TJCE - 3000573-70.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:45
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000573-70.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA “INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS” DEMANDANTE: GUSTAVO LUIZ SILVA FREITAS DEMANDADA: CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA “INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS” aforada em face de CLARO S/A, na qual se discute eventual dano moral, decorrente da inserção, supostamente indevida, do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito, afirmando o demandante (Id. 34845096 – Doc. 02), em síntese, que fora cobrado por dívidas já prescritas, as quais desconhece, ocasionando-lhe prejuízos advindos da restrição de crédito, pugnando, em função disso, em sede de tutela de urgência/evidência, pela imediata retirada das restrições lançadas em seu nome, e, no mérito, pelo reconhecimento da inexistência/inexigibilidade do débito, bem como almeja uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação nos autos (Id. 40708932 – Doc. 32).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 40892066 – Doc. 40), não transacionaram as partes.
Réplica apresentada (Id. 40892066 – Doc. 66).
Síntese do relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ao caso em apreço deverá incidir as normas protetivas do consumidor – Lei nº 8.078/90, dada a nítida relação de consumo havida entre as partes, porquanto no polo ativo desta demanda encontra-se um consumidor, à luz do art. 2º, do CDC, ao passo que no polo passivo está um fornecedor de produtos e serviços, na forma do art. 3º, do Estatuto Consumerista.
Logo, a presente crise jurídica será solucionada com esteio na legislação específica e demais normativos que se adequem às circunstâncias fáticas apresentadas.
Ato contínuo, consta nos autos que a parte autora teria sido, em tese, cobrada pela parte demandada por dívidas já submetidas ao instituto da prescrição, ante a decorrência do quinquênio legal, a impedir, assim, a perseguição do adimplemento do débito.
Aduz o autor não reconhecer os débitos contratuais existentes perante a prestadora-demandada, informando haver três dívidas em aberto perante a operadora de telefonia, referentes aos seguintes contratos, a saber: nº 097001140000-24356165, no valor de R$ 3.531,21 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), com vencimento em 10/11/2016; nº 224367562, na monta de R$ 1.316,73 (mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), vencido em 10/04/2017; nº 097001141167-26986634, a perfazer o quantum de R$ 205,30 (duzentos e cinco reais e trinta centavos), cujo vencimento se deu em 10/05/2017.
Sendo assim, afirma que a cobrança efetuada seria ilegítima, pelo fato de restar configurada a prescrição, portanto, a inclusão da restrição seria fator determinante para uma reparação extrapatrimonial, ante as circunstâncias apontarem a indevida postura adotada pela parte requerida.
Em sua defesa, aponta a parte demandada ter detectado a existência de contratos em nome da parte autora, constando valores em aberto em seus sistemas internos, muito embora tenha havido o pagamento parcial pelo serviço, por parte do autor, em determinada oportunidade.
Afora o mais, relata não haver solicitação alguma e/ou reclamação manifestada pelo requerente sobre o desconhecimento da relação contratual, asseverando, por fim, que, nada obstante haver prescrição da dívida, isto, por si só, não impede que a cobrança seja efetuada administrativamente, inexistindo negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, mas, apenas, a constatação de débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, sendo restrito o seu acesso a terceiros, a impedir o vilipêndio dos direitos do consumidor.
Compulsando os autos, constata-se que foi devidamente reconhecida a inversão do ônus da prova em benefício da parte demandante, logo, há que se verificar se a carga probatória colacionada pela parte demandada foi suficiente para desonerá-la do seu encargo processual.
Vejamos.
O ponto central da discussão gira em torno da suposta inclusão do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito por débitos prescritos, tendo-lhe originado alguns transtornos pela conduta da parte demandada, sendo aquele ato o fato gerador da pretensa indenização pelos eventuais danos morais experimentados pelo autor.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, verifica-se nos documentos apresentados pela parte demandada, tanto no bojo da peça de oposição quanto em seus anexos, que os valores inadimplidos são legítimos, apesar de prescritos, não havendo restrição cadastral alguma em nome da parte autora, fato este ratificado pela certidão emitida pelo SERASA EXPERIAN (Id. 35621931 – Doc. 26), em resposta ao ofício emanado deste juízo, tratando-se tão somente do registro no portal de negociação administrativa de dívidas, qual seja, SERASA LIMPA NOME.
Ora, oportuno salientar que referida plataforma não se confunde com a restrição de crédito propriamente dita, cuja inclusão resulta em uma série de dificuldades ao consumidor, sobretudo na obtenção de crédito na praça, a resultar em potencial vexame e humilhação, o que não é o caso de uma mera constatação da existência de contas atrasadas em sítio de negociação de débitos, não possuindo, pois, força suficiente de gerar no consumidor lesão a direito fundamental.
Nesse prisma, vejamos o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça Alencarino, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA QUE VISA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ENTRE DEVEDOR E CREDOR.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-CE.
Processo nº 3000448-64.2021.8.06.0220. 5ª Turma Recursal Provisória.
Juíza Relatora: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA.
Julgamento: 16/12/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE.
Processo n° 0050271-49.2021.8.06.0029. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Julgamento: 27/09/2022) RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA.
SUPOSTA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SERASA LIMPA NOME.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE.
Processo n° 3000045-44.2020.8.06.0119. 6ª Turma Recursal Provisória.
Juíza Relatora: JOVINA D'AVILA BORDONI.
Julgamento: 13/07/2022) Destarte, conquanto os débitos apontados pela parte demandante estejam prescritos, não restou comprovada a ilegítima invasão à dignidade do consumidor-demandante com sua inclusão em sistema restritivo de crédito, tampouco cobrança vexatória e/ou humilhante, concluindo-se, assim, que a pretensão autoral não merece guarida.
Ademais, há que se ressaltar serem devidas as dívidas em aberto, em função de os contratos indicados terem sido firmados pelo próprio autor, não havendo sequer indício de efetivo pagamento pelo serviço.
Em suma, ante o lastro probatório apresentado, entendo que a parte promovida desincumbiu-se do seu encargo processual (art. 373, II, CPC), de sorte que a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Face ao exposto, torno sem feito a tutela de urgência outrora concedida ao demandante em razão da perda do objeto.
Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 21:00
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:17
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 19:49
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:20
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
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10/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:53
Expedição de Ofício.
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30/08/2022 15:52
Expedição de Ofício.
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18/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
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16/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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