civil brasileiro. "Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes". De outra feita, estabelece o artigo 214, § 2º, do CPC, os requisitos para convalidação da citação feita irregularmente. "Art 214, § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade, e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão". É sabido que a nulidade pleno jure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício, não se sujeitando à coisa julgada, como é o caso do defeito de citação, salvo eventual suprimento, comunicando-se aos atos subsequentes.
A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à garantia e segurança do processo como instrumento de jurisdição, deve observar os requisitos legais, pena de nulidade quando não suprido o vício.
Desse modo, merece ser acolhido o presente apelo para, julgando procedentes os Embargos de Declaração, anular a ação declaratória c/c com indenização, desde a citação, determinando-se que o apelante principal seja intimado para apresentar defesa no prazo legal, nos termos do artigo 214, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos INFRINGENTES, quanto à contradição, eliminando-a e DETERMINANDO a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase de conhecimento.
DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria para designação de audiência UNA.
Intime-se as partes da audiência designada, e a parte Ré SERASA S.A. para apresentação de contestação e documentos conexos.
Publique-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim - CE, 24 de agosto de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
25/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 04/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:23
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:22
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 01:45
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:03
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051037-30.2021.8.06.0053 Despacho: Tendo em vista a ata audiencial de ID do documento: 40570448, intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação, bem como retifique-se o nome da Primeira Promovida, conforme requerido.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:48
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 10:41
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
09/06/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2021 10:13
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/09/2021 13:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
-
21/07/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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