TJCE - 3000585-06.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:44
Expedição de Alvará.
-
02/08/2023 08:51
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:08
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 07:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/06/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:49
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000585-06.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão e contradição posto que o julgador não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capaz de infirmar a conclusão adotada.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO e CONTRADIÇÃO alegada, posto que este juízo analisou as provas produzidas e proferiu decisão em conformidade com o seu convencimento e com a legislação aplicada a matéria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA e CONTRADITÓRIA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/05/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARVYN GOMES CAVALCANTE SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 01:51
Decorrido prazo de MARVYN GOMES CAVALCANTE SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000585-06.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MATHEUS ROCHA DE MORAIS CAMELO PROMOVIDO: RD COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não há como falar em complexidade de causa, por necessidade de prova técnica, quando há elementos nos autos que permitem o julgamento do feito em conformidade com o pedido que foi realizado.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Instadas as partes a dizer se pretendem produzir outras provas, as partes postularam a produção de prova testemunhal (Id 35788237).
O feito foi instruído com o depoimento pessoal do autor e, a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pelo promovido (Ids. 56382897 a 56382901).
O autor alega, em síntese, que em 17/11/2021 adquiriu junto à loja do promovido um par de óculos de grau (armação parafusada, marca D´sol, lentes /US KODAK digital transitions, AR Crizal) no valor de R$ 2.130,00.
Alega, também, que após 07 (sete) dias de uso o produto começou a oxidar, causando-lhe queimaduras e manchas nas laterais do rosto.
Afirma que o réu apenas deu a possibilidade de trocar por outra armação de cor prata.
O promovido, alega a inexistência de publicidade enganosa.
Alega que o produto adquirido pelo autor não apresentou vício ou defeito; que as reações do rosto do autor ao usar a armação adquirida são decorrentes de um fator alérgico dele mesmo.
No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
De acordo com o § 3º, do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
O autor, comprovou o fato constitutivo do seu direito através dos documentos anexados com a petição inicial.
Já o réu, não conseguiu demonstrar nos autos qualquer prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus probatório a teor do art. 373, II, do CPC.
Ao que consta nos autos, o autor adquiriu o produto (Id 32260762), mas este lhe causou queimaduras e manchas nas laterais de seu rosto (Id 32260764).
Assim, constato que houve violação ao direito do autor de ser devidamente informado pelo fornecedor, tendo em vista a falta de informações corretas, claras e suficientes de que o produto poderia vir a causar irritação ou qualquer outro problema alérgico.
Isto porque a informação devida pelo fabricante visa a garantir a segurança necessária para a utilização do produto, seja sobre a sua utilização, seja pela informação sobre os seus riscos (art. 12, do CDC).
Ademais, o art. 31 do CDC estabelece que: “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
A norma prevê que, o consumidor pode vir a sofrer dano por defeito (não necessariamente do produto), mas da informação inadequada ou insuficiente que o acompanhe, seja por ter informações deficientes sobre a sua correta utilização, seja pela falta de advertência sobre os riscos por ele ensejados.
A informação é direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC), tendo sua matriz no princípio da boa-fé objetiva, devendo, por isso, ser prestada de forma inequívoca, ostensiva e de fácil compreensão.
Assim, violado o dever de informação e, por conseguinte, o dever geral de segurança que razoavelmente era esperado pelo consumidor, há de prevalecer a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito nas informações necessárias sobre o produto.
DANO MATERIAL O dano material não houve porque o promovido trocou o produto.
DO DANO MORAL Entendo que tal situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois não houve apenas perda de tempo na tentativa de resolução do problema, mas também a frustração vivenciada pelo autor que poderia e deveria ter sido amenizada se o promovido se incumbisse de realizar os deveres decorrentes da boa-fé em uma relação contratual, bem como os deveres a ele correlato.
Diante da análise dos autos e do incontroverso defeito do produto, entendo que a conduta do réu, não pode ser interpretada como mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar os prejuízos morais daí advindos.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
13/03/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS ROCHA DE MORAIS CAMELO - CPF: *69.***.*89-02 (AUTOR).
-
10/03/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 14:53
Juntada de ata da audiência
-
07/03/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/03/2023 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 13:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2023 06:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000585-06.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão de Id 53856863, determino que a audiência de instrução designada para o dia 31 de janeiro seja adiada para o dia 07 de março de 2023, às 13h30min.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
25/01/2023 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/03/2023 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 31/01/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 31/01/2023 14:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 , podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade).
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:31
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:56
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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