TJCE - 3000271-53.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2024 10:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89332121
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89332121
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89332121
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89332121
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000271-53.2023.8.06.0019 Promovente: ANTONIO JOSE CARNEIRO DOS SANTOS Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação de Danos Materiais em que a parte requerente, em sua exordial de ID56442411, alega que efetuou uma compra de um aparelho celular no valor de R$799,00, data de 16/01/22, que adquiriu garantia estendida e ao sofrer um problema no seu aparelho em 07/01/23 acionou a garantia, mas foi negada a cobertura por vencimento ativado em 14/12/21, precisando arcar com os valores de reparo.
Requer a devolução do valor pago na compra. Citada, a promovida Magazine Luiza apresentou contestação de ID59578044, alegando, como preliminar, a falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, no mérito, afirma, em suma, que não há dano indenizável vez que a parte consumidora não observou o vencimento da garantia e o defeito é exclusivamente do fabricante, excluindo a sua responsabilidade. Já as promovidas Motorola e Cesut apresentaram defesa de ID57644225 e ID57644244 afirmando como preliminares a ilegitimidade passiva da empresa Cesut, no mérito, alegam que não houve falha no serviço já que a garantia finalizou e não há nexo causal com o real proprietário, rejeitam a existência de danos materiais e morais.
Todas as empresas pugnam pela improcedência da demanda. De início, rejeito as PRELIMINARES de falta de interesse processual.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores da inicial e do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, mesmo porque a lei especial do Juizado, prevê como seu princípio corolário a oralidade e informalidade, sendo que não há prejuízo demonstrado de formalidades pretendidas.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva das empresas.
Não se pode excusar a suposta responsabilidade, isso porque os valores pagos e o objeto com defeito foi vendido pela loja Magalu e orçado pela outra garantia, perfazendo a cadeia de fornecedores direto e gravitam em torno do nome das empresas demandadas, como se fossem a legítima contratante, requerendo a parte a validade do negócio como causa para análise do problema sofrido, portanto, reconheço a legitimidade das empresas para figurarem no pólo passivo. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Conforme análise dos autos, o conjunto probatório trazido à colação, o cerne da questão é verificar se de fato houve falha no serviço e produto oferecido pelas promovidas pelo aparelho celular vendido ao autor. Pra melhor compreensão, convém uma análise dos argumentos autorais.
O defeito no aparelho celular, decorrente da compra de um produto em data de 16/01/2022 foi observado em 07/01/2023, o autor trouxe aos autos um seguro de garantia estendida de 01 ano adquirido pela compra do produto.
Afirma que foi negada a cobertura em 07/01/2023, antes de completar o prazo de garantia do seguro, motivo pelo qual buscou ajuda do procon e arcou com o pagamento do reparo.
Cabem algumas observações. A compra do aparelho não foi definitivamente demonstrada, ausente a nota fiscal, o autor traz aos autos uma declaração da empresa Magazine Luíza, afirmando que o produto adquirido por outro consumidor por intermédio do autor.
Em seguida, o seguro apresentado apresenta falhas, não há termo inicial e final, valores contratados, objeto do seguro, não há, de fato, a apólice do seguro, tornando inócua o objeto de contratação do serviço. Adiante, o autor afirma que buscou auxílio no procon, colacionou aos autos um procedimento incompleto, sem a presença de audiência de acordo, quanto ao compromisso de reparo por sua conta, também não foi demonstrado, já que não há comprovante de pagamento de reparo, prova do serviço, não ficou demonstrado que, de fato, consertou o aparelho por sua opção.
Assim, a negativa de garantia estendida se deu por ausência de nota fiscal, já que o orçamento preliminar não foi negado, mas justificada a ausência de cobertura. Inobstante alegação de ativação do aparelho em data anterior, 14/12/2021, não se justifica ausência de garantia, vez que conta-se a garantia desde a data da compra, sem comprovação do consumidor de nota fiscal, facilmente obtida em registro na Secretaria da Fazenda, mesmo considerando a data de 14/01/2021 como ativação do aparelho, certo é que a garantia estendida se dá após o prazo de garantia legal, conforme prevê o CDC: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 50.
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único.
O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações." O termo inicial da garantia legal se dá com a entrega do produto (16/01/2022), por vícios aparentes, ou desde o conhecimento do vício, por vícios ocultos, já que o aparelho apresentou vício oculto no caso dos autos, entende-se que não pode ser eterno, considerando plausível a interpretação jurisprudencial no seguinte caso: "Responsabilidade civil.
Vício do produto.
Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de produto de consumo durável ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Ainda, conforme regra do § 3º do art. 26 da Lei n. 8.078/90, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito. 4.
De início, verifica-se que o produto apresentou o defeito após o prazo da garantia legal (90 dias), razão pela qual a restituição foi negada pela 2ª ré, conforme comunicação juntada no processo (ID 44708094).
Decorrido o prazo da garantia contratual, eventual alegação de vício oculto deve ser analisada sob o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 5.
No caso dos autos, a bolsa foi comprada em 16/09/2021 (ID 44708092) pelo marido que a deu como presente de Natal naquele mesmo ano.
Aduz que em fevereiro de 2022 começou a usar a bolsa e, passados alguns dias, o acabamento superior começou a soltar (ID 44708091).
Afirma que logo procurou a 2ª requerida para realizar a troca do produto, conforme demonstrado nas conversas de ID 44708093, 44708094, 44708095, 44708096, 44708097, sendo o primeiro contato em março de 2022, estendendo-se por abril e maio, até o ajuizamento da presente ação em junho/2022. Considerando esse lapso temporal, não há, pois, como se afirmar que houve mau uso do produto.
Ao contrário, é provável e razoável que a durabilidade do produto está aquém do que se espera da marca que é bem-conceituada no ramo e cobiçada entre o público feminino.
Saliento, ainda, que, em rápida consulta no sítio eletrônico da fabricante, verificam-se que os preços dos produtos não são populares.
Não há, portanto, responsabilidade que possa ser atribuída ao adquirente, devendo as fornecedoras restituírem o valor desembolsado" (grifamos).
Acórdão 1743014, 07351805020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJe: 30/8/2023. Mesmo que o termo de garantia legal ocorresse na data da compra, deveria estender até 17/04/2022, para, em seguida, configurar o seguro de garantia estendida contratada, contando-se 1 ano após a garantia legal, prazo que se estenderia até 18/04/2023, no entanto, foi negada a cobertura na apresentação do defeito em 07/01/2023, três meses antes do vencimento. Apesar das observações apresentadas, o bilhete apresentado e a ausência de nota fiscal leva este Juízo a concluir que o objeto da demanda não foi devidamente comprovado pelo autor, que possui o ônus de apresentar fatos constitutivos de seu direito e prova mínima do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Isso porque a declaração apresentada pela empresa não supre a nota fiscal de compra, o bilhete de seguro não há nenhuma demonstração ser contratado pelo objeto, o orçamento apresentado não traz detalhes do defeito, o processo apresentado no procon não possui solução do litígio, não ficou claro perante este juízo qualquer tipo de contratação realizada, mesmo por intermediários, datas porventura da compra, reclamações formais e negativas da empresa, demonstração de que o serviço, de fato, estava inoperante e em qual período, dentre outras informações. Oportunizado a realização de instrução e réplica, o consumidor manteve-se inerte.
Assim, caberia ao autor apresentar prova mínima do seu direito, visto que a inversão do ônus da prova não o isenta de demonstrar as alegações do seu pedido inicial.
Exigir que a parte ré apresente prova negativa, neste caso, ensejaria em prova diabólica. Tratando o presente fato como vício de produto, ressalto que o prazo decadencial de garantia, previsto no art. 26, CDC é de 90 dias, a contar do vício de fácil constatação, sendo ônus do consumidor a informação do vício perante os fornecedores.
Em seguida, o prazo para solucionar o vício, 30 dias, decorre do previsto na responsabilidade da fornecedora, previsto no art. 18, §1º, CDC. De fato, a parte ré tinha o ônus probatório de afastar o direito do promovente, comprovando o fato impeditivo ou extintivo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, com a comprovação de que o aparelho não apresentava problema ou foi consertado no lapso temporal de 30 dias, o que de fato não fez, mas não há lastro comprobatório substancial da sua responsabilidade pelo dano.
Dessa forma, vislumbro que não há prova do vício e, portanto, de que houve falha ou responsabilidade objetiva da empresa ré. De fato, os elementos da responsabilidade civil são necessários que exista o dano, o nexo causal e o resultado.
Ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, a responsabilidade perde a razão de existir, já que não há liame com o resultado.
De fato, convém ressaltar que trata de responsabilidade por vício no produto, prevista no art. 18, do CDC, e não responsabilidade de fato, em que há um dano emergencial e extraordinário no produto.
Assim, não sendo possível constatar o vício alegado pelo consumidor que seja apto a embasar a sua pretensão inicial, resta excluída a responsabilidade civil das empresas. Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89332121
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22/07/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89332121
-
22/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 14:39
Juntada de despacho em inspeção
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11/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/03/2024 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:52
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71221187
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71221185
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71221187
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71221185
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000271-53.2023.8.06.0019 AUTOR: ANTONIO JOSE CARNEIRO DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME Fortaleza, 26 de outubro de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/03/2024, às 15:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/f74093 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, MARIA DE FATIMA LECY Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTAMARCOS PENTEADO DE UCHOA RODRIGUES, 3800, APTO 72 G, TAMBORE, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-001 QR Code: -
26/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71221187
-
26/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71221185
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26/10/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/03/2024 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 00:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 22:00
Juntada de despacho em inspeção
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE - (85) 98104-6140; e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL) PROCESSO: 3000271-53.2023.8.06.0019 AUTOR: ANTONIO JOSE CARNEIRO DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME Fortaleza, 5 de junho de 2023 Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/08/2023 14:30 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA MARCOS PENTEADO DE UCHOA RODRIGUES, 3800, APTO 72 G, TAMBORE, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-001 LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:04
Audiência Conciliação não-realizada para 24/05/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 17:39
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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