TJCE - 3000614-52.2018.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112540274
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112540273
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112540274
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112540273
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000614-52.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: EDNALVA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: PONTO DO LAZER MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO PAULINO SOARES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº 111651460.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
29/10/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540274
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29/10/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112540273
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22/10/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2024 07:32
Expedição de Alvará.
-
19/10/2024 07:31
Expedição de Alvará.
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16/10/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 07:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/06/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/03/2024 03:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:38
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000614-52.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: EDNALVA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: PONTO DO LAZER MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57406037, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do bloqueio transferido para conta judicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
A parte exequente não aceitou os bens indicados para penhora pelo executado no ID. 35878097 por este possuir valor inferior ao débito cobrado, bem como requereu a realização de penhora nas contas da parte ré, através do Sisbajud (ID. 38285320).
Diante do exposto, defiro a realização de penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários. -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2023 18:37
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 14:18
Processo Reativado
-
02/09/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 00:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 00:00
Conclusos para despacho
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14/12/2019 00:22
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 13/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 00:23
Decorrido prazo de VIRGILIO PAULINO SOARES em 11/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 15:50
Expedição de Intimação.
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24/10/2019 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2019 09:25
Decorrido prazo de EDNALVA ALVES DE SOUSA em 10/07/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 08:37
Decorrido prazo de EDNALVA ALVES DE SOUSA em 10/07/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 08:27
Conclusos para julgamento
-
03/07/2018 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2018 15:17
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 15:04
Audiência conciliação realizada para 26/06/2018 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/06/2018 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2018 15:02
Juntada de contestação
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14/05/2018 17:58
Expedição de Citação.
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14/05/2018 17:58
Expedição de Citação.
-
09/05/2018 15:53
Juntada de intimação
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09/05/2018 15:50
Audiência conciliação designada para 26/06/2018 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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