TJCE - 3001010-38.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 19:56
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86118742
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86118742
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86118742
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86118742
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001010-38.2022.8.06.0091 REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: BERNARDO ALCANTARA DE LAVOR Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 84905449, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 86104617) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 86104617, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
04/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86118742
-
04/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86118742
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2024. Documento: 79543814
-
15/02/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79543814
-
14/02/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79543814
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14/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 01:29
Decorrido prazo de BERNARDO ALCANTARA DE LAVOR em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67194497
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67194497
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2023 15:45
Processo Reativado
-
22/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:12
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/06/2023 02:39
Decorrido prazo de BERNARDO ALCANTARA DE LAVOR em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU PROCESSO N.° 3001010-38.2022.8.06.0091 REQUERENTE: BERNARDO ALCANTARA DE LAVOR REQUERIDA: BANCO SAFRA SA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valores fixos decorrente do contrato sob n.º 000025839738.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência dos empréstimos supracitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, bem como a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais).
Contestação (id. 35895451).
Réplica (id. 38355802).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
DA ANÁLISE DO MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a existência de contratação válida entre as partes.
Afirma a autora que não celebrou o aludido contrato, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, constata-se que a promovida conseguiu se desincumbir de ônus de demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC.
Com efeito, realizou um negócio jurídico seguindo o devido procedimento assim ficando clara a informação de que se trata de empréstimo consignado celebrado por plataforma digital, assinado digitalmente, acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente em relação ao contrato, conforme depreende-se do id. 35895454.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação do empréstimo consignado, eis que não comprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada pela documentação acima referida.
Corroborando com a tese de existência e regularidade da contratação, o banco juntou documentos pessoais, contrato e transferência de crédito.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não se opôs sobre a contratação realizada, apenas impugnou o preenchimento dos requisitos de validade que, no entanto, foram preenchidos.
Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferências não foram realizadas, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade.
Diante da referida inércia, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Desse modo, considerando a existência de prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado, transferência do crédito do negócio jurídico em litígio e a autenticidade dos documentos contratuais juntados pela requerida, reconheço a regularidade do contrato, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a nulidade contratual.
Assim, não há que se falar em danos morais e/ou materiais em relação a tais contratos, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Primordialmente, é importante destacar que é direito dos consumidores contestarem a regularidade dos contratos por estes celebrados, bem como as eventuais cobranças deles decorrentes.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que esta efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo, na modalidade cédula de crédito bancário consignando, com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Diferentemente seria, por exemplo, se a parte autora discutisse a existência de vício de vontade ou mesmo a onerosidade excessiva dos termos contratos, mas não, preferiu distorcer a verdade ao afirmar que não contratou qualquer empréstimo.
Tal conduta se demonstra ainda mais desleal quando se litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, porquanto se tem certeza da ausência de riscos econômicos em caso de procedência da demanda.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Sem custas e honorários.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:17
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BERNARDO ALCANTARA DE LAVOR em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
30/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:30
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
03/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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