TJCE - 3000623-79.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:55
Não recebido o recurso de MARIA DAS GRACAS SANTOS DE SOUSA - CPF: *39.***.*55-72 (AUTOR) e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU).
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30/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:33
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000623-79.2022.8.06.0040 Requerente: Maria das Graças Santos de Sousa Requerido: Banco C6 Consignado S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 010015089541, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais.
A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que houve contratação legítima e válida do empréstimo consignado.
Aduz que a requerente assinou o contrato, apresentou sua documentação pessoal, bem como o valor contratado foi disponibilizado em conta corrente de sua titularidade.
Alega a inexistência de dano moral e material em razão do exercício regular de direito e da inexistência de má-fé, e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Indefiro a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência e validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
Sendo ônus da instituição financeira promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Analisando os autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pelo promovente, cópia de seus documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado (ID. 53709144 e seguintes).
Saliento que, durante o seu depoimento pessoal, a requerente reconheceu o endereço constante no contrato impugnado como sendo seu antigo domicílio e que nunca perdeu seus documentos (ID. 58013524).
Quanto à assinatura, a promovente, inicialmente, reconheceu a sua assinatura, mas depois retificou sua resposta.
No entanto, comparando as assinaturas constantes no contrato, no documento de identidade e na procuração verifica-se a semelhança entre elas.
Assim, a prova carreada aos autos demonstra, a princípio, a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Dentre os efeitos dos aludidos pactos, tem-se o pagamento do saque mediante descontos no benefício do demandante.
Desse modo, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico, devolução dos valores em dobro.
Por toda prova colhida nos autos, não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer prática adotada pela instituição bancária promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da promovente.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Assaré/CE, 25 de abril de 2023.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 19:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 14:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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11/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:01
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 01/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
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21/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 11:33
Juntada de informação
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16/02/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 09:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 12/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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02/02/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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20/01/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 04:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/02/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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07/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:58
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:22
Juntada de informação
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23/08/2022 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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01/06/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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