TJCE - 3000002-55.2019.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:46
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº. 3000002-55.2019.8.06.0083 (Procedimento de Juizado Especial) Requerente: SANDRA PEREIRA DE ABREU Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA SANDRA PEREIRA DE ABREU ajuizou a presente ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis em face do Banco do Brasil S/A, m 11 de julho de 2016 ingressou com ação de reparação por danos materiais e morais em desfavor do Banco do Brasil, haja vista que seus valores de PASEP estavam sendo retidos.
Em sede de tal processo, de n° 0006163-40.2016.8.06.0083, as partes chegaram a um acordo extrajudicial que extinguiu todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nos autos.
Entretanto, alega que que em 11 de julho de 2018 foi surpreendida com uma cobrança extrajudicial com vencimento em 26/07/2018, no valor de 154,58.
Aduz que tal cobrança se demonstra indevida visto que estaria englobada no acordo do processo antecedente.
Juntou documentos (id – 11867332), com destaque para sentença proferida nos autos n.º 0006163-40.2016.8.06.0083. Às fls. (id - 14644484)o Banco do Brasil apresentou contestação, alegando que ação proposta pela parte autora transitou em julgado após a sentença homologatória do acordo firmado nos autos, não sofrendo qualquer impugnação recursal, fazendo surgir o pressuposto processual da coisa julgada.
A parte autora apresentou Réplica de fls. (id - 17704153), alegando que os argumentos do banco réu trazidos por sua defesa não tem o condão de desconstituir os fatos alegado pelo autor, uma vez que se encontram presentes nos autos documentos apresentados pelo autor e o réu que corroboram o que foram expostos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, bem como os autos de 0006163-40.2016.8.06.0083, hei por bem reconhecer que houve duplicidade no ajuizamento de ações.
Facilmente constata-se que os processos de 0006163-40.2016.8.06.0083 e 3000002-55.2019.8.06.0083 tratam das mesmas partes, causa de pedir e o segundo processo trata-se de uma execução de acordo não cumprido.
Convém salientar que, a ação nº 0006163-40.2016.8.06.0083 já foi julgada por sentença de mérito em 19/06/2017, tendo sido homologado acordo entre as partes, tendo tal ação transitada em julgado.
Numa análise minuciosa da petição inicial, verifico que o pedido da parte autora ora se confunde com pedido condenatório em face do demandado, ora com o procedimento de cumprimento de sentença, não tendo ficado claro em todo percurso da demanda, qual sua real pretensão, tendo este juízo impulsionado o feito através de uma nova ação, do qual a o impulsionamento devido seria por meio de ação executória.
Entretanto, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4.º do CPC), ainda que a petição inicial seja confusa, hei por bem, fazer a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação (art. 332, §2.º do CPC) e analisar o pedido contido na inicial.
De entrada, concedo os benefícios da justiça gratuita a autora, não tendo que ser adentrado a preliminar do requerido de indeferimento da justiça gratuita.
Verifico a existência de coisa julgada em relação aos fatos, uma vez que, como bem se observa das fls. (Id -14644484) a manifestação manejada nos autos n.º 3000002-55.2019.8.06.0083, nos termos do art. 337, § 4.º do CPC.
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, reconheço a incidência da coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, neste ponto, com arrimo no art. 485, V do CPC, necessária a aplicação do art.337, §4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Guaiuba, 06 de julho de 2022.
EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito, respondendo -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/06/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 21/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 15:33
Conclusos para despacho
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27/08/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 13:53
Conclusos para despacho
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24/09/2019 08:51
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 12:12
Conclusos para despacho
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24/04/2019 10:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 13:28
Conclusos para despacho
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22/02/2019 13:27
Audiência conciliação realizada para 22/02/2019 09:20 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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25/01/2019 12:40
Expedição de Citação.
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23/01/2019 23:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 23:17
Audiência conciliação designada para 22/02/2019 09:20 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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23/01/2019 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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